LEI Nº 12.287, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
Autor: Deputado Paulo Araújo
Dispõe sobre a conscientização e informação sobre a doença angioedema hereditário no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização e Informação sobre a Doença Angioedema Hereditário.
Parágrafo único Para as finalidades desta Lei, entende-se como doença angioedema hereditário, episódios recorrentes de edema subcutâneo ou submucoso, não pruriginoso, os quais acometem com mais frequência face, braços, pernas, mãos, pés, genitália e abdome, geralmente sem associação com urticária.
Art. 2º A conscientização e informação sobre a doença angioedema hereditário compreendem as seguintes ações:
I - campanha ampla de divulgação e conscientização, objetivando fortalecer e expandir o acesso às informações por toda a população;
II - promoção da saúde na rede pública em conjunto com a capacitação de seus profissionais, a fim de garantir que as pessoas diagnosticadas com angioedema hereditário, sejam acompanhadas por equipe médica especializada, além de receberem orientação psicológica;
III - desenvolvimento de programa de estímulo e financiamento de pesquisas na área do diagnóstico de angioedema hereditário, com os seguintes objetivos:
a) expandir os estudos e pesquisas da etiologia da síndrome, buscando facilitar seu diagnóstico;
b) promover o ambiente para profissionais de saúde compartilharem novas pesquisas e métodos de diagnóstico;
c) estimular a troca de informações e experiências entre profissionais da saúde e pacientes.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado