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EDITAL DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSO N. 1002075-66.2024.8.11.0003 ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: RAFAEL JOSE ROSVAILER - CPF: 301.815.898-93; RAFAEL JOSE ROSVAILER - CNPJ: 53.637.144/0001-10 ADMINISTRADOR JUDICIAL: IN LEGE SERVIÇO DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privada inscrita no CNPJ n.47.324.626/0001-17, com endereço à Rua Mistral, n.º 09, Ed. The Point, conjunto 505A - Cuiabá-MT- CEP 78048 222, Fone: (65) 2129 8626- email: mardentortorelli@hotmail.com, neste ato representada pelo Senhor MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI, Advogado inscrito na OAB-MT sob o n. 4.313. ADVOGADOS DA REQUERENTE: ANTONIO MIGLIORE FILHO - OAB SP314197 - CPF: 221.294.608-28;  ARTHUR RICHA SALOMAO - OAB RJ167855 - CPF: 124.105.047-36;  ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218-O - CPF: 459.447.501-97;  TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - OAB MT24489/O - CPF: 038.675.061-08;  YELAILA ARAUJO E MARCONDES - OAB SP383410-O - CPF: 024.664.281-56 VALOR DA CAUSA: R$ 102.102.430,88 INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E INTERESSADOS RESUMO DA INICIAL: RAFAEL JOSÉ ROSVAILER, brasileiro, solteiro, na qualidade de produtor rural e empresário individual, inscrito no CPF sob nº 301.815.898-93 e, portador da cédula de identidade nº 83167025 SESP PR, CNPJ sob o nº 53.637.144/0001-10, com endereço na Rodovia MT 433, Saindo de Boa Vista Sentido Serranova, Km6, Gleba Azulona Gameleira, São Félix do Araguaia, CEP 78.670-000, por seus procuradores judiciais que esta subscrevem (procuração em anexo), com endereço eletrônico frange@frangeadvogados.com.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.101/05, emendar a petição inicial de ID 139939777 e propor a presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas. RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL - HISTÓRICO DA EMPRESA E DA CRISE 1.     Rafael José Rosvailer é agricultor desde a infância. Nascido e criado no seio de uma família de agricultores do Paraná, dedicou-se inicialmente à produção de leite, feijão, milho, trigo e soja naquele estado desde meados dos anos 80. Em 2004, mudou-se para o Mato Grosso com seus pais, onde passaram a desenvolver atividades de cultivo de arroz e pecuária (criação de bovinos). 33. Em 2010, Rafael segregou uma parcela de terras concedida por seu pai em Alto Boa Vista e iniciou suas atividades na pecuária de corte, valendo-se, naquela oportunidade, de recursos obtidos do PRONAF (crédito do Banco do Brasil). 2.     Em 2015, verificando o crescimento da agricultura, fez a transição da atividade pecuária desenvolvida para focar no cultivo de milho e soja. Sua primeira área abrangeu 240 hectares, sendo 85ha de sua propriedade e 155ha provenientes de arrendamentos com terceiros. Naquela empreitada, se valia de um trator Mello, uma plantadeira usada, um pulverizador alugado e um GPS emprestado. Inicialmente, Rafael operava sozinho, mas alguns meses depois contratou seu primeiro funcionário. 3.      A prioridade sempre foi cumprir pontualmente os pagamentos, honrando compromissos com arrendadores, credores, fornecedores e funcionários. Rafael fez sacrifícios para manter a integridade do nome e sempre gozou de crédito junto às instituições financeiras sem quaisquer restrições. 4.      Com muito esforço, superando obstáculos e contando com a confiança do mercado, sua atividade expandiu-se gradativamente ao tempo em que arrendava áreas de pequenos proprietários nos arredores do município de Alto Boa Vista. 5.     Nos últimos anos, chegou a cultivar 3.300 hectares de soja, milho e arroz, gerando 14 empregos diretos e mais 16 empregos indiretos. 6.     Contudo, a partir do ano de 2023 passou a enfrentar enormes dificuldades devido ao aumento do custo de produção da soja e do milho, aliada à queda dos preços das commodities no mercado. 7.     O custo da produção da SOJA - Safra 2022/2023 apresentou um aumento de 43,17% em relação ao ano anterior. Já o custo da produção de Milho - Safra 2023 saltou 39,78% em relação ao ano de 2021. O custo de produção das referidas commodities foi o maior nos últimos 10 anos! 39. 8.     Não bastasse o aumento vertiginoso no custo de produção dos grãos, o que per si impactou negativamente a saúde financeira do Requerente, o preço das commodities vem sofrendo com uma baixa significativa. Segundo análise do Instituto Mato-grossense de Economia Agropecuária - IMEA, a saca da soja está cotada em R$ 106,70 - quando no último ano estava em R$ 167,91 - o que representa uma queda de 36%! 9.     Para cada um milhão de reais que o produtor tinha de compromisso financeiro em março 2022, eram necessárias 5.586,5 sc de soja e de 12.578,61 sc de milho para saldar a dívida. O mesmo um milhão de reais para pagar em junho de 2023, foram necessárias 9.433,96 sc de soja e de 28.449,50sc de milho para saldar o compromisso. 10.  Infelizmente, a situação que não era boa, agravou-se ainda mais neste ano, com desafios significativos no acesso ao crédito e condições climáticas adversas, que desencadearam uma crise sem precedentes no estado do Mato Grosso. 11.  O clima vem sendo o maior inimigo dos produtores rurais, com uma seca no período principal de desenvolvimento da produção nunca vista nos últimos 40 (quarenta) anos, sendo uma situação extremamente atípica e imprevisível, além, é claro, de ser um dos fatores que mais castigam nos últimos tempos 12.  O número estimado pelo setor produtivo de perdas nas lavouras provadas pelo estresse hídrico e pela seca é de 20% a 50%, um dos maiores, nos últimos anos. 13.  Nessa linha, infelizmente, desde o dia 30 de novembro, de acordo com informações publicadas no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso, há registros de decretos municipais de emergência em diversas regiões produtivas do estado, cita-se como exemplo o município de Água Boa/MT (332km de Alto Boa Vista/MT e 422km de São Felix do Araguaia/MT), que estimam perdas de até 40%. 14.  Desde então, as estimativas para a colheita de soja em Mato Grosso continuam a recuar. Segundo o órgão competente, o volume deverá chegar a 39 milhões de toneladas, 3,1 milhões a menos que o projetado em dezembro e marca 13,9% inferior à alcançada no ciclo 2022/2310. 15.  Dessa forma, a atividade desenvolvida pelo Requerente não foi exceção à regra, sendo extremamente afetada por todas essas questões climáticas, quanto econômicas. Todo esse estresse hídrico causou aos produtores a necessidade de replantar diversas áreas, jogando “fora” parte do investimento feito, gerando ainda mais prejuízos inesperados, como percebe-se em fotos reportadas em noticiários. 16.  Nesse cenário de escassez de recursos hídricos, a quebra de safra é algo iminente, o que trará mais impactos negativos aos produtores rurais e atividades ligadas ao Requerente, provocando uma queda na cadeia de comércio e no desenvolvimento econômico das empresas codependentes do setor, a exemplo de transportadoras, serviços e comércio de produtos. 17.  Logo, infelizmente, para evitar abusos de credores com renegociações impagáveis, não verificando outra alternativa para o momento vivido, não restou outra alternativa ao Requerente senão ingressar com pedido de recuperação judicial como meio de reestruturar suas finanças, restabelecer os pagamentos aos credores e honrar com seus compromissos. 18.   A intenção é buscar junto ao Poder Judiciário as ferramentas necessárias para que o Requerente promova uma negociação coletiva com seus credores, com objetivo de buscar soluções para essa crise transitória, prestigiando a geração de empregos diretos e indiretos, mantendo suas atividades de forma sustentável e possibilitando o pagamento de todo seu passivo de acordo com a nova realidade posta REQUERIMENTOS FORMULADOS a) O deferimento do processamento da presente recuperação judicial em favor de RAFAEL JOSÉ ROSVAILER, nomeando-se o Administrador Judicial, bem como dispensando-se a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais, para que a empresa prossiga com o regular exercício de suas atividades, nos termos do art. 52, I e II da LRF; b) Que sejam suspensas todas as ações e execuções contra a empresa requerente pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação futura se necessário, garantindo a aplicação dos efeitos do stay period, por força do disposto no 6º, II, §§ 4º 5º e 52, III, da Lei 11.101/05; c) Que seja declarada a competência absoluta deste juízo para deliberar acerca de todos os atos de constrição realizados em face do patrimônio da requerente, conforme jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça, seja em função de créditos concursais como extraconcursais, além de deliberar acerca da própria concursalidade deles (art. 76, da LRF); d) Seja declarada a essencialidade dos bens descritos no “Anexo I” ao final da presente peça, especialmente imóveis, maquinários e veículos, declarando ainda expressamente a essencialidade dos grãos (safra), ficando vedado o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os referidos bens; e) Em decorrência dos efeitos do stay period e da declaração de essencialidade dos bens, que seja determinada expressa e imediatamente a suspensão de eventuais ações de busca e apreensão em curso; f) Seja expedido ofício ao Fazendão Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. CNPJ nº: 06.697.576/0011-08, situado no endereço - Estrada BR 242, Margem Esquerda KM 1, Galpão 02, Alto Boa Vista - MT, CEP: 78.665-000, para que comercialize normalmente os grãos produzidos pelo requerente, pagando de forma direta, assim como os contratos citados no item VII.3 desta exordial diretamente em favor do Requerente, independente de eventuais gravames, ou; alternativamente, que os valores devidos sejam depositados em conta judicial vinculado ao presente feito; g) Que seja oficiada à Junta Comercial de Mato Grosso para que efetue a anotação nos atos constitutivos do requerente constando a nomenclatura EM RECUPERAÇAO JUDICIAL, ficando certo, desde já, que empresa passará a se utilizar dessa designação em todos os documentos em que for signatária h) Requer, ainda, que seja intimado o I. representante do Ministério Público da decisão do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, bem como que se oficie as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal, para ciência do processamento da ação, na forma do art. 52, IV da LRF; i) Que seja expedido o edital de deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do § 1º do art. 52 da Lei n. 11.101/2005, abrindo-se prazo aos credores e demais interessados para se pronunciarem nos termos da Lei, caso queiram; j) Requer que sejam os autos despachados sempre em regime de urgência, em vista da exiguidade de prazos (150 dias para realização de assembleia), cuja penalidade é a falência em caso de não cumprimento dos prazos predeterminados; j) Requer que sejam os autos despachados sempre em regime de urgência, em vista da exiguidade de prazos (150 dias para realização de assembleia), cuja penalidade é a falência em caso de não cumprimento dos prazos predeterminados; RESUMO DA DECISÃO: Vistos e examinados. RAFAEL JOSÉ ROSVAILER, produtor rural e empresário individual, inscrito no CPF nº 301.815.898-93 e CNPJ nº 53.637.144/0001-10, residente na comarca de São Félix do Araguaia/MT, formulou o pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 142001085. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, o requerente traçou o seu histórico e expôs os motivos de sua atual crise econômico-financeira. “(...)” O requerente salientou que pretende, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiu que possui viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas. Justificou que busca, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra e voltar a operar regularmente. Invocou a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. Postulou pela concessão de medidas urgentes. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.   DA CONSTATAÇÃO PRÉVIA: Como se infere dos autos, antes de protocolar o pedido de recuperação judicial, o requerente formulou pedido de tutela cautelar antecedente, pleiteando a antecipação dos efeitos da blindagem, até que reunisse a documentação necessária e preparasse o seu pedido recuperacional. Antes de apreciar o pedido de tutela, por cautela, este Juízo determinou a realização de uma CONSTATAÇÃO ANTECEDENTE: estudo dirigido sobre o requerente, para a verificação da correspondência entre os dados apresentados no processo e a realidade fática. O Laudo da Constatação aportou em Id. 140417137, concluindo (...) Enfatizo, ainda, que o laudo constatou o desenvolvimento da atividade econômica do requerente e apresentou relatório da análise da essencialidade de bens, que precisam ser mantidos na posse do requerente, para a regular continuidade do desenvolvimento das suas atividades empresariais - de tudo se juntando registros fotográficos.  Portanto, considerando as particularidades do caso concreto, dada a dimensão e abrangência da constatação antecedente já realizada, que resultou na completude do laudo pericial apresentado, tenho que, na hipótese vertente não se revela necessária a realização de mais uma constatação prévia - sendo, por ora, suficiente aquela que já foi realizada. Valioso repisar que, como se sabe, o instituto da Recuperação Judicial destina-se às empresas que se encontrem experimentando momento de instabilidade financeira transitória, mas que tenham condições de gerar benefícios econômicos e sociais no exercício de sua atividade empresarial. Consiste em mecanismo judicial legislativamente elaborado para permitir a reorganização econômica, administrativa e financeira de uma empresa, com a intermediação da Justiça, evitando-se a sua falência. Trata-se, em arremate, de ferramenta talhada para ser utilizada por empresas em crise e com viabilidade econômica. Outrossim, para que se possa deliberar, com atino, acerca de um pedido de processamento de Recuperação Judicial, é de suma necessidade que o Juízo tenha segurança jurídica suficiente para aferir a real conveniência do provimento, sob pena de iniciar-se uma longa e vã marcha processual, que certamente não atingirá o objetivo primordial da preservação da empresa se as condições de processamento não estiverem presentes desde o nascedouro. Nesse contexto, os pedidos de processamento de recuperação judicial, exigem cada vez mais que a prestação jurisdicional seja feita com a máxima eficiência e cautela - reclamando por uma maior averiguação da consistência e completude dos documentos técnicos juntados com a petição inicial. Na hipótese vertente, essa averiguação já veio aos autos através do laudo pericial juntado em Id. 140417137 - resultado da antecipação da investigação e do estudo sobre o requerente, com a verificação sumária da correspondência existente entre os dados apresentados por ele e a sua realidade fática. A determinação de realização de nova constatação, no caso específico destes autos, se mostra desnecessária e só serviria para onerar o processo de soerguimento do recuperando e retardar demasiadamente o curso processual - atos que resultariam em prejuízo para todos os sujeitos envolvidos e, sem dúvidas, este não é o intento da Lei 11.101/2005 e muito menos deste Juízo Especializado. Ante todo o exposto, nesta situação concreta, desnecessária a realização da constatação antecipada (uma vez que já realizada uma completa constatação antecedente). DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO ANTECEDENTE, restaram satisfatoriamente preenchidos pelo requerente - Id. 140417137. Outrossim, segundo o laudo apresentado, foi constatado o requerimento da utilização do instituto por empresário que está em crise financeira, mas que é economicamente viável - de modo que emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do requerente e do interesse do mesmo na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial e as conclusões da constatação prévia. (...). Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de RAFAEL JOSÉ ROSVAILER, produtor rural e empresário individual, inscrito no CPF nº 301.815.898-93 e CNPJ nº 53.637.144/0001-10 - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio IN LEGE SERVIÇO DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, aqui representada pelo Dr. Marden Elvis Fernandes Tortorelli, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. Providencie-se, a Secretaria Judicial, a inclusão no PJe do Administrador Judicial ora nomeado, para efeito de intimação das publicações. Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). Nos termos da RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), DETERMINO a intimação do Administrador Judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto. Apresentado o orçamento detalhado pelo Administrador Judicial, INTIMEM-SE o recuperando, os credores e notifique-se o Ministério Público para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Notifique-se o Ministério Público, ainda, para que, na oportunidade, se manifeste na forma do previsto no Parágrafo Único do artigo 14 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (eventual necessidade de substituição do Administrador Judicial nomeado). Sequencialmente, com a apresentação do orçamento e das eventuais impugnações, bem como da manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para que sejam arbitrados os honorários. Desde já, em congruência com os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade processual, registro que, em não havendo dissonância quanto ao valor dos honorários, poderá ser apresentada petição comum à Administração Judicial e ao recuperando (em substituição às anteriormente mencionadas), tão somente para que os honorários sejam homologados pelo Juízo, após a prévia oitiva do Ministério Público. Consigno que, após a fixação dos honorários do Administrador Judicial, deverá a Serventia Judicial dar vistas ao Ministério Público, nos moldes do previsto no artigo 15 da Recomendação supra citada. Nos termos do artigo 4º da RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), o valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 36 parcelas mensais e sucessivas, até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. Conforme previsão do artigo 7º, as parcelas de pagamento dos honorários poderão ser pagas diretamente pelo recuperando ao Administrador Judicial - ficando o recuperando intimado a instaurar um incidente processual (para tramitar associado ao processo de recuperação judicial), onde comprove mensalmente o pagamento dos honorários, para controle judicial, garantia de transparência e para evitar burocracia cartorária de emissão de guias de levantamentos judiciais. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. No mais, registro que o valor dos honorários inicialmente fixados poderá ser reavaliado, em caso de demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário e/ou duração não previstos no orçamento apresentado pelo Administrador Judicial - sem que seja ultrapassada a limitação de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Previno à Administração Judicial nomeada que a mesma deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades da recuperanda e apresentar relatório mensal. Assento que, nos termos da previsão contida no artigo 14 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o D. Representante do órgão ministerial avaliará a idoneidade e a eficiência do Administrador Judicial durante todo o processo, na forma do artigo 22 da Lei 11.101/2005. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelo recuperando, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e Recomendação nº 72/2020 do CNJ. Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar os relatórios abaixo mencionados, através da formação de um incidente único, que irá tramitar associado ao processo de recuperação judicial. Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades da empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias. Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III. Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação. Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente. DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas.Nesse sentido: (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe ao devedor informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo - 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163). Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra os devedores (art. 6º, §6º). De igual forma, as ações eventualmente propostas em face do requerente deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por ele próprio, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - contados a partir da decisão de Id. 140642750. DA CONTAGEM DO PRAZO. Conforme recente julgado do TJ/MT, os prazos materiais devem ser contados em dias corridos e os prazos processuais em dias úteis. Colaciono: (...) DAS CONTAS MENSAIS. Determino que o recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimentos/fazendas, providenciando o recuperando o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano. Desde já, adianto que, após ser ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Nos termos do previsto no artigo 23 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o Ministério Público manifestar-se-á em impugnações, habilitações e incidentes de verificação judicial de crédito, incluindo os fazendários, após instaurado o contraditório e emitido o parecer do Administrador Judicial. DA DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE ESSENCIALIDADE. Na decisão de Id. 140642750 este Juízo, em caráter liminar e provisório, determinou a manutenção do requerente na posse dos bens listados em fls. 38 e 39 de Id. 1399397777 (maquinários, tratores, veículos, caminhões, e imóveis rurais) - até que este Juízo, munido de mais elementos, deliberasse acerca do processamento do pedido de recuperação judicial e da essencialidade dos bens. Isso porque, como se sabe, a declaração de essencialidade não pode ser amparada em uma análise genérica, requerendo, por sua vez, uma apreciação individualizada da situação concreta, em cada momento processual em que for suscitada. A jurisprudência: (...) Sendo assim, por ora, mantenho os efeitos cautelares e provisórios da decisão proferida em Id. 140642750, e DETERMINO a intimação do recuperando para que apresente laudo de essencialidade de cada um dos bens listados, no prazo de 10 dias. Sequencialmente, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da alegação de essencialidade e da documentação apresentada pelo recuperando. Sequencialmente, conclusos para confirmação ou revogação da decisão; que, adianto, perderá automaticamente os seus efeitos se o recuperando não observar o prazo supra mencionado. Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados a recuperanda, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. RELAÇÃO DE CREDORES DO RECUPERANDO: Credor CPF/CNPJ Valor em R$ Classificação AGRICOLA ALVORADA S.A. 04.854.422/0019-04 R$ 282.479,00 QUIROGRAFÁRIO AGRIMAQUE PECAS AGRICOLAS LTDA 08.211.298/0001-90 R$ 18.360,77 ME/EPP AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA 06.098.802/0012−15 R$ 671.482,27 GARANTIA REAL AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A 13.563.680/0024-90 R$  6.751.562,32 QUIROGRAFÁRIO AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA 75.007.385/0001-18 R$  116.970,00 QUIROGRAFÁRIO AVANT AGROQUIMICA LTDA 06.351.305/0008-09 R$    85.500,00 QUIROGRAFÁRIO BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. 02.992.446/0001-75 R$ 18.838.508,26 GARANTIA REAL BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. 02.038.232/0001-64 R$  2.198.321,97 GARANTIA REAL BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 01.181.521/0001-55 R$ 10.409.507,74 GARANTIA REAL BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. 05.040.481/0001-82 R$ 1.231.200,00 GARANTIA REAL BANCO DO BRASIL S.A 00.000.000/0001-91 R$ 180.000,00 QUIROGRAFÁRIO BANCO DO BRASIL S.A 00.000.000/0001-91 R$  13.530.449,73 GARANTIA REAL BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888/0001-42 R$ 777.029,59 GARANTIA REAL BASE INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA 06.935.717/0001-01 R$                      361.112,50 QUIROGRAFÁRIO BAYER S.A 14.372.981/0014-27 R$ 29.285,32 QUIROGRAFÁRIO CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04 R$                15.130.630,00 GARANTIA REAL CASA DO ADUBO S.A 28.138.113/0031-92 R$                      148.859,99 QUIROGRAFÁRIO ERIK MARTINS DA SILVA 042.129.791-36 R$                        29.400,00 TRABALHISTA FABIANO EGYDIO PANTE 023.362.769-99 R$                        29.400,00 TRABALHISTA FERTIAGRO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA 14.416.768/0001-55 R$                  1.518.710,00 QUIROGRAFÁRIO FIAGRIL LTDA 02.734.023/0026-03 R$                      910.367,04 QUIROGRAFÁRIO FIORIN & CIA LTDA 10.214.985/0001-01 R$                  1.124.872,80 ME/EPP ISMAEL LUZ GOMES 722.752.191-53 R$  29.400,00 TRABALHISTA KAYMMI CARLITO FERNANDES COSTA 040.725.291-32 R$ 29.400,00 TRABALHISTA LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. 06.116.723/0012-90 R$ 160.888,66 QUIROGRAFÁRIO LEGOM NUTRICAO LTDA 45.557.203/0001-11 R$ 56.000,00 ME/EPP LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. 47.067.525/0001-08 R$   1.378.418,90 GARANTIA REAL NOVOSOLO AGRONEGOCIOS LTDA 05.672.047.0001-15 R$ 1.955.738,62 QUIROGRAFÁRIO PNEUACO LTDA 33.070.181/0001-81 R$  130.000,00 ME/EPP PROMAX DEPOSITO 04.628.052/0005-91 R$ 47.726,29 ME/EPP SIDINEI R. DOS SANTOS & CIA. LTDA 11.689.493/0001-35 R$                      459.792,50 ME/EPP SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A 04.294.897/0007-50 R$                  1.062.124,80 GARANTIA REAL UNIAO AGRICOLA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA 47.869.578/0001-35 R$ 417.500,00 ME/EPP UNION AGRO S.A 01.149.282/0002-37 R$                      168.260,00 QUIROGRAFÁRIO VALOR AGRONEGOCIOS LTDA 24.668.296/0002-62 R$                      882.722,29 ME/EPP PANTANAL AGRICOLA S.A 04.480.269/0009-20 R$ 20.460.849,52 QUIROGRAFÁRIO RURAL BRASIL LTDA 14.947.900/0011-27 R$ 489.600,00 QUIROGRAFÁRIO ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial, a empresa IN LEGE SERVIÇO DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privada inscrita no CNPJ n.47.324.626/0001-17, com endereço à Rua Mistral, n.º 09, Ed. The Point, conjunto 505A - Cuiabá-MT- CEP 78048 222, Fone: (65) 2129 8626- email: mardentortorelli@hotmail.com, neste ato representada pelo Senhor MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI, Advogado inscrito na OAB-MT sob o n. 4.313, onde os documentos dos recuperandos podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Pedro Henrique Santiago Closs, estagiário de Direito, digitei. Rondonópolis/MT, 13 de março de 2024. Thais Muti