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D.O. nº28651 de 29/12/2023

PRO-8540 - JUSTIFICATIVA DE INEX - DANÇA DOS MACARADOS DE POCONÉ - GRUPO DOS MASCARADOS

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE GRUPO MASCARADOS DE POCONÉ E A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2023/08540

INTERESSADA: GRUPO MASCARADOS DE POCONÉ

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO)

OBJETO: CIRCULAÇÃO DO GRUPO DOS MASCARADOS DE POCONÉ

PERÍODO: 28/12/2023 a 30/04/2024

VALOR: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)

Trata-se de parceria a ser firmada com o Grupo Mascarados de Poconé com a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso que tem como objetivo realizar o projeto “Circulação do Grupo dos Mascarados de Poconé) que acontecerá no período de 28 de dezembro de 2023.

O projeto em epígrafe compreende na realização e promoção do projeto circuito de apresentações do Grupo dos Mascarados nas cidades de Acorizal, Santo Antônio do Leverger, Várzea Grande e Nossa Senhora do Livramento. Fomentar e valorizar as manifestações culturais regionais oportunizando a integração, participando entre diversas linguagens e segmentos culturais, locais e regionais.

A dança dos Mascarados é uma manifestação folclórica realizada na cidade Poconé, no Mato Grosso. Sua origem está associada a uma miscigenação das tradições indígena, africana e europeia. Essa tradição presta louvor a São Benedito e a Nossa Senhora do Rosário. Tradicionalmente, a dança dos mascarados só ocorre em Poconé, porém é divulgada em todos os estados através da participação de grupos de mascarados em eventos locais.

A finalidade do projeto é levar a dança, ao mesmo tempo que promove o intercâmbio com outros grupos folclóricos, visa promover a difusão cultural do Grupo dos Mascarados de Poconé, a formação de público e o acesso da população à produção da diversidade artística, principalmente a dança.

O projeto tem suma importância na parcela do fortalecimento da identidade cultural da comunidade mato-grossense, considerando que o festejo, integrante da cultura do nosso Estado,

contendo tradições, valores e sentidos que constituem a sua identidade e mantendo viva a dimensão simbólica de seu patrimônio através da dança dos Mascarados de Poconé.

Vale destacar que a festa mantém viva uma tradição que movimenta a cidade de Poconé, gerando retornos positivos na cultura, turismo e economia, uma vez que além da presença e participação da população Poconeana, pessoas de outros municípios se deslocam para prestigiar o evento.

A Dança dos Mascarados acontece em diversas celebrações religiosas, devido à forte cumplicidade do coletivo com a fé, principalmente em São Benedito, o santo padroeiro do município. As apresentações mais importantes são realizadas na noite de Iluminação, nas Festas de Divino Espírito Santo e, São Benedito.

Considerando que a entidade Grupo dos Mascarados de Poconé tem vultuosa experiência na realização do referido evento, sendo as edições anteriores realizadas pela instituição tornando-a apta para capacitação da execução do documentário, e captação de informações e produtos exclusivas do evento.

O público a ser atendido pelo projeto é composto por espectadores que vão desde crianças, jovens, adultos e idosos e classes sociais, gêneros, formadores de opinião, turistas regionais/nacionais e internacionais, produtores culturais, professores, estudantes, gestores culturais e do turismo, além da população dos municípios vizinhos.

Deste modo, é importante frisar que o Proponente tem capacidade para executar o projeto. E ainda, vale ressaltar, que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções podem ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo

texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato­grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das

ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmada entre a parte apresentada, e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas

por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus arts. 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pelo Grupo dos Mascarados, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 26 de dezembro de 2022

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer

SECEL/MT