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PORTARIA N° 031/2023/MATO GROSSO SAÚDE

A Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde, no uso de suas atribuições legais;

Considerando os termos legais previstos nos incisos no artigo 37, do Decreto Estadual nº 832/2021;

Considerando a disposição contida no artigo 2º, da Lei Complementar nº 127/2003, a qual estabelece como objetivo primordial do Mato Grosso Saúde a realização das operações de assistência à saúde dos servidores e pensionistas do Estado, suas Autarquias e Fundações;

Considerando a disposição contida no artigo 37, da Lei Complementar nº 127/2003, o qual confere ao MATO GROSSO SAÚDE a competência para regular, mediante a edição de atos normativos de natureza interna, os casos não previstos na sua legislação regulamentar;

Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 5729, de 17 de maio de 2005, que regulamenta o Plano de Saúde do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso, em especial no tocante à conciliação dos débitos contraídos pelos beneficiários do plano, referentes aos valores das mensalidades e coparticipações;

Considerando o programa de reestruturação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde, em especial no que toca às ações voltadas a sua gestão pública eficiente e autossustentabilidade;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 6º, da Portaria 009/2023/MTS que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O beneficiário do Mato Grosso Saúde que deixar esta condição por exclusão em virtude de inadimplemento ou por meio de requerimento próprio, ao solicitar a nova adesão ao plano, deverá quitar os débitos anteriores, devidamente atualizados, em até 12 (doze) vezes, não podendo a parcela mensal ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), respeitando-se os períodos regulares de carência previstos na legislação.”

Art. 2º Na hipótese de exclusão por inadimplência referente ao parcelamento mencionado no artigo anterior, o titular deverá, para efetivar sua readesão ao Plano de Saúde, quitar os débitos anteriormente contraídos em até 03 (três) parcelas, sem prejuízo das atualizações dos valores devidas, nos termos estabelecidos pela Portaria 009/2023/MTS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, alterando-se as disposições em contrário, e em especial a redação do artigo 6º da Portaria 009/2023, sem prejuízo de seus demais dispositivos.

Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde, em Cuiabá-MT, 06 de outubro de 2023.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Misma Thalita dos Anjos Coutinho

Presidente do Mato Grosso Saúde