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D.O. nº28640 de 13/12/2023

PRO-7512 - JUSTIFICATIVA DE INEX - FEDERAÇÃO DE BANDAS E FANFARRAS

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE A FEDERAÇÃO DE BANDAS E FANFARRAS DE MATO GROSSO E A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL/MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2023/07512

INTERESSADA: FEDERAÇÃO DE BANDAS E FANFARRAS DE MATO GROSSO

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO)

OBJETO: PERÍODO: 13/12/2023 a 31/05/2024

VALOR: R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais)

É com grande satisfação que dirigimos a presente correspondência a fim de justificar a inexigibilidade de chamamento para a contratação de serviços referentes ao projeto "Pequenos Maestros: Escolinha de Música", a ser desenvolvido pela Federação de Bandas e Fanfarras de Mato Grosso, que acontecerá no município de Cuiabá-MT, no período de 13 de dezembro de 2023.

O projeto em questão visa proporcionar aulas de música para jovens interessados em aprender os fundamentos da arte musical, com foco especial na formação de pequenos maestros. Reconhecemos a relevância social e cultural desse empreendimento, alinhado aos valores da Federação de Bandas e Fanfarras de Mato Grosso.

Destacamos que a Federação de Bandas e Fanfarras de Mato Grosso, possui uma vasta experiência na execução de projetos similares, com comprovada competência na formação musical de crianças e jovens.

Considerando o histórico de colaboração entre a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, e a Federação de Bandas e Fanfarras de Mato Grosso, acreditamos que a continuidade dessa parceria fortalecerá os laços culturais e educacionais em benefício da comunidade.

A singularidade do projeto "Pequenos Maestros: Escolinha de Música" demanda uma abordagem específica, na qual a Federação da Bandas e Fanfarras de Mato Grosso está especialmente capacitada para oferecer, garantindo qualidade e efetividade no alcance dos objetivos propostos.

Diante do exposto, solicitamos a compreensão da Federação de Bandas e Fanfarras de Mato Grosso quanto à inexigibilidade de chamamento para este projeto específico, confiantes de que a parceria consolidada entre as partes resultará em benefícios significativos para a comunidade local.

Deste modo, é importante frisar que o Proponente apresentou documentos que comprovam a capacidade para executar o projeto.

E ainda, vale ressaltar, que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções poder ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato­-grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das

ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmada entre a parte apresentada, e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou

vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus arts. 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pela Federação de Bandas e Fanfarras de Mato Grosso, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 11 de dezembro de 2023

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer

SECEL/MT