LEI Nº 12.336, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autor: Deputado Max Russi
Institui a Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual nos órgãos e nas entidades da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O objetivo geral da Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual é estimular, na gestão pública estadual, uma mudança na cultura da comunicação administrativa, priorizando o foco nos cidadãos, entregando à população informações claras e compreensíveis.
Art. 2º Os objetivos específicos e os princípios que guiam a Política de que trata esta Lei, bem como as definições, as diretrizes e as etapas da construção da Linguagem Simples, elaborados com as técnicas de linguagem simples e direito visual, constam do Anexo Único desta Lei, o qual a integra para todos os efeitos legais.
Parágrafo único A Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual deve seguir a norma-padrão da língua portuguesa, o acordo ortográfico da língua portuguesa em vigor e as normas de redação legislativa.
Art. 3º Para fins desta Lei, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Estado devem ser incentivados a:
I - criar e institucionalizar ações permanentes e núcleos internos de linguagem simples;
II - incorporar a linguagem simples em seu planejamento estratégico;
III - participar de redes e instituições conectadas ao tema da linguagem simples.
Art. 4º Cada órgão e cada entidade usarão suas dotações consignadas orçamentárias para custear possíveis despesas decorrentes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado