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Resolução nº 168/2024/CSDP/MT

Regulamenta a participação das Defensoras e Defensores Públicos nas audiências de custódia presencial e virtual.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições institucionais, nos termos de seu Regimento interno (Resolução no. 92/2017/CSDP/MT), bem como artigo 21, XXVI, da Lei Complementar Estadual no. 146/2003 com alterações da Lei Complementar Estadual no. 608/2018;

CONSIDERANDO a Resolução nº 213 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;

CONSIDERANDO o Provimento TJMT/CM nº 14 de 17 de maio de 2023 que altera TJMT/CM nº. 12/2017, que regulamenta os procedimentos relativos às audiências de custódia realizadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que a atuação da Defensoria Pública nas Audiências de Custódia confere a oportunidade de qualificar a defesa técnica dos custodiados, na medida em que o contato prévio com o preso possibilita a colheita de informações que podem ser relevantes para a instrução probatória;

CONSIDERANDO os objetivos da Defensoria Pública de garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), como preceitua o art. 3º-A, da Lei Complementar n° 80/94;

CONSIDERANDO o dever legal previsto no artigo 33, III, da Lei Complementar nº 146/03, qual seja, “praticar atos inerentes à postulação e defesa dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais”;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes claras para a participação dos representantes da Defensoria Pública na realização das audiências de custódia, considerando situações de lotação, cumulação e plantão integrado por parte das Defensoras e Defensores Públicos;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que a participação do Defensor Público ou Defensora Pública nas audiências de custódia deverá ser realizada de forma presencial no órgão de lotação originário, conforme previsto na legislação vigente.

§1º Para fins desta resolução entende-se por audiência de custódia presencial aquela que o custodiado esteja na presença física do Juiz.

§2º Nas Comarcas em que as audiências de custódia ocorrem justificadamente na modalidade virtual, é facultado ao Defensor Público ou Defensora Pública realizá-la de forma virtual, caso entenda que não haverá prejuízo aos interesses do usuário dos serviços da Defensoria Pública, devendo o Defensor Público ou Defensora Pública primar pela realização da entrevista prévia com o custodiado (a), fazendo constar em ata eventual negativa do Juízo.

Art. 2º No caso de cumulação e de plantão integrado, a participação do Defensor Público ou Defensora Pública nas audiências de custódia será realizada de forma virtual ou híbrida.

§1º Nas Comarcas em que no plantão integrado ocorrem audiências de custódia na modalidade presencial, o Defensor Público ou Defensora Pública deve comparecer presencialmente para realizá-la.

§2º Caso, justificadamente, não seja possível a realização da custódia de forma presencial nos plantões integrados pelo Defensor Público ou Defensora Pública, na situação do parágrafo anterior, deve ser requerido ao Juízo que a sua participação ocorra na modalidade virtual.

§3º Nas cumulações que o Juízo tenha designado audiência de custódia na modalidade presencial, não tendo o Defensor Público ou Defensora Pública possibilidades de realizá-la presencialmente, deve requerer ao Juízo que a sua participação ocorra na modalidade virtual.

Art. 4º Fica facultado ao Membro, em qualquer caso, requerer a realização presencial da audiência de custódia, independentemente das disposições anteriores.

Art. 5º Nos casos de indeferimento pelo Juízo dos pedidos realizados pelo Defensor Público ou Defensora Pública para a ocorrência das audiências de custódia na modalidade presencial ou na modalidade virtual, deve o Defensor Público ou Defensora Pública comunicar à Corregedoria-Geral.

Parágrafo único: Caso a custódia não tenha sido realizada pelo Defensor Público ou Defensora Pública natural em razão do indeferimento realizado pelo Juízo, deve o Membro, além de comunicar a ocorrência para a Corregedoria-Geral, justificar a não realização do ato.

Art. 6º Após o protocolo e distribuição do auto de prisão em flagrante ou cumprimento do mandado de prisão perante a unidade judiciária competente, seja assegurada a intimação do Membro da Defensoria Pública em tempo razoável, com vistas a assegurar o atendimento prévio e reservado.

Parágrafo único. Caso entenda o Defensor Público ou Defensora Pública que não houve observância do tempo razoável previsto no caput não deve deixar de realizar a audiência de custódia, devendo o Defensor Público ou Defensora Pública fazer constar em ata a insurgência e comunicar à Corregedoria-Geral a violação das prerrogativas funcionais.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2024.

Rogério Borges Freitas

Presidente do Conselho Superior em substituição