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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL  Processo: 1006125-21.2024.8.11.0041; Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129); Polo ativo: PAULO CESAR JOST e outros; Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS; Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de AGRICOLA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 00.189.667/0001-84 e PAULO CESAR JOST - CPF: 521.761.850-72, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. Relação de credores: Classe Trabalhista: Luciana de Sousa Lima, R$3.992,20. Classe ME/EPP: Agropecuária Santa Lúcia Ltda, R$549.297,75; Shimizu Agro e Química do Brasil Ltda, R$216.418,52. Classe Quirografária: Albaugh Agro Brasil Ltda, R$823.320,63; Agrimus Com e Repres Ltda, R$6.693,86; Araguaia S/A, R$520.095,27; Aster Máquinas e Soluções Integradas Ltda, R$8.000,00; Banco Bradesco S/A, R$1.501.581,87; Banco do Brasil S/A, R$632.515,26; Bionat Soluções Biológicas Ltda, R$691.000,25; Biotrop Participações S/A, R$513.474,44; Canton Ind Metalúrgica, R$97.215,62; Cooperativa de Crédito Sicoob União MT/MS, R$1.794.370,89; Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste MT/PA, R$116.371,46; Daltro Moacir Vargas Gindri, R$220.000,00; Dinâmica Máquinas Agrícolas, R$320.000,00; Drakkar Solos Consultoria Ltda, R$45.840,16; Edson da Costa Lube, R$220.000,00; Ind e Com de Calcário Cuiabá Ltda, R$2.520.000,00; Indústria Química Kimberlit Ltda, R$569.002,60; José Claudino Zanela, R$80.000,00; Loyder Indústria de Aditivos e Fertilizantes Ltda, R$58.740,00; Marcos Vilela de Freitas, R$400.000,00; Rafael Sbabo, R$125.000,00; Sansão & Florindo Ltda, R$79.757,23; Semeali Sementes Hibridas Ltda, R$178.501,84; Sementes Gasparim Prod Com Imp e Exp Ltda, R$999.812,46; Só Agrícola Peças e Implementos Ltda, R$142.266,67; Syngenta Seeds Ltda, R$1.321.442,34; Total Biotecnologia Ind e Com S/A, R$643.149,18; Verde Fertilizantes Ltda, R$57.530,47; Zeferino Correa Liber, R$98.100,00. Despacho/decisão: "Visto. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado pelo produtor rural PAULO CÉSAR JOST e pela sociedade empresária AGRÍCOLA NORTE LTDA, todos identificados na petição inicial, e que compõem o denominado GRUPO JOST, apontando um passivo de R$ 15.653.490,97, cuja atividade agrícola teve início em 1994 com a constituição da empresa AGRÍCOLA NORTE, destinada ao comércio de insumos, ferramentas e máquinas agrícolas na comarca de Campo Novo do Parecis/MT. Relatam que ante o árduo trabalho exercido, o Grupo expandiu suas vendas, mas também enfrentou variações e limitações do mercado, somada à inadimplência dos clientes, dentre os quais um “cliente que acumulou uma dívida de aproximadamente R$ 1.700.000,00”, causando um grande abalo financeiro na empresa. Alegam que as atividades do Grupo foram afetadas pela pandemia do Covid-19 e pela guerra entre a Rússia e a Ucrânia, que gerou escassez de defensivos agrícolas e afetou o abastecimento de fertilizantes, além do aumento considerável dos produtos comercializados pelas empresas. Narram que, com o escopo de expandir o campo de atuação, o Grupo arrendou, em 2021, uma área em Rosário Oeste/MT, acrescentando às suas atividades o cultivo de “soja e milho, além da pecuária”, bem como que, após a obtenção de empréstimos para aquisição de máquinas, produtos e insumos, obtiveram enorme prejuízo na colheita, pois a terra não se demonstrou fértil para o cultivo de grãos, somando-se a isso os prejuízos causados por fatores climáticos. Aduzem que, no ano de 2023 obtiveram crédito para plantio de soja, no entanto, a lavoura foi “assolada por uma terrível seca”, ocasionando a queda na produção e na capacidade de plantio da área de safrinha “em mais de 60%”. Elencando os motivos que ensejaram o ajuizamento do presente pedido, requereram, ao final, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, ao argumento de que possuem plena capacidade de se manterem no mercado, “contribuindo com a sociedade através da produção de alimentos, recolhimento de impostos, empregando pessoas e inserindo capital na sociedade”. Pela decisão de Id. 142652698 foi determinada a realização de verificação prévia, ocasião em que foi deferida a tutela cautelar de urgência para suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra os devedores, declarada a essencialidade dos bens especificados no “doc. 20”, indeferido, contudo, o suspensão de “toda e qualquer medida expropriatória em relação aos grãos em posse” do Grupo devedor, e de suspensão dos apontamentos restritivos de crédito e protestos. O laudo de verificação prévia foi juntado no Id. 143912424, tendo o perito concluído que os requerentes “PREENCHEM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consoante dispõe os artigos 47, 48 e 51 da Lei n. 11.101/05”.  (...) DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por PAULO CESAR JOST e AGRÍCOLA NORTE LTDA que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 35.431.027/0001-13, com sede na Rua Mistral n.º 09, Bairro Despraiado, CEP 78.048-222, Cuiabá-MT, telefone 65-3365-4103, a ser intimada na pessoa de JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS, advogado inscrito na OAB/MT 8857, portador do CPF n.º 703.112.501-49, celular 65- 999712363, e-mail: judson@mpbadmjudicial.com.br, site: www.mpbadmjudicial.com.br a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Destaco que a nomeação se encontra em consonância com o art. 5º, da Resolução Nº 393/21, do CNJ, tendo em vista que a profissional nomeada consta do Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. (...) 2 - Declaro SUSPENSAS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra as Recuperandas, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). (...) 6 - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. (...) 6.2 - Em seguida, deverá a Recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. (...) 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - Pelas razões acima expostas. DECLARO como essenciais os bens listados pelos devedores e analisados, nesta decisão, de forma individualizada (doc. 20 - id. 141906820), ficando vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os mesmos. (...) Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 35.431.027/0001-13, com sede na Rua Mistral n.º 09, Bairro Despraiado, CEP 78.048-222, Cuiabá-MT, telefone 65-3365-4103, representada por JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS, advogado inscrito na OAB/MT 8857, portador do CPF n.º 703.112.501-49, celular 65- 999712363, e-mail: judson@mpbadmjudicial.com.br, site: www.mpbadmjudicial.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 27 de março de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário