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MENSAGEM Nº   183,   DE  07  DE    DEZEMBRO    DE 2023.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1388/2023, que "Acrescenta o inciso XVI e os §§ 1° e 2° e 3° da Lei n° 12.083, e 24 de abril de 2023, que institui a Política Estadual para a População em situação de Rua no Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na sessão plenária do dia 14 de novembro de 2023.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

●   Inconstitucionalidade formal, por invasão da competência do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo que verse sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública, ao instituir nova obrigação administrativa a ser executada pela SETASC/MT e pela SEFAZ/MT. Ofensa ao art. 2°, da CRFB/88, e aos arts. 39, parágrafo único, II, “d”, e 66, V, ambos da CE/MT;

●   Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Violação ao art. 113 da ADCT, da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE/MT, ao art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 e AO art. 15 da Lei Complementar Estadual n° 614/2019;

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 1388/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de  dezembro  de 2023.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício