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DECRETO Nº        617,               DE     13       DE       DEZEMBRO       DE 2023.

Altera o Decreto n° 1.872, de 25 de julho de 2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta sob o número de inscrição do principal que representará suas unidades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO que o Acórdão nº 794/2021 - Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU identificou que a conta específica do FUNDEB é de titularidade do Estado de Mato Grosso, ao contrário do que dispõe a Portaria Conjunta STN/FNDE nº 2/2018, que determina a abertura da conta obrigatoriamente no CNPJ do órgão responsável pela Educação;

CONSIDERANDO que, ao cadastrar na Receita Federal um órgão como FILIAL, sua natureza jurídica será idêntica à da MATRIZ, de maneira que as Secretarias de Estado de Mato Grosso assim cadastradas passem a ser dotadas da natureza jurídica de “Estado”, nos termos do Anexo V da IN RFB nº 2.119/2022;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Secretaria de Estado de Educação às peculiaridades de prestação de contas em atendimento a diversos normativos federais e ao Acórdão nº 794/2021 - Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU;

D E C R E T A:

Art. 1° Acrescenta-se o parágrafo único ao Art. 1° do Decreto n° 1.872/2013, nos seguintes termos:

“Art. 1°:

(...)

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Educação deverá ser cadastrada com CNPJ MATRIZ.”

Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda