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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL PROCESSO: 1019247-72.2022.8.11.0041 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: MILTON PAULO CELLA E OUTROS (2) PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S): CREDORES/INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder a intimação dos credores e interessados acerca do recebimento do plano de recuperação judicial das empresas MILTON PAULO CELLA, ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA e VITOR AUGUSTO CELLA (GRUPO CELLA), bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela administradora judicial. Relação de credores: CLASSE GARANTIA REAL - BANCO DA AMAZÔNIA S.A., R$ 11.508.418,20; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 2.156.769,56; BANCO SANTANDER S.A., R$ 12.646.776,56; COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, R$ 25.972.677,00; SÃO PEDRO AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, R$ 11.975.476,10; SÉRGIO ANTONELLO RUBIN, R$ 9.265.301,40; SOLOFÉRTIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLA LTDA, R$ 10.000.000,00; VALDIR MENEGATTI E MARINES SANTOS DA FONSECA MENEGATTI, R$ 356.370,77; CLASSE TRABALHISTA - ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA, R$ 1.143.959,43; BIONDO & STELLATO ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA S/S, R$ 506.718,43;CLESIO BEZERRA DE PAIVA, R$ 6.335,00; FERNANDO PELLOZZO MUNIZ, R$ 10.676,00; GERALDINO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, R$ 1.593.873,63; LUANA LISBOA CANDIOTTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, R$ 6.217.637,00; R DE SANTOS CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, R$ 2.448.120,87; SILAS DO NASCIMENTO, R$ 20.672,95; VALDIR BRUNO ENGEL JUNIOR, R$ 191.690,13; WILLIAN MARTINS DE OLIVEIRA, R$ 5.878,00; CLASSE ME-EPP - HLX AGRO - ME, R$ 6.900.000,00; CLASSE QUIROGRAFÁRIO - AGRITAMA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, R$ 459.875,34; AGROVERDE AGRONEGÓCIOS E LOGÍSTICA LTDA, R$ 6.800.474,45; AMINOLEN IND. E COM. DE FERT. AGRICOLAS LTDA, R$ 757.880,00; ARI SPESSATTO, R$ 11.322.074,19; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 7.443.637,94; BANCO SAFRA S.A., R$ 1.207.624,94; BANCO SANTANDER S.A., R$ 127.046,94; BOCCHI E FABIAN LTDA,R$ 5.055.543,34; COOPERATIVA AGROP. E INDL. CELEIRO DO NORTE (COACEN), R$ 118.090,19; CROP INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., R$ 4.045.254,82; DANIEL TECCHIO, R$ 1.337.690,10; DARCI ARTEMIO BAVARESCO, R$ 1.031.591,42; EDEGAR ANDRÉ CELLA, R$ 18.538.262,57; EDMUNDO FURIAN, R$ 12.326.522,74; ELIO SCHIEFELBEIN, R$ 5.067.184,30; EQUILÍBRIO INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI, R$ 637.811,27; FARMERS EDGE (BRASIL) CONSULTORIA EM ATIVIDADES AGRICOLAS LTDA, R$ 70.712,50; INNOVA LTDA, R$ 1.227.965,46; JOEL RUBIN, R$ 39.896.943,60; JOSÉ DOS SANTOS NETO, R$ 7.650.451,82; MANO JULIO ARMAZENS GERAIS LTDA, R$ 1.502.567,41; NOVA MARINGÁ COMBUSTÍVEIS LTDA, R$ 958.450,68; SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA, R$ 88.042.580,00; SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, R$ 20.766.583,13; SOLOFÉRTIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLA LTDA, R$ 61.915.868,88; UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A., R$ 127.336,29; VALDIR MENEGATTI E MARINES SANTOS DA FONSECA MENEGATTI, R$ 1.889.677,78; VALMOR CAMARA, R$ 1.720.200,39; VANDERLEI ANTUNES DOS SANTOS, R$ 460.667,88; Despacho/decisão: (...) "1.a) Pelas razões acima expostas, RESTA PREJUDICADA a análise dos embargos de declaração opostos pelo SICREDI OURO VERDE-MT no Id. 89020908. 1.b) CONSIGNO que todos os documentos referentes aos contratos firmados pelo Grupo Devedor encontram-se com o administrador judicial, podendo ser disponibilizado desde que com a anuência do devedor e do credor, respeitado o sigilo dos dados ali contidos, e vedada reprodução. 1.c) INTIME-SE O GRUPO DEVEDOR para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, prestar os esclarecimentos sobre a regularidade do imóvel matriculado sob o n. 10.274, do CRI de São José do Rio Claro. 2) O pedido formulado por EDMUNDO FURIAN (Id. 122117175) deve ser direcionado ao Douto Juízo da 3ª Vara de Sorriso (MT), onde tramita a AÇÃO PAULIANA n.º 1039899-13.2022.8.11.0041. 3) A questão acerca da propriedade dos imóveis das matrículas nºs 9.203, 9.204, 9.205 e 9.553 já foi objeto de deliberação por este Juízo no Id. 92670786 e as informações acerca da reintegração de posse em favor do BRTA foram juntadas nos Ids 112665215, de modo que esses bens deverão ser desconsiderados do valor global dos ativos dos devedores - laudo de avaliação acostado ao plano de reestruturação, ID 106872319. 3.1) INTIME-SE o credor AEROTERRA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, por meio de seu patrono cadastrado nos autos, na falta deste, por carta com aviso de recebimento, para prestar esclarecimentos a respeito dos fatos narrados, no prazo de 05 dias corridos. 4) A questão acerca da sujeição ou não dos créditos aos efeitos da recuperação judicial já foi objeto de divergência na fase administrativa de verificação de crédito, sendo que a fase judicial terá início a partir da publicação da presente decisão, na qual será recebido o PRJ e determinada a expedição de edital que conterá também a relação de credores já apresentada pelo administrador judicial. 5) INTIME-SE O GRUPO DEVEDOR para, no prazo no prazo de 10 (dez) dias corridos, prestar os esclarecimentos solicitados pelo administrador judicial no Id. 126034202, assim como sobre os fatos relatados a respeito dos maquinários, contidos no id. 134368771.6) RECEBO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL de Id. 106872302 e seus anexos, com advertência sobre a redução do ativo avaliado, nos termos do item 3, acima. 6.1) RECEBO A RELAÇÃO DE CREDORES apresentada pela Administração Judicial no Id. 130486844. 6.2) EXPEÇA-SE EDITAL contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias corridos para manifestar eventual OBJEÇÃO AO PLANO de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação do 2º Edital. 6.3) No mesmo edital deverá ser publicada a RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7º, § 2º), devendo contar a advertência de que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, no prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do art. 8º, da norma em comento. 7) Considerando a informação acerca do inadimplemento da remuneração do auxiliar do juízo (id 134195596), INTIME-SE O GRUPO DEVEDOR para, no prazo no prazo de 05 (cinco) dias corridos, efetuar o pagamento do valor em atraso, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se." Advertências: Os documentos que lastrearam a elaboração da lista de credores encontram-se à disposição de qualquer credor ou interessado junto à administradora judicial nomeada por este juízo, ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.848.727/0001-08, situada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 2000, sala 104, Ed. Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá (MT), CEP 78.050- 000, telefones: (65) 36447697 / (65) 9217-6041, www.zapaz.com.br, email: atendimento2@zapaz.com.br. Os credores, o Comitê, as devedoras ou seus sócios e o Ministério Público terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar diretamente ao juízo suas impugnações quanto aos créditos supramencionados (art.8º, caput, da lei 11.101/05). Qualquer credor poderá manifestar ao juízo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela devedoras (art.55, caput, da lei 11.101/05). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - técnica judiciária, digitei. Cuiabá, 29 de fevereiro de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário