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D.O. nº28696 de 06/03/2024

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES – ART.52, §1° LRF .11.101-05

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES - ART.52, §1° LRF .11.101/05

PROCESSO N. 1003136-59.2024.8.11.0003. ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e  Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento- >PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE REQUERENTE: CAIO PENNA MARTINS, CPF: 344.400.838-46. ADMINISTRADOR   JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 42.360.039/0001-60. ADVOGADOS DA REQUERENTE: EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR, EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS e ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA. VALOR DA CAUSA: R$ 38.986.615,36. INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E INTERESSADOS

RESUMO DA INICIAL: (...)Em dezembro de 2009, Caio Penna Martins, recém-formado em engenharia agronômica, começou sua carreira na empresa Agrocria, atendendo a região norte do país. Durante seus trabalhos no norte do Mato Grosso, vislumbrou o potencial da área e cultivou o desejo de se tornar produtor rural na região. Ao retornar a Barretos/SP, sua cidade natal, Caio ingressou como agrônomo no sindicato rural, iniciando sua primeira safra de milho verde em 2015 em uma modesta área de 10 hectares, obtendo sucesso nas colheitas com negociações eficientes com feirantes locais. No ano seguinte, expandiu suas atividades para Colômbia/SP, plantando em 18 (dezoito) hectares e obtendo êxito na colheita. Em 2017, Caio negociou uma área de 65 hectares com uma usina de açúcar e álcool, tornando-se produtor de cana-de-açúcar e fornecedor da comodity para a usina LDC - Louis Dreyfus Company, de maneira que, concomitantemente ao labor rural, continuava trabalhando no sindicato rural. Ao alcançar sucesso na colheita de cana em 2017, adquiriu seu primeiro trator, visando o plantio de grãos como a soja, optando em realizar o plantio em áreas de reformas de canavial, sendo áreas pequenas e distantes umas das outras. No entanto, somente poderia realizar o plantio nessas terras pelo período de safra de soja, uma vez que, realizando a colheita, já entregava a terra para o produtor-proprietário realizar o plantio de cana-de-açúcar. Em 2018, Caio investiu em equipamentos para se tornar produtor de grãos na região, adquirindo sua primeira plantadeira e arrendando 28 (vinte e oito) hectares de um produtor local. Apesar de reformar parte do seu canavial (20 hectares), enfrentou prejuízos significativos devido à forte estiagem, acionando o seguro para cumprir seus compromissos financeiros. Nesse mesmo ano, a usina atrasou a colheita da lavoura de cana-de-açúcar, levando Caio a vender sua plantação a um fornecedor local. Mesmo com adversidades, manteve suas responsabilidades financeiras, especialmente com a Copercana. Simultaneamente, iniciou sua carreira no Banco Santander, atendendo carteira agrícola e equilibrando suas atividades bancárias com o cultivo das lavouras. Neste período, diante dos contratempos climáticos, o referido produtor se viu compelido a acionar seu seguro agrícola para a mitigação de prejuízos e a liquidação de obrigações pendentes, culminando na exoneração de débitos ao término da safra em questão. Na subsequente safra 2019/2020, Caio, adotando estratégia focalizada no plantio de grãos, formalizou acordos para a utilização de áreas junto à usina Continental e outros dois produtores locais, destinando 215 (duzentos e quinze) hectares para o cultivo de soja. A bem-sucedida empreitada resultou na implementação de uma sociedade agrícola com seu primo Fernando Penna Filho, o qual propôs a expansão das operações para a cultura do amendoim. No ciclo 20/21, os referidos parceiros empreenderam o planejamento minucioso para a produção conjunta de soja (514 hectares) e amendoim (536,5 hectares). Todavia, foram confrontados com desafios decorrentes da escassez de precipitação pluviométrica, incidência de patologias na plantação de amendoim e contaminação por resíduo de herbicida, acarretando em prejuízo estimado em aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Na sequência, na safra 21/22, Caio e Fernando ampliaram suas atividades agrícolas, plantando 587 hectares de amendoim e 376 hectares de soja. Concomitantemente, iniciaram as diligências para identificar áreas aptas ao cultivo de cana-de-açúcar, antevendo desafios iminentes no contexto regional. Entretanto, depararam-se com a desvalorização do amendoim, conforme noticiado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária3 , e complicações na colheita de soja - consoante a matéria veiculada no Globo Rural no ano de 20214 , resultando em prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil reais) e o incremento substancial do passivo agrícola. Nesse específico ano, apesar da produção próxima à média do grão de amendoim, considerando a sua desvalorização, os produtores obtiveram prejuízo, uma vez que realizaram a compra dos insumos em valores altos e vendido a saca por ínfimos R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), enquanto o preço anterior estaria de R$ 100,00 (cem reais). Neste ínterim, a produção dos grãos de soja fora abaixo da média projetada, em razão das problemáticas ocorridas no Estado de Mato Grosso, em que se planejava a produção de 16.000 (dezesseis mil) sacas, tendo sido produzidas somente 9.000 (nove mil) sacas, somente suficiente para cobrir os custos de plantação e suavizando o prejuízo dado pelo plantio de amendoim. No ciclo subsequente, 22/23, após uma extensa busca por áreas nas regiões de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, Caio encontrou propriedade em Confresa/MT, totalizando 1800 (mil e oitocentos) hectares para o cultivo de soja, tendo realizado a abertura da área consolidada de lavoura, num expressivo montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Todavia, enfrentou desafios ocasionados por excesso de chuvas, prejudicando a qualidade e a quantidade da colheita. Caio havia se planejado para colher, em média, 100.000 (cem mil) sacas de soja, no entanto, colheu 77.000 (setenta e sete mil) sacas. Nessa toada, convém destacar que somente 30% (trinta por cento) desta produção foi de soja padrão de qualidade, resultando numa queda de preço do valor comercial, em adição a desvalorização da commodity. Ainda, o pagamento do arrendamento da fazenda, calculado inicialmente em 22 mil sacas de soja padrão, foi efetuado mediante 33 mil sacas de soja avariada, incrementando substancialmente as perdas financeiras e inviabilizando o adimplemento de obrigações financeiras junto a instituições bancárias e demais credores. Diante dessa situação, Caio e Fernando tomaram a decisão de encerrar a sociedade para dividir as dívidas e prosseguir de forma independente diante dos desafios enfrentados na última safra. Outro fator externo e que afetou diretamente a produção rural, em relação aos custos de produção da Safra 2022, devido a Guerra entre a Ucrânia e Rússia, os preços dos fertilizantes aumentaram significativamente, logo, houve drástica diminuição da margem dos lucros finais, uma vez que os fertilizantes e sementes estão sendo os vilões dos custos da cultura. Diante do cenário desfavorável, na mesma safra, Caio não conseguiu concluir o plantio integral de milho safrinha e gergelim, sofrendo prejuízos significativos nas respectivas produções (déficit de 100.000 kg de gergelim e 20.000 sacas de milho), resultando em um prejuízo de aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Em decorrência dos enormes desafios enfrentados, os sócios Caio e Fernando decidiram pôr fim à sociedade estabelecida, mediante acordo para a divisão das responsabilidades financeiras, proporcionando a continuidade de suas atividades agrícolas de forma independente. Diante da imperativa necessidade de financiamento para a produção agrícola na safra 2023/2024, o Sr. Caio se viu compelido a buscar recursos no mercado, transitando de um estado de endividamento seguro para uma condição substancialmente agravada. As vicissitudes climáticas, eventos externos, bem como as consideráveis perdas e danos aos grãos, exerceram impacto severo nas finanças, resultando em incapacidade de cobrir os custos operacionais. O acúmulo de passivos, agravado pelos encargos financeiros, notadamente em relação a entidades como o Banco do Brasil, Sicoob CREDICITRUS, JBS, entre outras, culminou na limitação da capacidade do produtor em quitar integralmente suas obrigações vencidas. Priorizando os custeios essenciais, o empresário rural concentrou esforços em manter insumos e maquinários cruciais para a continuidade das atividades. Nesta toada, convém destacar que a credora JBS ajuizou execução de n. 1132135- 47.2023.8.26.0100 em face do Requerente no montante de R$ 7.270.099,32 (sete milhões, duzentos e setenta mil, noventa e nove reais e trinta e dois centavos). Assim sendo, uma vez que a credora agiu sem qualquer razão e em total descumprimento do contrato, fora ajuizada uma Ação Declaratória cumulada com pedido de modificação de cronograma de pagamento de operação de crédito rural (n. 1100374-95.2023.8.26.0100), em que fora concedida a tutela de urgência para suspender os efeitos dos protestos cambiais em face do Requerente. Atualmente, a crise se intensifica, marcada pela diminuição da safra de soja (2023/2024) devido ao atraso causado pela escassez hídrica, resultando na necessidade de replantio em 400ha (quatrocentos hectares) da área. A escassez hídrica, vinculada ao fenômeno El Niño que assola a região Centro-Oeste, acarreta desafios inerentes ao plantio, agravados por fatores externos além do controle da entidade. (...) Diante dos desafios operacionais e financeiros decorrentes da quebra da safra, elevação dos custos e redução dos preços das commodities, o produtor Caio Penna, respaldado por seu histórico de credibilidade e gestão, buscou novos recursos para manter suas atividades. A opção por crédito e financiamento de lavouras, mediante garantias de Cédulas de Produto Rural (CPR) de grãos, reflete a perseverança na preservação da atividade agrícola. Contudo, os resultados inesperados, originados de três longas quebras de safras decorrentes da crise sanitária, conduzem o empresário à necessidade de recorrer ao amparo do judiciário. Diante desse cenário, a iminência de não honrar compromissos de curto e médio prazo surge, dado que a receita disponível não é suficiente para suportar os pagamentos vencidos e futuros. A projeção de lucro da produção, por si só, revela a impossibilidade de natural reequilíbrio das dívidas, potencialmente levando os produtores rurais à bancarrota. Os encargos e juros excessivos ameaçam sua atividade empresarial, em face dos resultados desfavoráveis acumulados ao longo dos anos. Assim, apesar dos esforços em reduzir custos, despesas e dívidas, o lucro obtido não é suficiente para sustentar o resultado operacional e o fluxo de caixa, impedindo o empreendedor rural de cumprir seus compromissos como tem buscado consistentemente. Atualmente, em que pese as dificuldades no cenário econômico, a atividade rural do Caio Penna se mantém ativa, com funcionários diretos, gerando empregos, renda e atingindo a finalidade social, conforme preleciona o artigo 47 da Lei n. 11.101/2005. Porém, necessita do suporte do Poder Judiciário e do amparo da Lei de Recuperações Judiciais para se manter no mercado e alavancar sua atividade novamente dentro de um cenário mais estável e regularizado, equilibrando seu passivo e seus ativos(...).

RESUMO DA DECISÃO: Vistos e examinados. CAIO PENNA MARTINS, produtor rural inscrito no CPF n. 344.400.838-46, domiciliado na Rodovia MT 432, KM 18, Santa Terezinha/MT, ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 141204976. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, o requerente traçou o seu histórico e expôs os motivos de sua atual crise econômico-financeira. Veja-se o relato constante da exordial: “(...)” O requerente salientou que pretende, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiu que possui viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas. Justificou que busca, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra e voltar a operar regularmente. Invocou a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com   a   juntada   de   farta   documentação. Postulou   pela   concessão   de   medidas   urgentes. Vieram-me    os    autos conclusos. DECIDO. DOS   REQUISITOS   NECESSÁRIOS   PARA   O   DEFERIMENTO   DO   PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO PRÉVIA, restaram satisfatoriamente preenchidos pelo requerente - Id. 142254013. Outrossim, segundo o laudo apresentado, foi constatado o requerimento da utilização do instituto por empresário que está em crise financeira, mas que é economicamente viável - de modo que emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do requerente e do interesse do mesmo na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial e as conclusões da constatação prévia. Ressalto, por outro turno, que uma análise mais acurada será desenvolvida pela Administração Judicial que atuará no feito - podendo ser exigida documentação complementar, sempre que se revelar necessário, em qualquer momento processual. Registro, ainda, que o deferimento do processamento de uma recuperação judicial não é definitivo. O processo só se consolida com a aprovação do plano. O plano tem caráter negocial. Todos os envolvidos são partícipes na construção de uma solução para a crise instalada. Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de CAIO PENNA MARTINS, produtor rural inscrito no CPF n. 344.400.838-46 - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada pelo DR. CAIO ALMEIDA, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. Providencie-se, a Secretaria Judicial, a inclusão no PJe do Administrador Judicial ora nomeado, para efeito de intimação das publicações. Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). Nos termos da RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), DETERMINO a intimação do Administrador Judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto. Apresentado o orçamento detalhado pelo Administrador Judicial, INTIMEM-SE o grupo recuperando, os credores e notifique-se o Ministério Público para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Notifique-se o Ministério Público, ainda, para que, na oportunidade, se manifeste na forma do previsto no Parágrafo Único do artigo 14 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHONACIONAL   DO   MINISTÉRIO   PÚBLICO   (eventual   necessidade   de   substituição   do   Administrador   Judicial nomeado). Sequencialmente, com a apresentação do orçamento e das eventuais impugnações, bem como da manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para que sejam arbitrados os honorários. Desde já, em congruência com os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade processual, registro que, em não havendo dissonância quanto ao valor dos honorários, poderá ser apresentada petição comum à Administração Judicial e à recuperanda (em substituição às anteriormente mencionadas), tão somente para que os honorários sejam homologados pelo Juízo, após a prévia oitiva do Ministério Público. Consigno que, após a fixação dos honorários do Administrador Judicial, deverá a Serventia Judicial dar vistas ao Ministério Público, nos moldes do previsto no artigo 15 da Recomendação supra citada. Nos termos do artigo 4º da RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), o valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 36 parcelas mensais e sucessivas, até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. Conforme previsão do artigo 7º, as parcelas de pagamento dos honorários poderão ser pagas diretamente pelo grupo recuperando à Administradora Judicial- ficando o recuperando intimado a instaurar um incidente processual (para tramitar associado ao processo de recuperação judicial), onde comprove mensalmente o pagamento dos honorários, para controle judicial, garantia de transparência e para evitar burocracia cartorária de emissão de guias de levantamentos judiciais. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. No mais, registro que o valor dos honorários inicialmente fixados poderá ser reavaliado, em caso de demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário e/ou duração não previstos no orçamento apresentado pelo Administrador Judicial - sem que seja ultrapassada a limitação de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Previno à Administração Judicial nomeada que a mesma deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades da recuperanda e apresentar relatório mensal. Assento que, nos termos da previsão contida no artigo 14 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o D. Representante do órgão ministerial avaliará a idoneidade e a eficiência do Administrador Judicial durante todo o processo, na forma do artigo 22 da Lei 11.101/2005. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e Recomendação nº 72/2020 do CNJ. Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar os relatórios abaixo mencionados, através da formação de um incidente único, que irá tramitar associado ao processo de recuperação judicial. Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades da empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias. Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III. Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação. Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente. DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. Confirmando a antecipação da blindagem antes deferida, DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe ao devedor informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo - 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163). Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra o devedor (art. 6º, §6º). De igual forma, as ações eventualmente propostas em face do requerente deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por eles próprios, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - contados a partir da decisão de Id. 141389278. DA CONTAGEM DO PRAZO. Conforme recente julgado do TJ/MT, os prazos materiais devem ser contados em dias corridos e os prazos processuais em dias úteis. Colaciono: (...) DAS CONTAS MENSAIS. Determino que o recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimentos/fazendas, providenciando o recuperando o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano. Desde já, adianto que, após ser ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Nos termos do previsto no artigo 23 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o Ministério Público manifestar-se-á em impugnações, habilitações e incidentes de verificação judicial de crédito, incluindo os fazendários, após instaurado o contraditório e emitido o parecer do Administrador Judicial. DA DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE ESSENCIALIDADE: Na decisão de Id. 141389278 este Juízo, em caráter liminar e provisório, determinou “a manutenção do requerente na posse dos maquinários e insumos utilizados no desenvolvimento da sua atividade empresarial - até que este Juízo, munido de mais elementos, delibere acerca do processamento do pedido de recuperação judicial e da essencialidade dos bens de forma individualizada”. Isso porque, como se sabe, a declaração de essencialidade não pode ser amparada em uma análise genérica, requerendo, por sua vez, uma apreciação individualizada da situação concreta, em cada momento processual em que for suscitada. Mais uma vez repiso a jurisprudência: (...) Sendo assim, por ora, mantenho os efeitos cautelares e provisórios da decisão proferida em Id. 141389278, e DETERMINO a intimação do recuperando para   que   apresente   laudo   de   essencialidade   de    cada    um    dos    bens    listados,    no    prazo    de    10 dias. Sequencialmente, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da alegação de essencialidade e da documentação apresentada pelo recuperando. Após, conclusos para confirmação ou revogação da decisão; que, adianto, perderá automaticamente os seus efeitos se o recuperando não observar o prazo supra mencionado. Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.

CREDORES DA CLASSE I - TRABALHISTA (NÚMERO, CREDOR, VALOR;): 1, ELIEL MILHOMEM DE SOUSA, R$350,00; 2, FLAVIO RAMOS DA CRUZ, R$542,50; 3, GERZON GOMES SILVA, R$220,00; 4, NELSON JUNIOR DE ABREU FERREIRA, R$500,00; 5, BANCO DO BRASIL S.A., R$963.000,00.

TOTAL DA CLASSE I - TRABALHISTA: R$964.612,50

CREDORES DA CLASSE II - GARANTIA REAL (NÚMERO, CREDOR, VALOR;): 6, BANCO DO BRASIL S.A., R$1.050.000,00; 7, BANCO DO BRASIL S.A., R$1.935.360,00; 8, BANCO DO BRASIL S.A., R$379.730,00; 9, BANCO DO BRASIL S.A., R$343.700,50; 10, BANCO DO BRASIL S.A., R$657.800,00; 11, BANCO DO BRASIL S.A., R$1.569.740,80; 12, BANCO DO BRASIL S.A., R$2.149.888,00; 13, BANCO DO BRASIL S.A., R$1.919.994,00; 14, BANCO DO BRASIL S.A., R$599.960,29; 15, COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, R$362.804,82; 16, COPERCANA - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, R$2.524.850,54; 17, NAGRO KARDINAL FIAGRO - DIREITOS CREDITÓRIOS, R$422.250,00.

TOTAL DA CLASSE II - GARANTIA REAL: R$13.916.078,95

CREDORES DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA (NÚMERO, CREDOR, VALOR;): 18, AG FARM TECNOLOGIA AGRICOLA LT, R$ 17.900,00; 19, AGRISUL AVIACAO AGRICOLA LTDA, R$ 112.128,00; 20, AGRITEX COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, R$162.999,41; 21, AGRO158 AGRONEGÓCIOS II LTDA, R$945.010,00; 22, ALEXANDRE ALVES ARAUJO, R$ 105.000,00; 23, BALANÇA SATELITE, R$ 2.762,50; 24, BANCO DO BRASIL S.A., R$900.000,00; 25, BANCO DO BRASIL S.A., R$650.000,00; 26, BANCO DO BRASIL S.A., R$509.000,00; 27, BANCO DO BRASIL S.A., R$700.000,00; 28, BANCO DO BRASIL S.A., R$114.778,10; 29, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R$80.000,00; 30, BENEDITO GOMES, R$ 264.000,00; 31, CONSILOS, R$ 6.442,39; 32, CONSILOS QUERENCIA, R$ 6.442,39; 33, COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, R$320.818,31; 34, COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, R$795.921,58; 35, COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, R$85.561,09; 36, DENILSON PINTO SOUZA, R$ 8.000,00; 37, DIJALMA CAVALIER, R$ 63.000,00; 38, ECODIESEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, R$ 143.495,86; 39, J.E LEMOS DE LIMA & E CIA LTDA, R$253.125,00; 40, JBS S A, R$6.351.351,10; 41, JEAN CINTRA BORGES, R$ 185.000,00; 42, JULIO JOSE CALDEIRA FROIS, R$26.200,00; 43, LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA, R$10.482.543,63; 44, LETICIA SILVA MATAZZOCO LTDA, R$ 34.500,00; 45, LUIZ CARVALHAES, R$ 100.000,00; 46, MARCELO NOGUEIRA GOMES, R$ 65.000,00; 47, MARINA GONÇALVES, R$ 150.000,00; 48, MATÃO AGRICOLA, R$ 5.554,55; 49, P.S AVI & CIA LTDA, R$60.000,00; 50, PABLO V SILVA LUZ, R$ 14.000,00; 51, PEDRO SOUZA, R$ 9.620,00; 52, POSTO BEGE LTDA, R$7.286,35; 53, POSTO BEGE LTDA, R$34.000,00; 54, RHEYDHER LAZZARI, R$ 25.420,00; 55, SADRYELI PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, R$ 25.000,00; 56, SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, R$149.900,00; 57, TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA, R$ 68.491,13.

TOTAL DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA: R$ 24.040.251,39

CREDORES DA CLASSE IV - ME/EPP (NÚMERO, CREDOR, VALOR;): 58, OURO BRANCO MÁQUINAS LTDA ME, R$58.382,52; 59, PEDRO I. A. RODRIGUES - ME, R$ 7.290,00

TOTAL DA CLASSE IV - ME/EPP: R$ 65.672,52

TOTAL DE CREDITOS: R$38.986.615,36

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado B.C.S ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA - CNPJ: 44.489.719/0001-03 - ADMINISTRADOR JUDICIAL DR. BRUNO CARVALHO DE SOUZA - OAB MT 19198-O - CPF: 008.962.671-05, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue aoconhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Pedro Henrique Santiago Closs, Estagiário de Direito, digitei. Rondonópolis/MT, 04 de março de 2024.

Gestor(a)

Judiciário(a)

Thais Muti