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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL PROCESSO: 1007244-17.2024.8.11.0041 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)  POLO ATIVO: SOAMI AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas: SOAMI AGROINDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 09.022.921/0001-20 e CUIABA CORRETORA EIRELI - CNPJ: 31.762.799/0001-87, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. Relação de credores: TRABALHISTA - ALEXSSANDRO ARRUDA R$ 8.369,60 - FRANCINEIDE T. SARAIVA R$ 2.366,25 - KAUANNY M. PADILHA R$ 3.041,56 - LUCIANO WELDER SANTOS R$ 2.071,48 - SEBASTIANA SOUZA R$ 2.092,40 - VILMA DA CRUZ R$ 2.092,40 - ALINI FARIAS SIQUEIRA R$ 18.000,00 - DAIANA LIMA R$ 3.114,90 - FERNANDES VOLANTE R$ 5.087,67 - IGOR GABRIEL R$ 2.500,00 - YUKI KUMAKOLA R$ 35.000,00 - JEISON PEREIRA R$ 4.153,20 - JESSICA ANTUNES R$ 3.700,00 - KAMILA LUANA R$ 2.907,24 - LUCIANE CARVALHO R$ 3.634,05 - LUIZ HENRIQUE R$ 2.907,24 - MARCOS AURELIO SIQUEIRA R$ 35.000,00 - MILENA ARAUJO R$ 2.500,00 - REJANE SILVEIRA R$ 3.634,05 - SINTIQUE FABRICIO R$ 2.907,24 - SUSAN CAROLINE R$ 4.800,00 - VINICIUS LORENÇO R$ 2.907,24 - ISABEL CRISTINA R$ 1.859,00 - THIAGO SIQUEIRA R$ 9.000,00 - WESLEY VIEIRA R$ 2.800,00 - QUIROGRAFÁRIO - M18 INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. R$ 2.008.125,00 - COOPERATIVA DE CREDITO,POUPANCA E INVESTIMENTO - SICREDI CREDISUL R$ 44.613,44 - LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S/A R$ 3.111,54 - TELEFONIA CLARO R$ 202,87 - ENERGISA R$ 161,82 - ENERGISA R$ 163,48 - ENERGISA R$ 817,93 - ODONTO PREV S/A R$ 1.064,36 - ALELO R$ 2.400,00 - UNIMED CORPORATIVO R$ 14.745,97 - PERFIL AGRO COMERCIO E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA R$ 38.951.150,98 - E.F.K. COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRAOS LTDA R$ 25.078.289,00 - IVAN BRIZOT R$ 17.051.679,33 - SOLAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIO R$ 9.527.723,44 - REAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. R$ 8.746.145,69 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL ASIA LP R$ 6.805.850,12 - ESPOLIO DE DOMINGOS MOCELIN R$ 6.550.000,00 - IC TRANSPORTES LTDA R$ 5.545.411,24 - CLAUDIR ONGHERO E OUTROS R$ 5.510.000,00 - GERALDO TORRES FILHO R$ 4.764.000,00 - GRAN LAVOURA R$ 4.617.513,64 - VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES S/A R$ 4.383.570,00 - JOACIR CENEDESE E OUTROS R$ 4.200.000,00 - LONTANO TRANSPORTES LTDA R$ 4.112.909,12 - JERRI VANI GUIZZO R$ 4.080.000,00 - CLAUMIR JOSE CENEDESE R$ 3.956.250,00 - SOLAR II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREIT R$ 3.905.912,61 - BINOTTI ARMAZENS GERAIS LTDA R$ 3.563.207,00 - NADIR RUDOLFO KLEIN R$ 3.413.577,65 - TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA R$ 3.392.731,36 - ANGELO BRIZOT R$ 2.802.500,00 - FIBRA FORTE COMERCIAL LTDA R$ 2.786.889,76 - BRUNO PIVA BATTAGLINI R$ 2.700.000,00 - JCL JANDOTTI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA R$ 2.500.444,48 - JULIO ALBERTO MAGRI BUSS R$ 2.150.000,00 - TRESBOMM COMERCIO DE EXPORTAÇÃO R$ 2.144.572,00 - MARCIA REGINA TRENTINI E OUTROS R$ 2.116.880,00 - AGRO LOGISTICA E TRANSPORTES MT LTDA R$ 2.115.393,93 - EVOLUT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS R$ 2.090.166,96 - RAFAEL CARAFINI R$ 2.018.550,00 - VANESSA BARRICHELO R$ 1.980.048,00 - TRANSPORTES BOTUVERA LTDA R$ 1.927.199,73 - MUTUM - INDUSTRIA, COMERCIO, ARMAZENAGEM E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS E OLEAGINOSAS LTDA R$ 1.754.000,00 - BOM FRETE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA R$ 1.580.657,94 - RODOVIVA TRANSPORTES LTDA R$ 1.541.139,10 - ANAIRES TRIZOTTO BARILOCHE R$ 1.520.000,00 - JOAO GABRIEL GUIZZO R$ 1.470.000,00 - FR INDUSTRIA R$ 1.363.490,67 - CARLOS RICARDO CAMARGO GARCIA R$ 1.273.364,33 - EDMAR JOSE SIA R$ 1.200.000,00 - GABRIEL ANTONIO DA COSTA BRIZOT R$ 1.162.000,00 - TIAGO ANDRE TONELLO R$ 1.122.426,67 - RODOWAVES TRANSPORTES R$ 1.113.899,51 - ADENIR RODRIGUES R$ 1.100.000,00 - MARCOS AURELIO IORIS R$ 1.086.300,00 - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL R$ 1.047.058,65 - R.T RANGEL TRANSPORTES LTDA R$ 969.803,09 - VIANA ALIMENTOS LTDA R$ 892.786,67 - TRANSMAGNUM TRANSPORTES LTDA R$ 862.973,00 - OLICE EUGENIO R$ 850.000,00 - FJ AGROINDUSTRIAL R$ 813.412,21 - ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A. R$ 733.992,71 - CARGOX TRANSPORTES LTDA R$ 704.876,12 - FABIANO ALVES MARSON R$ 658.333,33 - ANTONIO RODRIGUES FILHO R$ 630.000,00 - GRUPO FISCAL SERVIÇOS CONTABEIS S/S R$ 560.471,34 - ALVORADA SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A R$ 425.000,00 - ADELUCI MORAES R$ 400.000,00 - ALEXANDRA R$ 400.000,00 - BANCO ITAU R$ 397.882,72 - DALL AGNOL TRANSPORTES EIRLELLI R$ 374.621,15 - TRANSPANORAMA TRANSPORTES S/A R$ 372.971,02 - TRANSMARINE SOLUÇOES LOGISTICAS LTDA R$ 345.315,23 - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB UNIAO R$ 236.838,81 - KF COMERCIO DE CEREAIS LTDA R$ 209.394,70 - BONETTI & ANIZELLI SCMB R$ 197.961,30 - COPRAM R$ 197.630,00 - GMIL TRANSPORTES LTDA R$ 190.134,62 - BELO CAMPO R$ 160.000,00 - WJ INSTALAÇOES R$ 152.040,00 - LUCIANO CARGNIN R$ 148.333,33 - COOPERATIVA SICREDI R$ 136.728,10 - AGRINVEST CURITIBA ASSESSORIA DE MERCADOS LTDA R$ 119.618,84 - COBRAZEM AGROINDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL R$ 110.000,00 - LIJ LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI R$ 102.978,56 - ECONET R$ 648,00 - EXPRESSO BRASIL LOG TRANSPORTES R$ 72.844,80 - SL PROCESS SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA R$ 62.500,00 - OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA R$ 61.025,60 - GREEN FIELD INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS ( UNIAO CORRETORA ) R$ 54.643,99 - MBRASIL CONSULTORIA E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS AGRICOLAS R$ 49.091,00 - G10 TRANSPORTES S/A R$ 44.177,70 - GAMA CORRETORA DE CEREAIS LTDA R$ 40.000,00 - ARY OLEOFAR CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA R$ 34.074,14 - TSJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA R$ 33.586,00 - RODOCARGAS LOGISTICA TRANSPORTES LTDA R$ 20.347,50 - TOTVS S/A R$ 17.538,00 - LOCUS BUSINESS CENTER LTDA R$ 13.200,00 - CLASS ADMINSTRAÇAO E LOCAÇÃO R$ 12.936,72 - CLA TRANSPORTES R$ 12.784,66 - BIOFIX AGRI LTDA R$ 9.409,77 - STONEX CONSULTORIA EM FUTUROS E COMMODITIES LTDA R$ 5.348,61 - ALPHA CORRETORA DE CEREAIS LTDA R$ 5.000,00 - CONTROLSOFT CONSULTORIA SOFTWARES GESTAO LTDA R$ 4.236,00 - CORRETORA GLOBAL E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS R$ 1.767,32 - NOSSO PORTO SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA R$ 3.016,20 - ME-EPP - BOX INFORMATICA LTDA R$ 899,00 - S LOPES - BEBEDOUROS R$ 590,00 - NSC GROUP SERV DE MONIT MV TUO FU E MV SIAN PORTOS R$ 57.000,00 - ERNANI CESAR TRINCAUS EIRELI R$ 45.987,70 - REGIMAR GUIMARAES R$ 18.000,00 - GUSTAVO CARGIN KREMER R$ 15.000,00 - EXPRICE CONSULTORIA R$ 8.484,00 - METIS ENGENHARIA R$ 4.400,00 - SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANDEIROS R$ 2.400,00 - GARANTIA REAL COOPERATIVA SICREDI R$ 1.771.637,07 - COOPERATIVA SICREDI R$ 74.870,50 - COOPERATIVA SICREDI R$ 62.597,40 - COOPERATIVA SICREDI R$ 56.632,60. EXTRACONCURSAIS - FISCAL PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - PARCELAMENTO FETHAB/ICMS / SEFAZ MT R$ 92.255,85 - GARANTIA REAL - COOPERATIVA SICREDI R$ 1.771.637,07 - COOPERATIVA SICREDI R$ 74.870,50 - COOPERATIVA SICREDI R$ 62.597,40 - COOPERATIVA SICREDI R$ 56.632,60.  Despacho/decisão: "Visto. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por SOAMI AGROINDUSTRIAL E CUIABÁ CORRETORA, pessoas jurídicas de direito privado, que integram o denominado GRUPO SOAMI, ambas identificadas na petição inicial, apontando um passivo de R$ 229.192.288,40 (duzentos e vinte nove milhões, cento e noventa e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). De acordo com as alegações contidas na petição inicial, a atividade empresarial do grupo teve início após o sócio das requerentes ter sofrido acidente aéreo que o motivou a investir em um negócio familiar. Narra que, inicialmente, adquiriu a Cuiabá Corretora, e, em seguida, impulsionado por “uma nova visão comercial de acender financeiramente”, iniciou a negociação e comercialização de grãos, momento em que adquiriu a empresa Soami Agroindustrial em 2021. Relata que sua vasta experiência no mercado do agronegócio somado ao trabalho árduo exercido, fez com que a Soami Agroindustrial alcançasse 04 filiais “nos estados de SP, PR, GO e MT”, com sede administrativa alocada em Cuiabá/MT, e que devido a expansão comercial, passou a diversificar sua atuação no mercado, comercializando e industrializando grãos de “soja, milho, milheto, caroço de algodão, óleo de soja, sorgo e farelo de soja”, estimando um faturamento de “aproximadamente R$ 1 bilhão de reais” no ano de 2023. Narra que a crise teve inicio com o deferimento do processamento da recuperação judicial de dois de seus principais cliente “Prszsienzny Industria e Comércio de Rações Ltda. e Mega Agro Trading S/A”, somada à inadimplência da empresa “Agroaraca Ind. de Alimentos Ltda”, e o encerramento das atividades de um dos principais fornecedores do grupo, a CAAge, que permaneceu em posse de “12 (doze) mil toneladas de milho” de propriedade das requerentes. Alega que o fechamento dos portos, em virtude de problemas climáticos, ocasionou atraso e redirecionamento da carga para regiões diversas, e, em vista disso, as requerentes se viram obrigadas a suportar os prejuízos em relação aos caminhões parados e com o alto custo do frete dos grãos para “recolocação no mercado a preços mais baixos”. Relatou, ainda, um incêndio ocorrido em outubro de 2023, que destruiu os maquinários da Soami que haviam sido cedidos a titulo de comodato ao irmão do sócio das requerentes, fato este que gerou um prejuízo de mais de R$ 11.000,00 milhões de reais, considerando a perda total do maquinário que não possuía seguro. Elencaram os motivos que ensejaram o presente pedido, requerendo, ao final, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, a fim de “possibilitar a continuidade dessa bela história empresarial, mantendo a função social da empresa, objetivo maior resguardado pela Lei de Recuperação de Empresas”. Em decisão de Id. 142821742 foi determinada a realização de verificação prévia, ocasião em que foi deferida a tutela cautelar de urgência para ordenar a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra os devedores. O laudo foi juntado no Id. 143456570 e seguintes, oportunidade em que a perita opinou pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, por não haver óbice ao deferimento. A perita pontuou somente a necessidade de esclarecimentos acerca da “contabilização do passivo”. I - REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL I.I - DAS EMPRESAS QUE COMPOEM O NOMINADO GRUPO SOAMI De acordo com o laudo da constatação prévia as Requerentes, Soami Agroindustrial Ltda. (matriz), e Cuiabá Corretora Ltda. (filial), preenchem os requisitos autorizadores do processamento da recuperação judicial, conforme disposto nos artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/05. II - DO LITISCONSÓRCIO ATIVO A consolidação processual consiste tão somente na possibilidade de várias sociedades empresárias ingressarem, em conjunto, com um único pedido de recuperação judicial, bastando, para tanto, que haja afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (CPC - art. 113, III), o que, evidentemente, ocorre nas empresas pertencentes a um mesmo Grupo Econômico. Tal conjuntura, contudo, não obsta a autonomia patrimonial das sociedades que integram o litisconsórcio ativo. Ocorre que, a consolidação processual não induz necessariamente à substancial, atualmente tratada no art. 69-J a 69- L da Lei 11.101/05, sendo que esta última consiste num litisconsórcio unitário (CPC - art. 116), no qual será conferido o mesmo desfecho para todas as sociedades do grupo, afastando-se a autonomia patrimonial das mesmas, de modo que tenham uma relação de credores única e, consequentemente, um único plano a ser apresentado para deliberação em AGC. Nesse sentido: “Recuperação judicial. Decisão determinando a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo ativo da demanda. Agravo de instrumento da recuperanda cuja inclusão se determinou. Hipótese dos autos em que a consolidação substancial, efetivamente, se justifica, dada a demonstração de confusão patrimonial e da existência de movimentação de recursos entre as empresas. Com efeito, a consolidação substancial é obrigatória, e deve ser determinada pelo juiz, "após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades grupadas, normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial." (SHEILA C. NEDER CEREZETTI) Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento desprovido.[1] O artigo 69- J, da LRF, incluído pela Lei 14.112/2020, estabelece que: “O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes”. Destarte, mais que a mera formação de um grupo econômico, para que haja consolidação substancial faz-se necessária a confusão patrimonial entre as empresas, unidade de comando e direção, existência de garantias cruzadas entre as empresas do grupo dentre outros elementos, que podem ser claramente identificados no laudo da constatação prévia, como se vê a seguir: “Acerca da consolidação substancial, há indicativo que as Requerentes se aglomeram em um grupo econômico, vez que há relação de controle ou dependência e identidade parcial do quadro societário, além da operação das empresas serem complementares entre si.” (Id. 143456570 - Pág. 64) Assim, seguindo os critérios elencados pelo art. 69-J, da Lei 11.101/05, forçoso é o reconhecimento da existência de consolidação substancial entre as sociedades requerentes, importando na necessidade de apresentação de plano único, com tratamento igualitário entre seus credores. III- DO PEDIDO URGENTE FORMULADO PELAS DEVEDORAS NO ID. 143640163 Relatam que a requerente Soami Agroindustrial possui como grande parceira no mercado a empresa Cutrale Trading Brasil, com quem entabulou diversos contratos de compra e venda de soja e que obtiveram informações de que a quantia de R$ 2.108.165,57, que tem a receber, decorrente do Contrato de Compra de Soja em Grãos a Granel n° 666.900, será paga diretamente para a “credora concursal Real Securitizadora de Créditos S/A”, em razão de “uma liminar - de um processo provavelmente em segredo de justiça (já que não foi localizado)”. Requereram, ao final, a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a Cutrale Trading deposite diretamente na conta da Soami Agropecuária, a quantia de R$ 2.108.165,57, com previsão de pagamento para o dia 08/3/2024, bem como que todos os valores provenientes de todos os contratos firmados com a Cutrale Trading, quando de seus respectivos vencimentos, também sejam depositados na conta da requerente indicada no pedido. Tal como estabelece o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo, tal como dispõe o art. 301, do CPC, ter natureza cautelar, assecuratória de direitos. Como se observa do único documento que acompanha o pedido, consubstanciado em um “extrato de fornecedor” (Id. 143640180), a empresa Cutrale Trading tem que pagar para a requerente Soami Agropecuária, a quantia de R$ 2.108.165,57, no dia 08/3/2024, mediante depósito na conta corrente de titularidade da mesma, mantida junto ao Sicredi/S.A, referente ao contrato n.º 666900, de compra e venda de 6.000.000 de soja, da Safra 2024. Vejamos: (...) De acordo com as requerentes, a Cutrale Trade informou, às vésperas do pagamento, e de forma extraoficial que recebeu uma ordem judicial determinando que os valores devidos para Soami Agropecuária fossem pagos diretamente para Real Securitizadora S/A, e que, não foi possível obter maiores informações sobre a mencionada ordem, pois o processo do qual a ordem teria emanado, provavelmente está em segredo de justiça “já que não foi localizado”. Pois bem. Ainda que não seja possível verificar se as alegações das requerentes procedem, a medida em que a comunicação recebida foi realizada de forma extraoficial, é possível constatar que a Real Securitizadora se encontra arrolada na relação de credores de Id. 142590576, com um crédito de R$ 8.746.145,69, na classe quirografária: (...) Em vista disso, qualquer pagamento a ser realizado a um único credor, cujo crédito, a princípio, esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, implica em violação ao princípio do par conditium creditorum, residindo ai a verossimilhança das alegações das devedoras. Quanto ao risco de dano, este resta evidenciado pela proximidade da data do pagamento (08/3/2024), valendo destacar que, a análise do pedido está sendo feita sob a perspectiva da probabilidade, e, por essa razão faz-se necessário conferir provisoriedade a medida, ao menos até que sejam apresentados nos autos novos elementos. No entanto, justamente por se tratar de análise feita em juízo de cognição sumária, é que entendo prudente que os valores devidos pela Cutrale Trade para as requerentes não sejam depositados na conta corrente da devedora, mas sim em conta judicial, vinculada ao presente feito. Ademais, note-se que a tutela cautelar deferida possui total reversibilidade, uma vez que na hipótese do crédito da Real Securitizadora não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, os valores depositados em Juízo poderão ser liberados em favor da mesma e/ou remetidos ao juízo do qual emanou a alegada ordem. DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por SOAMI AGROINDUSTRIAL E CUIABÁ CORRETORA que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa BRAJAL VEIGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita não CNPJ sob o n.° 46.277.677/0001-72, com endereço sito à Rua Dr. Renato Paes de Barro, n.° 750, 3° andar, cj. 32, Itaim Bibi, CEP: 04530- 001, São Paulo (SP), telefone: (11) 3071-4447, e-mail: contatoaj@brajalveiga.com.br e site www.ajbrajalveiga.com.br, que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, Daniel Brajal Veiga, casado, advogado, inscrito na OAB/SP 258.449, CPF: 219.415.428-08, a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Destaco que a nomeação se encontra em consonância com o art. 5º, da Resolução Nº 393/21, do CNJ, tendo em vista que a profissional nomeada consta do Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 1.1 - DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e mail, encaminhe o termo de compromisso para contatoaj@brajalveiga.com.br, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.2) DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe os termos de compromisso para os endereços eletrônicos indicados acima, que deverão ser assinados e devolvidos, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.3) Com fundamento na Recomendação 141, de 10/07/2023, do CNJ, que regulamenta os parâmetros a serem adotados pelo (a) Magistrado (a) no momento da fixação dos honorários do (a) administrador (a) judicial, em processos de recuperação judicial e falência, DETERMINO: 1.3.1) A formação de incidente processual a ser instruído com cópia da presente decisão. 1.3.2) Formado o incidente, INTIME-SE A ADMINISTRADORA JUDICIAL ora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto (art. 3º, I). 1.3.3) Apresentado o orçamento detalhado DEVERÁ A SECRETARIA DO JUÍZO, providenciar a publicação da proposta, no Diário Oficial da Justiça para eventual manifestação dos devedores, dos credores e do Ministério Público, no prazo comum de 05 (cinco) dias corridos. (art. 3º, II). 1.3.4) Sem prejuízo da publicação acima determinada, INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO, eletronicamente, observando as prerrogativas da função. 1.3.5) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários, conforme estabelece o artigo 3º, III, da Recomendação 141/2023. 2) Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra as Recuperandas, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1) A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 2.2) INDEFIRO o pedido de baixa dos apontamentos de protesto e restrições creditícias. 3 - Determino que as Recuperandas apresentem diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 6 - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - Deverá a Recuperanda ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.jus.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverá a Recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 7 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - Oficie se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Id. 143640163 para o fim de DETERMINAR que a Cutrale Trade deposite o valor devido para as recuperandas, R$ 2.108.165,57, em conta judicial vinculada ao presente feito. Fixo o prazo de 48 horas para cumprimento da ordem. 12.1) No mesmo prazo a Cutrale Trade deverá juntar nos autos a alegada ordem judicial que determinou que o pagamento do valor devido para as recuperandas fosse realizado diretamente para a Real Securitizadora. 12.2) Ante a urgência que o caso requer, SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. 12.3) Com a juntada dos documentos pela Cutrale Trade, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL nomeado nesta decisão para manifestação sobre a questão em 72 horas. 12.4) Após, voltem-me os autos IMEDIATAMENTE CONCLUSOS. 13 - Determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. 14 - Finalmente, DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo, e cadastrado o administrador judicial. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público".   Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a empresa BRAJAL VEIGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.° 46.277.677/0001-72, representada por Daniel Brajal Veiga, advogado, inscrito na OAB/SP 258.449, CPF: 219.415.428-08, com endereço na Rua Dr. Renato Paes de Barros, n. 750, 3° andar, cj. 32, Itaim Bibi, CEP: 04530-001, São Paulo-SP, telefone: (11) 3071- 4447, e-mail: (rj.soami@brajalveiga.com.br) e website https://ajbrajalveiga.com.br, franqueando se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 21 de março de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário