Processo nº 616686/2017
Interessado - Ailton Orlando Serra
Relator - Flávio de Lima Oliveira - SINFRA
Advogado - Daniel Winter - OAB/MT 11.470
2ª Junta de Julgamento de Recursos
Data do julgamento - 26/09/2024
Acórdão nº 479/2024
Auto de Infração nº 0885D de 14/11/2017. Por elaborar ou apresentar informação totalmente falsa na Autorização Provisória de Funcionamento rural - APF, conforme Despacho à fl. nº 10 do Processo nº 524344/2017. Decisão Administrativa nº 6375/SGPA/SEMA/2021, homologada em 20/01/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com fulcro no artigo 82 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, nulidade do processo desde a primeira tentativa de cientificação, ante o cerceamento de defesa, por conseguinte, o retorno dos autos à primeira instância para oportunizar apresentação de defesa. Voto do Relator: conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou provimento, mantendo incólume a decisão Administrativa. O representante da ADE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 14/11/2017 (fls.02) e o Termo de Carga em 07/06/2021 (fls.25). Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 14/11/2017 e 07/06/2021, com fulcro no artigo 19, §2º, do Decreto Estadual nº 1986/2013 e artigo 21, §2º, do Decreto Federal nº 1436/2008, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.
Presentes à votação os seguintes membros:
Flávio Lima de Oliveira
Representante da SINFRA
Edvaldo Belisário
Representante da FAMATO
Vítor Alves de Oliveira
Representante da ADE
Franciely Locatelle do Nascimento
Representante da SEMA
Franklin da Silva Botof
Representante da OAB-MT
Ilvânio Martins
Representante da ECOTRÓPICA
Natália Alencar Cantini
Representante da ICARACOL
Flávio Lima de Oliveira
Presidente da 2ª J.J.R.