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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/2023/GS/SEDUC/MT

Estabelece normas para o funcionamento do Ensino Médio nas escolas da rede estadual de educação de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso e o Art. 20 LC 612/2019 e, considerando a Lei Complementar Nº 49, de 1 de outubro de 1998, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Ensino de Mato Grosso e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Nº 13.415/2017 que altera as Leis Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e Nº 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei Nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei Nº 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Resolução CNE Nº 3, de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas unidades escolares na organização curricular;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 649/2018, que institui o Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio e estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para participação;

CONSIDERANDO a Resolução CNE Nº 4, de 17 de dezembro de 2018, que institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Novo Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35, da LDB, completando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/CP Nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP Nº 15/2017;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.432, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos conforme preveem as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP Nº 1, de 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 521, de 13 de julho de 2021, que institui o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 356/2021/GS/SEDUC/MT, que dispõe sobre a homologação do Documento de Referência Curricular para Mato Grosso - Etapa do Ensino Médio e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Resolução Normativa Nº 009/2023/CEE-MT, que estabelece normas para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas para a oferta do Ensino Médio nas escolas da rede estadual de educação e dá outras providências.

DA MATRIZ CURRICULAR

Art. 2° A arquitetura curricular do Ensino Médio contempla dois blocos indissociáveis, constituídos por Formação Geral Básica e Itinerários Formativos.

Art. 3º O período noturno poderá ter parte da sua carga horária ofertada na modalidade híbrida e/ou EaD, conforme legislações vigentes.

Art. 4° Na oferta do Ensino Médio, os componentes curriculares serão organizados em relação à Formação Geral Básica, contemplando as quatro áreas de conhecimento, conforme matrizes curriculares.

Art. 5° A matriz curricular com a oferta de Itinerário Formativo da Educação Profissional e Tecnológica (EPT) será composta pelos componentes da Formação Geral Básica e componentes específicos, a depender de cada curso, de acordo com o eixo tecnológico e, ainda, da instituição ofertante.

DO PROJETO DE VIDA NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Art. 6° O componente curricular Projeto de Vida possui carga horária total de 120 horas na etapa.

DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM

Art. 7º Para o registro do rendimento escolar dos componentes curriculares, deverá ser atribuído (a):

I - nota de 0 (zero) à 10,0 (dez) para os componentes da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo da EPT.

II - conceito básico, intermediário ou avançado para os Itinerários Formativos das áreas de conhecimento.

III - conceito básico, intermediário ou avançado para Projeto de Vida no Itinerário Formativo da EPT, quando a oferta for da rede.

Art. 8° Os resultados finais serão expressos com as seguintes nomenclaturas:

I - aprovado: quando o estudante no ano cursado apresentar rendimento escolar maior ou igual a 6,0 e atingir o mínimo de 75% de frequência nos componentes da Formação Geral Básica e quando a matriz contemplar a EPT nos componentes curriculares correspondentes.

II- reprovado: quando o rendimento escolar do estudante for menor que 6,0 (seis) em cinco ou mais componentes curriculares e/ou não atingir o mínimo de 75% de frequência no ano cursado.

Parágrafo único.  Nos Itinerários Formativos das áreas de conhecimento não se aplica a retenção, uma vez que a avaliação é por conceito.

DA PROGRESSÃO PARCIAL E RETENÇÃO CONSIDERANDO AS MATRIZES COM OFERTA DE ITINERÁRIO FORMATIVO DAS ÁREAS DE CONHECIMENTO

Art. 9º Quando o estudante obtiver média anual menor que 6,0 em até quatro componentes curriculares da Formação Geral Básica, deverá cumprir a progressão parcial no ano subsequente, obrigatoriamente.

Art. 10º Estudante do 1º ano que ficar em progressão parcial em até quatro componentes curriculares da Formação Geral Básica poderá prosseguir para o 2º ano, com possibilidade de mudança de Itinerário Formativo, desde que a unidade escolar oferte outro Itinerário Formativo e respeitando o número de vaga na turma.

Art. 11º Quando a média anual for menor que 6,0 em cinco ou mais componentes curriculares da Formação Geral Básica, o estudante do 1º ano ficará retido, com possibilidade de mudança de Itinerário Formativo, desde que a unidade escolar oferte outro Itinerário Formativo e respeitando o número de vaga na turma.

Art. 12º Quando o estudante do 2º e do 3º ano obtiver média anual menor que 6,0 em cinco ou mais componentes curriculares da Formação Geral Básica, ficará retido e cursará o Itinerário Formativo de acordo com a oferta na unidade escolar.

DA PROGRESSÃO PARCIAL E RETENÇÃO NOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Art. 13° Quando o estudante obtiver média anual menor que 6,0 em até quatro componentes curriculares da Formação Geral Básica e/ou do Itinerário Formativo da EPT, deverá cumprir a progressão parcial no ano subsequente, obrigatoriamente.

Art. 14º Quando o estudante obtiver média anual menor que 6,0 em cinco ou mais componentes curriculares, considerando a Formação Geral Básica e/ou o Itinerário Formativo da EPT, ficará retido, devendo cursar novamente o ano letivo.

Parágrafo Único: Caso a unidade escolar não oferte mais o Itinerário Formativo que contemple a Educação Profissional e Tecnológica, o estudante deverá cursar um Itinerário Formativo da área de conhecimento e a unidade escolar deve garantir o apoio pedagógico escolar ao estudante.

Art. 15º O estudante que, ao final do 3º ano, estiver em progressão parcial em componentes curriculares da EPT, terá prazo para conclusão do curso de acordo com o pactuado com a instituição ofertante, sendo atendido na instituição parceira.

Art. 16° Caso o estudante não conclua o curso no tempo pactuado com a instituição ofertante, não receberá o diploma da EPT, apenas o certificado de conclusão do Ensino Médio, desde que cumpra progressão parcial em uma área de conhecimento ofertada pela unidade escolar, considerando processo de equivalência, conforme estabelecido pela Resolução Normativa Nº 009/2023/CEE-MT.

DA MOBILIDADE DO ESTUDANTE ENTRE OS ITINERÁRIOS FORMATIVOS, NA MESMA UNIDADE ESCOLAR

Art. 17° A mudança de Itinerário Formativo de área de conhecimento poderá ocorrer nas seguintes circunstâncias:

I - até o final do 1º bimestre no 1º ano, se houver vaga no Itinerário Formativo pretendido e respeitando o número máximo de estudante da turma.

II - ao final do 1º ano, se houver vaga no Itinerário Formativo pretendido e respeitando o número máximo de estudante da turma.

III - até o final do 1º bimestre, do 2º ano, se houver vaga no Itinerário Formativo pretendido, respeitando o número máximo de estudante da turma e considerando a instituição parceira ofertante.

Art. 18° A mudança de Itinerário Formativo de área de conhecimento para a Educação Profissional e Tecnológica (EPT) poderá ocorrer na seguinte circunstância:

I - até o final do 1º bimestre do 1º ano, se houver vaga no Itinerário Formativo pretendido e respeitando o número máximo de estudante da turma.

Art. 19° A mudança de curso no Itinerário Formativo da Educação Profissional e Tecnológica poderá ocorrer:

I - até o final do 1º bimestre, do 2º ano, se houver vaga no Itinerário Formativo pretendido, respeitando o número máximo de estudante da turma e considerando a instituição parceira ofertante.

Parágrafo Único: Fica a cargo da instituição parceira verificar a possibilidade de acolher matrícula de estudante egresso do 1º ano, oriundo de um Itinerário de área de conhecimento na turma de 2º ano de EPT, até o final do 1º bimestre, do 2º ano, a depender da disponibilidade de vaga e respeitando o número máximo de estudante da turma, garantindo adaptação curricular.

DA TRANSFERÊNCIA DO ESTUDANTE

Art. 20° Estudante em situação de transferência poderá mudar de Itinerário Formativo, considerando as seguintes situações:

I - estudante oriundo de outro estado

a - que cursa algum Itinerário Formativo das áreas de conhecimento fará a matrícula em um dos Itinerários Formativos ofertados na unidade escolar receptora, a depender da disponibilidade de vaga.

b - que cursa algum Itinerário Formativo de Educação Profissional e Tecnológica fará a matrícula no mesmo curso, desde que seja ofertado pela mesma instituição parceira. Ao contrário, fará a matrícula em um dos Itinerários Formativos de área de conhecimento ofertados na unidade escolar receptora, a depender da disponibilidade de vaga.

Parágrafo Único: Caberá à instituição parceira realizar a análise para o aproveitamento dos componentes da EPT.

II -  estudante oriundo de outra unidade escolar localizada no estado de Mato Grosso que cursa Itinerário Formativo de uma das áreas de conhecimento fará a matrícula em um dos Itinerários Formativos de área de conhecimento ofertados na unidade escolar receptora, a depender da disponibilidade de vaga.

III - estudante oriundo de outra unidade escolar localizada no estado de Mato Grosso que cursa Itinerário Formativo da Educação Profissional e Tecnológica:

a - estudante do 1º ano - fará matrícula a qualquer tempo em Itinerário Formativo da EPT em curso igual ou distinto desde que ofertado pela mesma instituição parceira, respeitando o número máximo de estudante da turma. Caso contrário, o estudante será matriculado em um Itinerário Formativo de área de conhecimento.

b - estudante do 2º ano - fará a matrícula até o final do primeiro bimestre do 2º ano em qualquer um dos cursos da EPT, desde que seja da mesma instituição parceira e haja vaga no Itinerário Formativo pretendido, respeitando o número máximo de estudante da turma. A partir do segundo bimestre, será necessária a análise para o aproveitamento dos componentes da EPT. Não sendo possível o aproveitamento, o estudante será matriculado em um Itinerário Formativo de área de conhecimento.

c - estudante do 3º ano - fará a matrícula no mesmo curso desde que ofertado pela mesma instituição parceira. Caso seja diferente, será necessária a análise curricular para o aproveitamento dos componentes da EPT. Não sendo possível o aproveitamento, o estudante será matriculado em um Itinerário Formativo de área de conhecimento.

Art. 21° Em caso de mudança de Itinerário Formativo entre áreas de conhecimento ou da EPT, os componentes cursados deverão ser registrados no histórico escolar considerando a carga horária cursada.

Art. 22º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Educação/Secretaria Adjunta de Gestão Educacional (SAGE).

Art. 23º Esta Instrução Normativa entra em vigor no ato de sua publicação.

Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2023.

Alan Resende Porto

Secretário de Estado de Educação

(Original assinado)