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PORTARIA Nº 463/2023/GP/DETRAN/MT

Acrescentar, alterar e revogar dispositivos da Portaria n°153/2021/GP/DETRAN-MT, publicada no DOE-MT de 17 março 2021, que estabelece regras mínimas para os processos administrativos que visam a apurar irregularidades envolvendo pessoas físicas e jurídicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e:

Considerando a necessidade de tornar mais célere o procedimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta do credenciado, voltado à resolução consensual de conflitos, a ser celebrado entre o DETRAN-MT e o agente credenciado, nos casos de infração administrativa de menor potencial ofensivo; e

Considerando o trânsito em julgado na data de 12/04/2023 da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6745 no Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a inconstitucionalidade formal da integralidade da Lei Estadual nº 6.076, de 8 de outubro de 1992, que dispunha sobre as atividades profissionais Despachante no Estado de Mato Grosso; e

Considerando a necessidade de tornar mais célere o rito do processo administrativo disciplinar de credenciados, facultando aos processados e à comissão processante o requerimento de oitivas e interrogatórios, conforme couberem os casos.

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do artigo 20, e do parágrafo único, incisos I, II e III da Portaria n° 153/2021/GP/DETRAN-MT, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta de Credenciado - TCACC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, a ser celebrado entre o DETRAN-MT e o credenciado, nos casos de infração de menor potencial ofensivo, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Parágrafo único. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com pena de advertência ou de suspensão e, ainda, quando atendidos os seguintes requisitos:

I - o credenciado não tenha registro de penalidade disciplinar e não tenha firmado TCACC nos últimos 12 (doze) meses;

II - seja estabelecido o ressarcimento total do dano causado à Administração ou a terceiros, caso em que deverá constar expressamente as condições da reparação;

III - a irregularidade identificada tenha sido completamente sanada.

Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 21 da Portaria n° 153/2021/GP/DETRAN-MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 O TCACC poderá ser formalizado, durante o curso da Investigação Preliminar de Credenciado (IPC), ou até mesmo durante o curso do Processo Administrativo Disciplinar de Credenciado (PADIC), quando presentes os requisitos elencados no artigo anterior desta portaria.

Parágrafo único. Em Processo Administrativo Disciplinar de Credenciado (PADIC) em curso, mesmo nos casos em que já esteja concluída a fase instrutória, a respectiva Comissão Processante poderá propor o ajustamento de conduta como meio alternativo à eventual aplicação de pena, produzindo relatório sucinto, quando presentes os pressupostos autorizadores da medida previstos no artigo anterior desta portaria.

Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 23 da Portaria n° 153/2021/GP/DETRAN-MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 Serão designados servidores lotados na Unidade de Fiscalização de Credenciados (UFC) ou na Unidade de Processo Disciplinar de Credenciados (UPDC) para realizar a mediação e elaboração do TCACC previsto nesta portaria.”

Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 24 da Portaria n° 153/2021/GP/DETRAN-MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 O TCACC será objeto de acompanhamento pela unidade administrativa responsável pela mediação, e atestado o seu cumprimento, a Autoridade Competente declarará a extinção do procedimento, e, em ato contínuo, determinará seu arquivamento.

Parágrafo único. Em caso de identificação de descumprimento aos termos do TCACC, serão encaminhados os autos a Autoridade Competente para execução das penalidades nele estipuladas.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo 1º do artigo 30 da Portaria n° 153/2021/GP/DETRAN-MT.

Art. 6º Fica alterada a redação do parágrafo 3º, artigo 30 da Portaria n° 153/2021/GP/DETRAN-MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O prazo estabelecido no parágrafo 2º desse dispositivo se inicia a partir da data da publicação da portaria de instauração no DOE.”

Art. 7º Fica alterada a redação do caput do artigo 33, e do parágrafo §1° da Portaria n° 153/2021/GP/DETRAN-MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 O Credenciado Processado será notificado inicialmente da instauração do Processo Administrativo em seu desfavor e informado de sua condição, dos fatos apurados e do momento para requerer oitivas, diligências e perícias, produzir prova documental e ou testemunhal, arrolar testemunhas, que será em número máximo de 03 (três), e da continuidade do Processo Administrativo independentemente de sua manifestação em resposta à essa notificação inicial.

§ 1º A notificação inicial será realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para eventual audiência definida pela Comissão Processante.”

Art. 8º Fica acrescido o parágrafo 4° do artigo 33 da Portaria n° 153/2021/GP/DETRAN-MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 [...]

§ 4º É facultado ao Credenciado Processado, bem como à Comissão Processante, naquilo que couber, requerer a oitiva de terceiros ou o interrogatório de outros processados, inclusive de si próprio, caso julgue necessário, seja como meio de produção de prova ou para apresentação de tese defensiva, devendo tais oitivas e interrogatórios ocorrer em audiências gravadas. ”

Art. 9º Fica alterada a redação da Seção IV, Título III da Portaria n° 153/2021/GP/DETRAN-MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção IV

Do Sobrestamento

Art. 66 Caso seja instaurada Investigação Preliminar de Credenciado (IPC) ou Processo Administrativo Disciplinar de Credenciado (PADIC) em face de agente credenciado, se identificado que houve descredenciamento perante o DETRAN-MT, os autos poderão ser sobrestados, por ato motivado do Corregedor-Geral, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ocasião em que, findo o prazo, serão arquivados em definitivo.

§1.º Se o agente regularizar o credenciamento, por qualquer das modalidades, antes do fim do prazo definido no caput deste artigo, o procedimento será retomado por decisão fundamentada.

§2º Na hipótese prevista neste artigo, a Autoridade Competente determinará as anotações devidas no sistema informatizado do DETRAN-MT.

§3º A Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/MT fica obrigada a informar à Corregedoria-Geral os casos de recredenciamento.

Art. 10 Mantém-se inalterados os demais dispositivos da Portaria n°153/2021/GP/DETRAN-MT não mencionados pela presente Portaria.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 26 de setembro de 2023.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN/MT

(Original assinado)