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PORTARIA Nº 179/2022/GP/DETRAN-MT

Estabelece as situações que geram incompatibilidade para o credenciamento devido ao vínculo de parentesco entre servidor público e credenciados, bem como entre os próprios credenciados, considerando o ramo de atividade conferida pelo credenciamento junto ao DETRAN-MT.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que consta nos Artigos 273 e 274 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;

Considerando o que consta nos Incisos I e III do Art. 37 da Portaria nº 341/2015, §§ 2º e 3º do Art. 2º; e alínea “h” e “i”, inciso I do Art. 4º da Portaria nº 725/2018, Inciso III do Art. 27 da Portaria nº 444/2019, Alínea “c”, inciso II do Art. 13; Alínea “c”, inciso III do Art. 13 da Portaria nº 061/2020, Parágrafo Único do Art. 1º; inciso XVII do Art. 3º da Portaria nº 205/2021;

Considerando a necessidade de melhor entendimento quanto à vedação referente aos vínculos de parentesco para credenciamento junto a este Departamento, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as situações que geram incompatibilidade para o credenciamento devido ao vínculo de parentesco entre servidor público e credenciados, bem como entre os próprios credenciados, considerando o ramo de atividade conferida pelo credenciamento junto ao DETRAN-MT.

Art. 2º O pedido de credenciamento ou o exercício da atividade autorizada junto ao DETRAN/MT é considerado incompatível quando houver vínculo de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, nas seguintes situações:

I - Com servidor do DETRAN/MT;

II - Entre Centro de Formação de Condutores e Clínica Médica, Clínica Psicológica, empresa de Telemetria e entidade/Instituição EaD;

III - Entre Clínica Médica e Clínica Psicológica, empresa de Telemetria e entidade/Instituição EaD;

IV - Entre Clínica Psicológica e empresa de Telemetria e entidade/Instituição EaD;

V - Entre empresa de Telemetria e entidade/Instituição EaD;

VI - Entre Despachante e Estampador de PIV, empresa de Vistoria, Remarcador de NIV/SIV e empresa de Desmonte de veículo;

VII - Entre Estampador de PIV e empresa de Vistoria, Remarcador de NIV/SIV e empresa de Desmonte de veículo;

VIII - Entre empresa de Vistoria e Remarcador de NIV/SIV, empresa de Desmonte de veículo;

IX - Entre empresa de Remarcador de NIV/SIV e empresa de Desmonte de veículo;

Parágrafo Único - A incompatibilidade se aplica ao vínculo de parentesco entre os seus proprietários, sócios e demais profissionais vinculados.

Art. 3º É vedado ao servidor servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo ultrapassar de 02 (dois) o seu número.

Art. 4º Consideram-se da família do servidor, além de cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Parágrafo único: Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 5º Ficam revogados: Incisos I e III do Art. 37 da Portaria nº 341/2015; §§ 2º e 3º do Art. 2º, e alínea “h” e “i”, inciso I do Art. 4º da Portaria nº 725/2018; Inciso III do Art. 27 da Portaria nº 444/2019; Alínea “c”, inciso II do Art. 13; Alínea “c”, inciso III do Art. 13 da Portaria nº 061/2020, Parágrafo Único do Art. 1º; inciso XVII do Art. 3º da Portaria nº 205/2021, Portaria nº 486/2017 e Art. 1º. Da Portaria nº 826/2018.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 12 de abril de 2022.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN-MT

Original Assinado*