Aguarde por favor...
D.O. nº28650 de 28/12/2023

ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 034/2022/DPG - Institui as normas disciplinadoras do plantão integrado no âmbito dos núcleos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso

RESOLUÇÃO Nº 034/2022/DPG

Institui as normas disciplinadoras do plantão integrado no âmbito dos núcleos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e institucionais conferidas pelo art. 11, incisos I, III e IX da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO que a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública deve ocorrer de modo contínuo e ininterrupto;

CONSIDERANDO que a necessidade de acesso à justiça em situações de urgência, quando não é possível aguardar atendimento no horário normal de expediente;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento n° 36/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, as quais disciplinam o regime de plantão no âmbito do Poder Judiciário, inclusive quanto às matérias que possam ser consideradas urgentes e horários e forma de funcionamento dos plantões;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 144/2022 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a decisão exarada no Procedimento nº 36152/2023.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o plantão integrado no âmbito dos núcleos do interior Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que funcionará nos feriados e finais de semana, conforme divisão prevista no Anexo I.

§1º Nos núcleos das Defensorias Públicas o serviço do plantão terá início às 18h00min da sexta- feira encerrando-se às 11h59min da segunda-feira subsequente.

§2º O serviço de plantão contemplará os atendimentos de caráter urgente definido no art. 2 da Resolução nº. 144/2022 - CSDP.

§3º Nos processos e expedientes recebidos durante o plantão, a manifestação do membro da Defensoria Pública dar-se-á no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§4º Nada obsta que o Defensor(a) Público(a) titular recepcione as demandas e faça os devidos impulsos, ainda que não esteja escalado para o plantão.

Art. 2º Caso haja apenas um membro da Defensoria Pública nas microrregiões formadas pelas Comarcas descritas no Anexo I, fica autorizada a participação na escala de plantão de outra microrregião mais próxima.

Art. 3º Para o plantão integrado dos núcleos serão elaboradas escalas de assessores jurídicos, para auxílio aos Defensores Públicos.

§1º O servidor de plantão deverá pertencer à mesma microrregião plantonista.

§2º Aplicam-se aos servidores que auxiliarem os Defensores Públicos plantonistas as mesmas regras de usufruto.

Art. 4º A escala de plantão nos núcleos da Defensoria Pública será elaborada pelo membro mais antigo dentre aqueles integrantes das Comarcas previstas na divisão do Anexo I.

§1º A referida escala será encaminhada à Defensoria Pública Geral, semestralmente, para homologação e publicação no Diário Oficial e site da Defensoria Pública.

§2º Qualquer alteração na escala de plantão, inclusive de férias ou licença, o Defensor(a) Público(a) responsável, previamente, comunicará a Defensoria Pública Geral e a Corregedoria Geral, indicando o seu substituto para efeitos de publicação no Diário Oficial e demais meios de comunicação.

Art. 5º A ausência ou omissão dos membros plantonistas deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Defensoria Pública para apuração de eventual falta funcional.

Art. 6º O Coordenador fará afixar nas dependências do Núcleo a respectiva escala semestral do plantão, visíveis ao público, com informações do horário de funcionamento do plantão e os números de telefones para contatos com os plantonistas, servidores auxiliares e da Corregedoria-Geral.

Parágrafo único. As escalas de plantão deverão ser disponibilizadas na página da Defensoria Pública na internet e, se necessário, remetidas ao Poder Judiciário, às autoridades policiais locais e demais órgãos ou pessoas que possam ter interesse no seu conhecimento, com as informações do horário de funcionamento do plantão, os números de telefones para contatos com os plantonistas, servidores auxiliares e Corregedoria-Geral, bem como e-mails para recebimento das cópias dos expedientes.

Art. 7º Ao membro da Defensoria Pública é assegurado o direito a férias compensatórias em razão do exercício de plantão, nos seguintes moldes:

§1º Para cada dia de plantão efetuado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos o membro da Defensoria Pública fará jus a 1 (um) dia de férias compensatórias.

§2º A realização, em dia útil, fora do horário regulamentar de expediente, de serviço relativo ao plantão, implicará na concessão de 1 (um) dia de férias compensatórias, independentemente da quantidade de horas trabalhadas, desde que haja comprovação documental da realização do feito nesse período, com efeito aos plantões realizados a partir do dia 02/01/2019.

§3º São documentos comprobatórios das atividades de plantão:

I - Protocolo de petição ou requerimento, relativos às atividades relacionadas ao atendimento em regime de plantão, endereçados a autoridade judicial ou administrativa;

II      - Registro de atendimento a assistido inserido no Sistema Solar, no qual se demonstre o atendimento realizado durante o plantão;

III     - apresentação de outros documentos capazes de comprovar o atendimento ao assistido durante o plantão.

§4º - O usufruto das férias compensatórias, obtidas por qualquer natureza, será, no máximo, de 30 (trinta) dias por ano e 10 (dez) dias por mês.

§5º - As análises e deliberações acerca de matéria tratada neste artigo são de competência da Segunda Subdefensoria Pública-Geral.

Art. 8º O disposto nesta Resolução aplica-se aos núcleos da capital e do interior onde existirem Defensores Públicos lotados e designados.

Parágrafo único. A Comarca de Santo Antônio do Leverger fica incluída no Plantão Cível das Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande; e Criminal na Comarca de Cuiabá.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública Geral.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogando a Portaria 258/2014/SDPG e demais disposições contrárias.

Cuiabá/MT, 27 de dezembro de 2023.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso

ANEXO I

1.    Rondonópolis

2. Guiratinga

2.1 Itiquira

2.2 Alto Araguaia

2.3 Alto Garça

2.4 Alto Taquari

2.5 Pedra Preta

3. Alta Floresta

3.1 Paranaíta

3.2 Apiacás

3.3 Nova Monte Verde

4. Barra do Garças

5.  Cáceres

5.1 Poconé

6.  Diamantino

6.1 Nortelândia

6.2 Arenápolis

6.3 Nova Mutum

6.4 Nobres

6.5 Rosário Oeste

6.6 São José do Rio Claro

7.   Primavera do Leste

7.1 Paranatinga

7.2 Campo Verde

7.3 Chapada dos Guimarães

8.  Sinop

8.1 Vera

8.2 Feliz Natal

8.3 Marcelândia

8.4 Cláudia

9.  Sorriso

9.1 Nova Ubiratã

10.  Lucas do Rio Verde

10.1 Tapurah

11. Tangará da Serra

11.1 Campo Novo do Parecis

11.2 Barra do Bugres

12. Água Boa

12.1 Canarana

12.2 Nova Xavantina

12.3 Campinápolis

12.4 Novo São Joaquim

13. Ribeirão Cascalheira

13.1 São Félix do Araguaia

13.2 Querência

13.3 Porto Alegre do Norte

13.4 Vila Rica

14. Jaciara

14.1 Dom Aquino

14.2 Juscimeira

14.3 Poxoréo

15. Colíder

15.1 Itaúba

15.2 Nova Canaã do Norte

15.3 Terra Nova do Norte

15.4 Peixoto de Azevedo

16. Pontes e Lacerda

16.1 Comodoro

16.2 Sapezal

16.3 Vila Bela da Santíssima Trindade

16.4 Guarantã do Norte

16.5 Matupá

17 Araputanga

17.1 São José dos Quatro Marcos

17.2 Mirassol D’Oeste

17.3 Jauru

17.4 Rio Branco

17.5 Porto Esperidião

18. Juara

18.1 Juína

18.2 Tabaporã

18.3 Brasnorte

18.4 Porto dos Gaúchos

18.5 Colniza

18.6 Aripuanã

18.7 Cotriguaçu