Aguarde por favor...
D.O. nº28592 de 27/09/2023

RESOLUÇÃO Nº 07 CS SEIAF

RESOLUÇÃO Nº 07/2023/CEDRS

Institui a Câmara Setorial do SEIAF MT (CS-SEIAF).

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRS, com base no Art. 7º da Lei nº 10.643, de 14/12/2017; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desse Órgão Colegiado (Resolução nº 04/2018-CEDRS, de 22/08/2018) nos incisos V e IX do Art. 8º; em consonância com o inciso IV do Art. 4º, Art. 6º, Art. 12 e inciso II e §1º do Art. 15 deste mesmo Regimento Interno;

Considerando que o Plano Estadual da Agricultura Familiar de Mato Grosso - PEAF é um instrumento de aplicação da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar - Lei Estadual nº 10.516 de 02 de fevereiro de 2017 - com orientações para reformulação do Planejamento Estratégico do Governo para a agricultura familiar;

Considerando que o eixo Governança e Controle Social do PEAF define como ação prioritária a criação e a implementação do Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar (SEIAF MT);

Considerando que a Lei complementar n° 746 de 25 de agosto de 2022 (Estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS), define no seu Art. 12 que o Índice Municipal de Agricultura Familiar (IAF) será calculado considerando a adesão ao Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar - SEIAF MT;

CONSIDERANDO que o inciso XV, Art. 2o, Capítulo II, do Regimento Interno do CEDRS/MT, traz como competência do Conselho o apoio à institucionalização e funcionamento do SEIAF MT;

Considerando o Decreto nº 1.514 de 04 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei complementar n° 746/2022,

Considerando o disposto no Art. 3°, Capítulo II, Anexo IV do Decreto nº 1.514/2022, que determina que a adesão dos municípios ao SEIAF deverá ocorrer em 2023, para apuração no exercício de 2024 e repasse do ICMS aos municípios em 2025.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, criado pela Lei nº 10.643, de 14/12/2017, a Câmara Setorial do SEIAF MT (CS-SEIAF), de caráter permanente, consultivo e de assessoramento, com as seguintes competências:

I. Discutir, propor, monitorar e avaliar a implementação do Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar - SEIAF, observando as orientações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar no Estado de Mato Grosso;

II. Subsidiar o CEDRS na articulação das ações de monitoramento das adesões, alimentação e atualização do SEIAF com os demais programas e instrumentos de promoção do desenvolvimento sustentável da agricultura familiar no âmbito municipal, estadual e nacional;

III. Articular as ações de adesão ao SEIAF com organizações da sociedade civil e instituições públicas e instituições privadas com atividades afins ao segmento da agricultura familiar;

(IV) subsidiar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável na oficialização do órgão colegiado mediante lei municipal específica e capacitar os conselheiros municipais e monitorar a ação dos CMDRS na validação dos dados que serão inseridos no SEIAF MT.

V. Formular, em consonância com o PEAF MT, norma regulamentadora que estabeleça os requisitos mínimos para a elaboração dos Planos Municipais da Agricultura Familiar - PMAFs, com diretrizes, eixos e ações prioritárias, metas e indicadores;

VI. Elaborar material informativo e/ou manual com orientações para a elaboração dos PMAFs pelas prefeituras aderidas ao SEIAF;

(VII.) Monitorar o cumprimento do termo de adesão ao SEIAF pelos municípios;

VII. Assessorar, monitorar e avaliar os Planos Municipais elaborados em cumprimento ao termo de adesão do SEIAF,

VIII. Emitir pareceres que subsidiarão o CEDRS no deferimento ou indeferimento dos PMAFs, que serão instrumentos da implementação e efetivação da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar do Estado de Mato Grosso;

VII. Apresentar relatórios periódicos ao CEDRS das atividades e recomendações técnicas da CS-SEIAF;

§1º Os pareceres emitidos pela CS-SEIAF deverão avaliar as dimensões e as implicações técnicas, econômicas, sociais, ambientais e culturais envolvidas nos PMAF(I)s elaborados.

Art. 2º A CS-SEIAF será composta pelos membros titulares e respectivos suplentes representantes das seguintes instituições, sob a coordenação da primeira:

I. Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT;

II. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural -EMPAER/MT;

III. Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT;

IV. Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento em Mato Grosso - CONAB/MT;

V. Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer -  SEDUC/MT;

VI. Instituto Centro de Vida -  ICV;

VII.  Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI/MT;

VIII. Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI/MT;

IX.  Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

X. Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - FAMATO.

§1º Os representantes indicados por suas respectivas instituições serão nomeados por meio de ato normativo emitido pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§2º Poderão ser convidados para as reuniões e demais trabalhos da CS-SEIAF representantes de instituições externas à Câmara conforme requeira o assunto a ser tratado e a atividade a ser desenvolvida.

Art. 3º A CS-SEIAF possuirá um (a) Coordenador(a) e um(a) Vice-Coordenador(a), que o/(a) substituirá nas suas ausências e impedimentos, e serão designados pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar, dentro do seu corpo técnico de servidores de carreira.

Art. 4º A CS-SEIAF poderá constituir, para finalidades específicas, Grupos de Trabalho (GT) com a função de assessoramento, cabendo à própria Câmara a indicação dos membros que os comporão.

Art. 5º As reuniões da CS-SEIAF deverão ser convocadas pelo Presidente do CEDRS em consonância com o(a) Coordenador(a) da Câmara, ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros do Pleno, com antecedência de 05 (cinco) dias.

Art. 6º A CS-SEIAF deliberará por meio de votação, obedecendo o quórum com a presença mínima da maioria simples na primeira convocação ou, na segunda convocação, após meia hora, com no mínimo 1/3 (um terço) dos membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao/(à) Coordenador(a) o voto de desempate além do voto ordinário.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF) prestará à CS-SEIAF o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais instituições nela representadas.

Art. 8º A participação na Câmara de que trata esta Resolução é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

Cuiabá, 22 de setembro de 2023.

APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA

Secretária de Estado de Agricultura Familiar

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável