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*INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2024/GS/SEDUC/MT

Dispõe sobre a descentralização de recursos financeiros destinados às Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 71, II, da Constituição Estadual e,

Considerando a Lei Ordinária nº 12.412/2024, que dispõe sobre a gestão democrática e participativa nas escolas da rede pública estadual de ensino de Mato Grosso.

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.525, de 24 de novembro de 2022, que regulamenta a aplicação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133, de 2021) no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/ CGE nº 01, de 17 de março de 2016, que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a Administração Pública estadual e as organizações da sociedade civil;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a descentralização de recursos financeiros destinados às Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso - Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar (CDCEs) da rede pública estadual para execução das ações da unidade escolar.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 2º A transferência dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa se dará de forma automática, em conta específica aberta pela Secretaria de Estado de Educação e cuja titularidade será do destinatário do repasse do recurso, ou seja, o CDCE da Unidade Escolar, sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.

§ 1º Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em 02 (duas) parcelas, em conta específica a ser mantida em estabelecimento de crédito, em instituição financeira oficial contratada pelo Estado de Mato Grosso.

§ 2º A movimentação dos recursos deverá ser realizada pelo Diretor da escola e Tesoureiro através do uso do cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via PIX, sistema gerenciador financeiro da respectiva instituição bancária.

§ 3º A formulação, execução, revisão e prestação de conta deverão seguir observância às normas vigentes e aos requisitos ora estabelecidos.

Art. 3º Do montante dos recursos que serão transferidos, 90% deverão ser destinados para despesas de Custeio e 10% para despesas de Capital.

Parágrafo Único Os valores dos percentuais estabelecidos nas categorias econômicas de Custeio e Capital deverão prevalecer na sua execução.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos são destinados à aplicação de despesas com as ações Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, manutenção e aquisição de bens permanentes e de consumo, conservação predial e conectividade; sendo permitida a execução nas ações:

I.   Despesas com aquisição e manutenção de materiais permanentes;

II.  Despesas com aquisição de materiais de uso contínuo, de escritório, limpeza, sanitização e desinfecção, entre outros itens afins;

III. Despesas com prestação de serviços de terceiros, pessoa física, inclusive encargos;

IV. Despesas com prestação de serviços de terceiros, pessoa jurídica;

V. Aquisição de uniformes aos profissionais da nutrição escolar e limpeza da escola;

VI. Aquisição de gêneros alimentícios para custeio dos projetos executados na unidade escolar ou pela unidade escolar, devendo ser adquirido, quando possível, mediante adesão ao pregão da merenda escolar do município correspondente;

VII.      Aquisição de materiais e uniformes esportivos para as unidades escolares;

VIII.     Pagamento de tributos, tarifas bancárias, taxas de cartório, faturas de telefone;

IX. Manutenção e Conservação predial, nos termos descritos pela NBR 5674, ou seja, conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes a fim de atender as necessidades e segurança dos seus usuários;

X. Conectividade, cujas ações deverão estar em consonância com as normativas vigentes, que dispõe sobre a Política de Conectividade nas Unidades Educacionais, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso;

XI. Despesas com manutenção e aquisição de artigos e utensílios de cozinha.

§ 1º Os pagamentos referentes às multas, juros ou correção monetária, só serão admitidos quando decorrerem de quitação de obrigação tributária acessória, devendo acompanhar justificativa.

§ 2º As despesas relativas aos serviços de água, esgotamento sanitário e energia serão realizadas de forma direta pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Secretaria Adjunta Administração Sistêmica.

§ 3º Em caso de aquisição de material permanente, obrigatoriamente, deverá ser encaminhada a nota fiscal para a Diretoria Regional de Educação responsável pela unidade, a fim de realizar a incorporação do bem no patrimônio da Secretaria de Estado de Educação.

§ 4º As despesas relativas às intervenções de manutenção corretiva no prédio da unidade escolar somente poderão ocorrer após relatório da equipe técnica de engenharia, observando o disposto no art. 5º.

Art. 5º O recurso destinado às despesas de que trata o § 4º do artigo anterior deve garantir a integridade das edificações, devendo o gestor da unidade juntamente com a equipe técnica de engenharia da DRE priorizar a necessidade de intervenções corretivas, considerando os fatores críticos que ameacem a segurança e funcionalidade da escola. Dever-se-á utilizar como base de cálculo para o custo da obra a tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI.

§ 1º A priorização de intervenções é necessária para sanar as não conformidades.

§ 2º Não conformidades abrangem uma variedade de aspectos, incluindo, mas não se limitando, a questões estruturais, instalações elétricas, sistemas de proteção e combate a incêndio, sistemas de proteção contra descargas atmosféricas, instalações de gás liquefeito de petróleo (GLP) e hidrossanitárias, bem como acessibilidade, estrutura de cobertura (tramas) e forro.

§ 3º Os acabamentos são classificados como secundários.

§ 4º A gestão escolar deverá atender as legislações vigente para as contratações dos serviços de engenharia, em especial a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o Decreto nº 11.871, de 2023, que trata sobre os valores relacionados às licitações, sendo essencial para garantir a aplicação adequada dos recursos.

§ 5º Para contratação de serviços comuns de engenharia até R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos), deverá, preferencialmente, ser utilizado o credenciamento de empresas de engenharia da SEDUC, quando disponível.

CAPÍTULO IV

DOS CÁLCULOS DOS RECURSOS

Art. 6º Os recursos financeiros a serem repassados a cada CDCE serão calculados tomando-se como parâmetro os portes das unidades e classificados de acordo com o seguinte:

I - Pequeno Porte: unidade escolar que possua área construída de até 1.000 m² (mil metros quadrados) receberá R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) anuais, divididos em duas parcelas de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - Médio Porte: unidade escolar que possua área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) e que não ultrapasse 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) receberá R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) anuais, divididos em duas parcelas de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

III - Grande Porte: unidade escolar que possua área construída superior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) receberá R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) anuais, divididos em duas parcelas de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º As escolas indígenas, do campo, quilombolas e as que estão em prédio locados, receberão 60% (sessenta por cento) dos valores previsto nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º Havendo necessidade, as unidades de que trata o §1º, poderão solicitar a complementação do recurso, desde que apresente justificativa com documentos comprobatórios, mediante requerimento formal, à DRE de sua circunscrição.

§ 3º Compete às Diretorias Regionais de Educação - DREs a análise da solicitação de recursos e, no caso de parecer favorável, as DREs deverão informar à Secretaria Adjunta de Gestão Regional - SAGR, com antecedência de até 15 dias da geração do repasse, a necessidade e condição da unidade.

§ 4º As escolas instaladas em espaços locados estarão sujeitas à anuência do proprietário para realizar as intervenções físicas corretivas.

Art. 7º É vedada às unidades escolares a ampliação dos espaços físicos com os valores recebidos.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO DOS VALORES

Art. 8º A Secretaria de Estado de Educação por meio da Secretaria Adjunta de Gestão Regional (SAGR) fica autorizada a rever os valores das parcelas nos seguintes casos:

I.   Constatada a alteração no porte da escola;

II.  Aumento ou diminuição da receita orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Educação;

III. Financiamento de ações que ultrapassem o valor repassado, devidamente comprovado pela Unidade escolar, analisado e aprovado pela DRE e Secretaria de Estado de Educação;

IV. Atendimento de situações emergenciais, devidamente comprovada pela unidade escolar, após análise e aprovação da DRE e Secretaria de Estado de Educação;

V. Inutilização dos valores repassados, mesmo após reprogramação realizada.

VI.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9º As parcelas serão transferidas, durante o ano corrente, observando os seguintes períodos:

I.   1ª Parcela preferencialmente até o último dia útil do mês de fevereiro;

II.  2ª Parcela preferencialmente até o último dia útil do mês de julho.

§ 1º A execução dos recursos que trata o art. 6º, ora transferidos nos moldes do inciso I e II deste artigo, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas do CDCE.

§ 2º Havendo saldo em conta, o valor deverá ser reprogramado, e executado até o 1º trimestre do ano subsequente, devendo observar inciso V do artigo 9º.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 Os repasses financeiros às unidades escolares recém-criadas da Rede Estadual de Ensino que não possuem Unidade Executora própria serão na forma de transferência via conta corrente da Diretoria Regional de Educação (DRE).

Art. 11 A SEDUC poderá exigir a devolução de recursos mediante notificação direta ao CDCE, em cuja notificação constarão os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:

I.   Ocorrência de depósitos indevidos, pela SEDUC, na conta específica do programa;

II.  Paralisação ou extinção da escola;

III. Determinação dos Órgãos de Controles internos e externos;

IV. Movimentação equivocada de conta ou agência bancária;

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 002/2024/GS/SEDUC/MT, de 01 de fevereiro de 2024, e suas alterações.

Cuiabá, 2 de julho de 2024.

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação

(Republicado por ter saído incorreto no D.O. nº 28.749 de 23 de maio de 2024, págs.50 a 52).