Aguarde por favor...

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS Processo: 1005300-58.2024.8.11.0015 - Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) VALOR DA CAUSA: R$ 88.101.334,83 Autor(es): ELAINE ALESSANDRA PINHEIRO, brasileira, solteira, agricultora, portador do RG nº 05771897 SSP/MT, inscrita no CPF nº 557.462.171-15, devidamente inscrita na JUCEMAT com CNPJ sob o nº 53.063.615/0001-23, residente e domiciliada à Rodovia MT 206, S/N, Gleba Alta Floresta, Bairro Zona Rural, CEP 78580-000, Alta Floresta/MT, PRIME WOODS COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 13.640.659/0001-54, com sede na Avenida América do Sul, nº 170, Lote 02, Quadra 11, Distrito Industrial, CEP 78.580- 000, Alta Floresta/MT e MADEIRÃO COMÉRIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS EIRELI - EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 23.663.652/0001-01, com sede na Avenida na MT-206, S/N, Setor Chácaras, Munícipio de Apiacás/MT, CEP n. 78.595-000. Advogados: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS - OAB/MT 15.401, MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - OAB/MT 10.280 Administrador(a) Judicial: DANIEL BRAJAL VEIGA - CPF: 219.415.428-08, Rua Dr. Renato Paes de Barros, 750 - 5º andar Cj. 51 e 52 - CEP 04530-001 - Itaim Bibi - São Paulo - SP, telefone: 55 11 3074-4447, email: contato@brajalveiga.com.br - Advogado: Daniel Brajal Veiga - OAB SP258449. Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das recuperandas ELAINE ALESSANDRA PINHEIRO, PRIME WOODS COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA e MADEIRÃO COMÉRIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS EIRELI - EP., bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. RELAÇÃO DE CREDORES CLASSE I - TRABALHISTA: FRANCOAR GUIMARÃES DA COSTA, R$ 4.305,56; VICTOR GABRIEL DA ROSA, R$ 3.450,00; RAFAEL SCHULZ DOS SANTOS, R$ 6.027,78; LUIS CLAUDIO CAMARGO DE LARA, R$ 972,22; MATEUS HENRIQUE QUADROS DE LARA, R$ 388,89; JOSÉ MARIA DE CAMPOS, R$ 5.183,89; REGINA RIBEIRO DOS SANTOS, R$ 3.444,44; REINALDO LIESEMBERG, R$ 2.759,17; CÉLIO MARIA VARGAS, R$ 6.544,44; ERIK MARIANO DA SILVA, R$ 1.950,00; JHONNY CASTANHA DREHER, R$ 1.950,00; RIQUELME PINHEIRO GUTH, R$ 1.950,00; KATIA DOS SANTOS OLIVEIRA, R$ 1.540,00; ADMILSON OLIVEIRA MARTINS, R$ 3.013,88; ALEX SANDRO SOUZA SILVA, R$ 5.610,78; ANTONIO BARBOSA DE ALMEIDA, R$ 5.610,78; ANTONIO CLEUDE LARANJEIRA, R$ 4.843,00; DIOGENES DA SILVA BASTOS, R$ 7.760,30; ELVIS MOREIRA, R$ 1.628,94 FRANCISCO RODRIGUES PESSOA, R$ 2.714,89; FRANCISCO SOARES DUARTE, R$ 7.269,75; GERALDO BORGES DE SOUZA, R$ 5.610,78; JESSICA CARLINE LIARTE BUENO, R$ 5.610,78; JORGE GOMES DA SILVA, R$ 7.417,61; JOSÉ BATISTA DE LIMA JUNIOR, R$ 7.760,30; JOSÉ LUIZ DA SILVA NETO, R$ 4.843,22; LEANDRO ALVES HAGDON R$ 7.974,72; LEANDRO MARCOS DA SILVA, R$ 3.438,86; MARCOS ANTONIO DA SILVA SOUSA, R$ 4.524,82; MARCOS GONÇALVES DOS SANTOS, R$ 4.530,75; MARCOS OLIVEIRA, R$ 2.615,58; MATEUS BARBOZA, R$ 4.843,22; MICHAEL JAMESON DE SOUZA QUEIROZ, R$ 3.027,01; RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, R$ 1.718,56; RAMON RAQUEL FARIAS DE SOUSA, R$ 4.010,43; ROGELIO LAUVERS R$ 5.610,78; RUBENS FELIX ARANTES, R$ 1.918,03; SERGIO DE SOUZA FERREIRA, R$ 5.979,56; SIDINEI JORGE CARRION, R$ 4.843,22; VALDEVIR ROCHA DE LIMA, R$ 3.905,82; WILLIAN CICERO DA SILVA, R$ 2.843,28; HEVELYN LOPES BORGES, R$ 350,00; CREDORES DA CLASSE II GARANTIA REAL: EDUARDO ALVES MARÇAL, R$ 1.500.000,00; HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA, R$ 994.816,91; REGINALDO CARLOS DUENHA, R$ 1.002.516,00; CREDORES DA CLASSE III QUIROGRAFÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 4.215.200,00; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 4.969.950,00; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 4.877.725,00; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 384.000,00; BANCO DA AMAZONIA, R$ 1.397.700,00; BANCO DA AMAZONIA, R$ 2.000.000,00; BANCO DA AMAZONIA, R$ 4.300.000,00; BANCO DA AMAZONIAR$ 543.875,00; BANCO DA AMAZONIA, R$ 560.000,00; BANCO DA AMAZONIA, R$ 939.601,74; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 1.270.335,00; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 1.398.424,25; CNH, R$ 1.170.000,00; CNH, R$ 567.600,00; CNH, R$ 578.000,00; CNH, R$ 2.532.000,00 BANCO ITAÚ, R$ 6.200.000,00; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 2.999.011,72; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 2.199.920,15; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 2.717.290,74; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 1.534.460,90; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 239.375,57; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 2.002.542,70; BANCO DA AMAZONIA, R$ 2.000.000,00; BANCO DA AMAZONIA R$ 845.420,03; BANCO DA AMAZONIA, R$ 752.830,64; FIAGRILL S.A, R$ 3.779.572,73; FIAGRILL S.A, R$ 2.861.250,00; FABIANI AGRÍCOLA, R$ 170.000,00; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A R$ 1.413.000,00; AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS R$ 1.762.639,20; TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S.A, , R$ 446.376,00; TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S.A, R$ 11.827.882,26; BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A, R$ 94.500,00; MARÇAL ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, R$ 1.800.000,00; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 15.000,00; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, R$ 127.500,00; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 300.000,00; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 782.444,00; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 15.000,00; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 150.000,00; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 150.000,00; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 1.000.000,00; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 1.435.500,00; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 959.780,25; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 641.025,00; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 1.336.500,00; EXTREMA AGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, R$ 17.100,00; EXTREMA AGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, R$ 3.990,00; AGRO RURAL DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, R$ 143.640,00; CREDORES DA CLASSE IV ME EPP: AUTO MULTIPEÇAS LTDA ME, R$ 450,00; PAULINO & ZANCO LTDA EPP, R$ 1.950,00; CASAGRANDE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ME, R$ 850,00; JOÃO Z. LERNER ME, R$ 553,00; CREDORES EXTRACONCURSAIS: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, R$ 2.000,00; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PFN MT, R$ 37.468,15; RESUMO DA INICIAL / Pedido dos devedores: “Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por ELAINE ALESSANDRA PINHEIRO, PRIME WOODS COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA e MADEIRÃO COMÉRIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS EIRELI - EPP, alegando que atuam como produtores rurais mediante o plantio de culturas, criação de gado, bem como beneficiamento e comercialização de madeira, nos municípios de Alta Floresta/MT, Apiacás/MT e Novo Progresso/PA. Aduzem que estão passando por dificuldades financeiras, decorrentes do acúmulo de dívidas, em razão de empréstimos, aliado a crise em decorrência da Covid-19 e cenário econômico instável a nível mundial. Discorrem sobre o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, ressaltando que possuem condições de soerguimento e manutenção da fonte produtiva. Requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a manutenção da posse sobre os bens essenciais, bem como o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Recebida a inicial foi deferido o parcelamento das custas processuais, bem como determinada a realização de constatação prévia, por profissional habilitado. O parecer prévio foi apresentado nos autos.” Decisão: “DECIDO: A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. A Lei n.º 11.101/2005, em seu art. 1º, limita sua aplicação aos empresários e à sociedade empresária. No entanto, no caso do produtor rural, que atua como pessoa física, é assegurado seu enquadramento como empresário, desde que devidamente registrado no órgão competente, à luz do disposto no artigo 971 do Código Civil. Deste modo, é possível a recuperação judicial do produtor rural, desde que comprovada a inscrição como empresário e demonstrados os demais requisitos legais inerentes ao procedimento de recuperação judicial, dentre eles o exercício regular de suas atividades por período superior há 02 (dois) anos. Nesse sentido: (...) Ademais, a lei de regência estabelece os requisitos para que seja requerida a recuperação judicial, conforme estabelece o art. 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005, sendo que, com relação ao empresário rural, há a possibilidade de comprovação do exercício regular da atividade, pelo período mínimo legalmente exigido, por meio de documentos específicos, elencados no §3º, do artigo 48, da lei. No caso dos autos, a requerente Elaine Alessandra Pinheiro demonstrou o exercício da atividade rural, pelo período superior há 02 (dois) anos, consoante os seguintes documentos: balanço patrimonial, livro caixa do produtor rural e declaração de imposto de renda. Outrossim, os requerentes declararam que exercem atividade há mais de 02 (dois) anos; jamais foram falidos ou obtiveram a concessão de recuperação judicial, além do que, nunca foram condenados pela prática de crime falimentar, assim como seus sócios. Tais declarações são acolhidas, com a ressalva de que, nos termos do art. 171 do referido diploma legal, é crime prestar informações falsas no processo. Com relação à presença dos demais requisitos legais, verifica-se que o laudo técnico pericial realizado pela profissional nomeada por este juízo, aliado aos documentos que embasam o feito, demonstram que estão satisfeitas as exigências dos artigos 48 e 51 da Lei de Recuperação de Empresas. No ponto, os requerentes apresentaram a exposição da situação patrimonial e das razões da crise enfrentada, de acordo com o inciso I, do artigo 51, da LRF. De igual modo, os requerentes instruíram a inicial com as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, contendo: balanço patrimonial; demonstração de resultados acumulados; demonstração do resultado desde o último exercício social; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, em conformidade com o artigo 51, inciso II, da LRF. Os requerentes cumpriram o disposto no artigo 51, inciso III, da LRF, tendo em vista que juntaram a relação de credores, com indicação do domicílio, endereço eletrônico, natureza e valor atualizado dos créditos, além de declinarem sua origem e vencimento. No que diz respeito à relação de funcionários subordinados aos requerentes e suas respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento (artigo 51, IV, da LRF), foi apresentada a respectiva lista pelos autores, à exceção da requerente Prime Woods Comércio de Madeira Ltda, a qual declarou que não possui funcionários. Também foram juntadas as certidões de regularidade das empresas no Registro Público de Empresas e os atos constitutivos atualizados, atendendo-se ao requisito indicado no inciso V, do artigo 51, da LRF. No tocante a exibição da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores da empresa requerente (artigo 51, inciso VI, da LRF), denoto que tal requisito também foi cumprido, diante da apresentação da declaração de imposto de renda da autora Elaine Alessandra Pinheiro, sócia administradora das demais empresas que figuram no polo ativo. Denota-se, ainda, o cumprimento do disposto no inciso VII, do artigo 51, da LRF, haja vista a juntada dos extratos bancários dos requerentes. No mesmo sentido, foram apresentadas as certidões de protesto (artigo 51, VIII, da LRF) e a relação de ações em que as requerentes figuram como parte (IX, do artigo 51, da LRF). Os requerentes apresentaram relação de débitos fiscais (artigo 51, inciso X, LRF) e por fim, foi juntada a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, atendendo ao disposto no artigo 51, inciso XI, da LRF. Por oportuno, é admitido o litisconsórcio ativo no requerimento de recuperação judicial, desde que demonstrada a formação de grupo econômico entre os requerentes e comprovado o preenchimento dos requisitos legais autorizadores do processamento da recuperação judicial, de forma individualizada. Ademais, a Lei n.º 14.112/2020, a qual alterou diversos dispositivos da Lei n.º 11.101/2005, passou a regulamentar tal possibilidade, mediante a previsão expressa do litisconsórcio ativo em recuperação judicial, ao dispor sobre a consolidação processual e substancial, nos artigos 69-G e 69-J, da indigitada legislação.Sobre o tema, a doutrina orienta: (...) No que diz respeito ao recebimento do pedido na modalidade de consolidação substancial, assim dispõe o artigo 69-J, da LRF: (...) No caso, verifica-se a existência dos requisitos elencados nos incisos II, III e IV, acima citados, diante da atuação conjunta dos requerentes, notadamente diante do desenvolvimento da atividade empresarial mediante o controle da requerente Elaine Alessandra Pinheiro, que é sócia administradora das demais requeridas, bem como considerando a atuação em conjunto do grupo. Deste modo, verificase a hipótese de consolidação substancial, de modo que o procedimento tramitará de forma única, mediante a apresentação de plano de recuperação unificado para o grupo econômico. Destarte, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de ELAINE ALESSANDRA PINHEIRO, PRIME WOODS COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA e MADEIRÃO COMÉRIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS EIRELI - EPP. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da LRF). Do administrador judicial: Nomeio administradora judicial DANIEL BRAJAL VEIGA, com endereço na Rua Dr. Renato Paes de Barros, 750 - 5º andar Cj. 51 e 52 - CEP 04530-001 - Itaim Bibi - São Paulo - SP, telefone: 55 11 3074-4447, e-mail: contato@brajalveiga.com.br , que deverá ser intimado para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pelo administrador judicial, a ser encaminhado para contato@brajalveiga.com.br devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. Outrossim, a fim de que seja fixado o valor dos honorários do administrador judicial, de acordo com a Recomendação n.º 141/2023, do CNJ, o administrador judicial deverá apresentar orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada, intimem-se os requerentes e credores, facultando se manifestarem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. O administrador judicial deverá informar ao juízo a situação dos requerentes, para fins de fiscalização de suas atividades, nos termos do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (primeira parte) e “c”, da LRF, cujos relatórios deverão ser direcionados para um único incidente a ser formado para tal fim, visando não tumultuar o processo. Bem assim, após a apresentação do plano de recuperação judicial, deverá o administrador judicial se manifestar, conforme determina o artigo 22, inciso II, alínea “h”, da LRF. No tocante à elaboração dos relatórios mensais de atividade, o administrador judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput), podendo inserir no relatório outras informações que reputar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O aludido relatório deverá ser também disponibilizado pelo administrador judicial, em seu website. Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n.º 72/2020 do CNJ, após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, o administrador judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da indigitada Recomendação. Ressalto que o aludido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. O administrador judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos relatórios mensais de atividades da devedora, lista de credores e demais informações relevantes, conforme orientação constante dos §§ 3º e 4º da Rec. 72/2020, do CNJ. Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da LRF, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da LRF, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A - incluído pela Lei 14.112/2020. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. Do pedido de tutela de urgência: Os requerentes pretendem que sejam obstadas medidas expropriatórias sobre os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade, indicados no id n.º 143521378, cuja relação engloba bens móveis, imóveis, benfeitorias e semoventes, além dos grãos provenientes das áreas em que atuam, ao argumento de que, para o soerguimento e êxito no procedimento da recuperação judicial, é imprescindível que tais bens permaneçam em sua posse. Nesse aspecto, e art. 49, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, com a exceção dos casos previstos no §3º, do indigitado dispositivo legal, o qual prescreve que: “§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Ademais, tem-se que são bens de capital aqueles que integram a cadeia produtiva da empresa, tais como: máquinas, veículos, equipamentos e instalações da sociedade empresária. Sobre o tema, a doutrina esclarece: “Os bens de capital sobre os quais recai a garantia de alienação fiduciária não podem ser retirados da posse da sociedade em recuperação judicial enquanto não transcorrido o prazo de suspensão das execuções. Aquela expressão tem sido entendida, no Poder Judiciário de modo restrito, como referida apenas aos insumos que não se transferem, na circulação de mercadoria, aos adquirentes ou consumidores dos produtos fornecidos ao mercado pela sociedade empresária. A matéria-prima, assim, embora seja insumo, não tem sido considerada bem de capital.” (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas / Fábio Ulhoa Coelho.-12. ed. rev. atual. e ampl.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). A respeito do assunto, o Ministro Marco Aurélio Bellizze assim decidiu, ao julgar o REsp n.º 1758746/GO: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005 IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio, e na lei não há dizeres inúteis, falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. (...) Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1758746 GO 2018/0140869-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018). Verifica-se, portanto, que, para a caracterização do bem de capital, este deve estar inserido na cadeia de produção, além de estar sob a posse dos recuperandos e ser passível de restituição ao credor fiduciário, ao final do período de blindagem. No caso, descabe o acolhimento do pedido em relação aos grãos e bovinos, conforme pretendido pelos autores, haja vista que não integram a cadeia produtiva do grupo devedor, pois se tratam do próprio ativo destinado à comercialização e, portanto, não se amoldam à definição de bens essenciais. A propósito: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM DE CAPITAL. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO FINAL DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. RESTRIÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Ação ajuizada em 17/2/2020. Recurso especial interposto em 18/12/2020. Autos conclusos ao Gabinete em 26/1/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se produtos agrícolas (soja e milho) podem ser classificados como bens de capital essenciais à atividade empresarial - circunstância apta a atrair a aplicação da norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 - e se é possível ao juízo da recuperação judicial autorizar o descumprimento de contratos firmados pelos devedores. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso quanto ao ponto. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Cumpre registrar, outrossim, que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Não houve manifestação, no acórdão recorrido, acerca da alegada autorização para descumprimento dos contratos celebrados entre o recorrente e os recorridos. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência. 6. Mesmo que se pudesse ultrapassar referido óbice, a questão a ser analisada exigiria que esta Corte se debruçasse sobre fatos, provas e cláusulas contratuais, circunstância vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário. Doutrina. 8. Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Precedente. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1991989 MA 2021/0323123-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022). (...) Quanto aos bens móveis, durante a verificação prévia foi atestada a essencialidade de diversos maquinários, além de 02 motocicletas, após constatação in loco pela perita designada nos autos. No ponto, observo que alguns dos bens indicados como essenciais pelos autores na relação apresentada com a petição inicial não foram objeto de análise pela perita, de modo que hei por bem reconhecer a essencialidade apenas dos bens efetivamente vistoriados, cuja imprescindibilidade foi constatada pessoalmente pela perita, abaixo listados: MOTOCICLETA MARCA HONDA, MODELO CG 150 FAN ESI, COR CINZA, ANO/MODELO 2010, PLACA NPG 2886;MOTOCICLETA MARCA HONDA, MODELO NXR 150 BROS ESD, COR AMARELA, ANO/MODELO 2009, PLACA NPI 9137;TRATOR ESTEIRA MARCA CATERPILLAR, MODELO D4 E, COR AMARELA; TRATOR MARCA MULLER, MODELO TM 14;PÁ CARREGADEIRA MARCA CASE, MOVELO W20B; PLANTADEIRA MARCA JHON DEERE, MODELO 9218;MAQUINÁRIO AGRÍCOLA BAZUKA, SÉRIE 181031;COLHEITADEIRA DE GRÃOS MARCA CASE, MODELO AXIAL FLOW 5150;PULVERIZADOR AUTOPROPELIDO MARCA CASE, MODELO PATRIOT; PLATAFORMA DE CORTE, MARCA CASE, MODELO TERRAFLEX 3020;SEMI ROBOQUE PRANCHA 2 EIXOS AGRÍCOLAS, PLACA RAW 9C17;DISTRIBUIDOR DE CALCÁRIO E ADUBO, MARCA JAN, MODELO LANCER MAXIMUS 1000 TRM; CARRETA GRANELEIRA, MARCA JA, MODELO TANKER 20000;PÁ CARREGADEIRA, MARCA NEW HOLLAND, MODELO W130;TRATOR MARCA NEW HOLLANN, MODELO T7190;TRATOR AGRÍCOLA, MARCA CASE, MODELO PUMA 215;TRATOR AGRÍCOLA SOBRE RODAS, MARCA VALTRA,MODELO BH 180C; GRADE AGRÍCOLA, MARCA BALDAN, MODELO CRI; CAMINHÃO VW, MODELO 8120, COR AMARELA, ANO 2005, PLACA DOL 4G72;CARROCEIRA, MARCA GUERRA, MODELO AG GR, COR CINZA, ANO/MODELO 2011, PLACA NPL 3G11;CARROCEIRA, MARCA GUERRA, MODELO AG GR, COR CINZA, ANO/MODELO 2011, PLACA NPL 3G01;TRATOR AGRÍCOLA, MARCA CASE, MODELO PUMA 230;COLHEITADEIRA DE GRÃOS, MARCA CASE, MODELO AXIAL FLOW 7250;PLANTADEIRA, MARCA CASE, MODELO TERRA FLEX 4F; TRATOR AGRÍCOLA, MARCA CASE, MODELO FARMALL 100;TRATOR AGRÍCOLA, MARCA NEW HOLLAND, MODELO TL85;PLATAFORMA MILHO SUPRA, MODELO 7400;PLANTADEIRA TRACIONADA, MARCA JACTO, MODELO MERIDIA 200;TRATOR AGRÍCOLA, MARCA CASE, MODELO FARMALL 90;COLHEITADEIRA DE GRÃOS, MARCA CASE, MODELO AXIAL FLOW, 6150;COLHEITADEIRA DE GRÃOS, MARCA CASE, MODELO AXIAL FLOW 8250;CARRETA GRANELEIRA, MARCA SÃO JOSÉ, MODELO GRAN SPEED 27000;GRADE ARADORA INTERMEDIÁRIA, MARCA BALDAN, MODELO CRIR 26X30;GRADE ARADORA PESADA, MARCA BALDAN, ANO 2021;PLATAFORMA ESTEIRA, MARCA CASE, MODELO TERRAFLEX 4F; PLANTADEIRA, MARCA CASE, MODELO EASY RISER 3216. Em relação aos imóveis declinados pelos autores no id n.º 143521378, a perita responsável pela constatação prévia não logrou êxito em realizar vistoria pessoalmente em tais áreas. Assim, a AJ designada deverá realizar tal constatação e averiguar o exercício da atividade em tais áreas e a aventada imprescindibilidade suscitada na inicial, a fim de propiciar a análise do juízo. Do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar, na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da LRF, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da LRF), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: Os requerentes deverão, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da LRF. Determino, ainda, que a parte requerente apresente contas demonstrativas, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, inciso IV, Lei n. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da LRE. Das providências: a) Intime-se o administrador judicial acima nomeado, para que apresente orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intime-se o MP e os credores, conforme acima determinado. Em igual termo, deverá a AJ realizar vistoria in loco, a fim de averiguar se os bens imóveis referidos no id n.º 143521378 possuem caráter essencial; bem como deverá se manifestar em relação as inconsistências referidas na constatação prévia. b) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da LRF. c) Intime-se o Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da LRF). d) após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da LRF, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da LRF. e) a secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial e em jornal de grande circulação estadual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da LRF, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) Retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. i) Arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor dos honorários do profissional que realizou a verificação prévia. Os requerentes devem depositar o valor na conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, autorizo o levantamento em favor da empresa que realizou o trabalho. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO, Juíza de Direito. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA, que deverão ser distribuídas em apartado, por dependência da Ação de Recuperação Judicial, e A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial, DANIEL BRAJAL VEIGA, com endereço na Rua Dr. Renato Paes de Barros, 750 - 5º andar Cj. 51 e 52 - CEP 04530-001 - Itaim Bibi - São Paulo - SP, telefone: 55 11 3074-4447, e-mail: contato@brajalveiga.com.br - Advogado: Daniel Brajal Veiga - OAB SP258449 - CPF: 219.415.428-08, onde os documentos dos recuperandos podem ser consultados. Informa, ainda, que mantém o website https://ajbrajalveiga.com.br/recuperacaojudicial.html, onde é possível acessar informações relativas à Recuperação Judicial das Recuperandas e onde serão publicados os relatórios mensais de atividades das Recuperandas, além da existência de endereço eletrônico específico (rj.eap@brajalveiga.com.br), a fim de viabilizar o contato direto de todos os credores e demais interessados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geni Rauber Pires - Técnica Judiciária, digitei. Sinop/MT, 25 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA