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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 321815/2019.

Recorrente - Wagner Marcelo Monteiro Borges.

Auto de Infração n. 1842D, de 05/07/2019.

Relator - Rodrigo Gomes Bressane - GUARDIÕES DA TERRA.

Revisor - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM.

Advogadas - Alessandra Panizi Souza - OAB/MT n° 6.124,

Juliana Nogueira Ferreira - OAB/MT n° 13.538.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

085/2022

Auto de Infração n° 1842D, de 05/07/2019. Termo de Embargo/Interdição n° 0907D, 05/07/2019. Auto de Inspeção n° 10464, de 26/06/2019. Auto de Inspeção n° 10465, de 26/06/2019. Termo de Apreensão n° 109961, de 26/06/2019. Relatório Técnico n° 0221/CFFL/SUF/SEMA/2019, de 05/07/2019. Por desmatar a corte raso, 740,59 ha de vegetação nativa, objeto de especial preservação, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Infração n° 10464 e 10465. Por apresentar informação falsa no âmbito do procedimento administrativo da Declaração de Limpeza de Áreas em Imóveis Rurais (DLA), junto a SEMA-MT, conforme Auto de Inspeção n° 10464 e 10465. Decisão Administrativa n° 1757/SGPA/SEMA/2019, de 05/08/2019 pela homologação do Auto de Infração n. 1842D, de 05/07/2019, arbitrando multa de R$ 3.802.950,00 (três milhões, oitocentos e dois mil, novecentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 82 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja o presente aditamento ao Recurso Administrativo recebido, uma vez que ocorreram novos fatos, posteriores à interposição do recurso administrativo 08/10/2020, capazes de influenciar diretamente no julgamento do presente processo administrativo. Seja reconhecida a ocorrência de bis in idem na presente autuação, especialmente do “item 02” do Auto de Infração n°1842D, cuja conduta infracionária consiste em “apresentar informações falsas no âmbito do procedimento administrativo do DLA”, tendo em vista que na mesma ocasião de inspeção da Fazenda Três Marias foram lavrados dois autos de infração para punir a mesma conduta infracionária; assim, considerando que o auto de infração lavrado em desfavor do Engenharia Sérgio Clímaco de Castro (Auto de Infração n° 1843D) já foi pago integralmente, não existem razões para que subsistir essa conduta infracionária, também, no AI 1842D em desfavor do Sr. Wagner Marcelo Monteiro Borges. Que, caso seja necessário obter informações ou documentos nesta própria administração ou em outro órgão administrativo, que a mesma de ofício solicite os documentos que julgar pertinentes, conforme disposto no art. 37 da Lei n° 9784/99, art. 56 da Lei Estadual n° 7692/00. Que este órgão ambiental se manifesta fundamentadamente sobre a matéria ventilada nesta peça, conforme determinação legal do art. 125 caput e parágrafo único do Decreto Federal n° 6.514/08. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator e do revisor, decidiram pela redução da multa aplicada pela conduta descrita no art. 82 Decreto Estadual n° 6.514/2008, para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); mantendo a Decisão Administrativa n° 1757/SGPA/SEMA/2019, no que tange a aplicação da sanção de multa no valor de R$ 3.702.950,00 (três milhões setecentos e dois mil e novecentos e cinquenta reais), pela conduta descrita no art. 50 do Decreto Estadual n° 6.514/2008, totalizando o valor de R$ 3.732.950,00 (três milhões, setecentos e trinta e dois mil e novecentos e cinquenta reais).

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Cuiabá, 26 de abril de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.