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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 682367/2008.

Recorrente - Mariozan Dantas dos Santos.

Auto de Infração n° 115601, de 04/11/2008.

Relator - André Stumpf - FECOMÉRCIO.

Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT n° 12.736,

Nikolly F. F. Silva - OAB/MT n° 22.729/O,

Neidililaini L. da Silva Santos - OAB/MT n° 29.521/O,

Reginaldo Siqueira Faria - OAB/MT n° 7.028,

Amanda Araújo Campos - OAB/MT n° 25.433/O.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

124/2022

Auto de Infração n° 115601, de 04/11/2008. Auto de Inspeção n° 126001, de 04/11/2008. Relatório Técnico n° 938/SUF/CFFUC/2008, de 04/11/2008. Por descumprimento do embargo n° 100452 fazendo uso de fogo para destruir uma área de vegetação nativa sem autorização de órgão ambiental competente causando poluição e ainda impedindo a regeneração natural da floresta e demais formas de vegetação nativa, eventos ocorridos numa área de 5.438,8600 hectares. Decisão Administrativa n° 2052/SGPA/SEMA/2019, de 28/08/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 115601, de 04/11/2008, arbitrando multa de R$ 90.925.361,00 (noventa milhões e novecentos e vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais), com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja pela anulação do auto de infração, em decorrência da incidência da prescrição decadencial conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Pela anulação do auto de infração, pelo descumprimento do disposto no art. 99, parágrafo único Decreto Federal n° 6.514/2008, ao passo que pugna pela anulação do respectivo auto de infração n° 115601, cumprindo-se, enfim, o disposto na norma regente. Requer pela abstenção de lavrar novo auto de infração pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 100, § 2° do Decreto Federal n° 6.514/2008, na forma dos fundamentos desenvolvidos. Concluindo, requer a extinção da punibilidade, em face do falecimento do recorrente, com a juntada da Certidão de Óbito nos autos, nos termos do art. 5º, XLV da Constituição Federal, e artigos 6º e 107 do Código Civil Brasileiro. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, não acolher o voto do relator, que afastou a reincidência aplicada pela SEMA no Auto de Infração n. 115601, mantendo as demais penalidades contidas na Decisão Administrativa n. 2.052/SGPA/SEMA/2019, reduzindo a multa para o valor de R$ 29.825.958,00 (vinte e nove milhões, oitocentos e vinte cinco mil e novecentos e novecentos e cinquenta e oito reais). Decidiram, por maioria, acolher o voto divergente do representante da Secretaria de Estado de Educação, pelo cancelamento do auto de infração n° 105601, de 04/11/2008, em decorrência da extinção da punibilidade pelo falecimento do recorrente, conforme se verifica na certidão de óbito em fl. 192 do processo n° 682367/2008, com o consequente arquivamento do processo administrativo, nos termos do art. 5º, XLV da Constituição Federal, e artigos 6º e 107 do Código Civil Brasileiro.

Presentes à votação dos seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do Ibama

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Aleandra Rafaela Barros Figueiredo

Representante da FECOMÉRCIO

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante do ITEEC

William Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 29 de abril de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.