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RESOLUÇÃO Nº 010/2022/DPG/DPMT

Dispõe sobre a baixa de bens móveis inservíveis da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual n.º 146/2003), em seu artigo 11, inciso XXXVI, interpretado em conjunto com o artigo 5º, inciso II, III e IV, alíneas a e b do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, notadamente a de editar resoluções e expedir instrumentos aos órgãos da Defensoria Pública;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas procedimentais e orientações sobre a baixa dos bens móveis inservíveis no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Será constituída a Comissão de Baixa Patrimonial dos Bens Inservíveis composta, no mínimo, por três servidores para realizar o desfazimento de bens móveis e materiais da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Pelo menos um dos servidores da comissão deverá estar lotado na Gerência de Almoxarifado e Patrimônio Mobiliário.

Art. 3º  Os bens inservíveis podem ser classificados como:

I - ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo utilizado;

II - obsoleto: quando, embora em condições de uso, não satisfaça mais as exigências técnicas do órgão;

III - recuperável: quando a recuperação for possível e o orçamento não ultrapassar 50% do seu valor de mercado;

IV - antieconômico: quando a sua manutenção for onerosa (custos acima de 50% do seu valor de mercado), ou seu rendimento precário, em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

V - irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação (custos acima de 100% do seu valor de mercado).

Parágrafo Único: Os bens classificados nos itens I, II, III e IV serão prioritariamente doados por meio de procedimento interno simplificado, após a baixa patrimonial e contábil, descrito no art.10 desta norma, para entidades sem fins lucrativos dedicadas a atividade de ensino, pesquisa, extensão, de caráter beneficente, religiosa, filantrópica com finalidades similares as que a Defensoria Pública exerce em favor das pessoas hipossuficientes.

Art. 4º Quando houver indícios da inservibilidade de bens, a Gerência de Almoxarifado e Patrimônio Mobiliário ou qualquer outra unidade responsável por sua guarda, de ofício ou por provocação, deverá elaborar relatório contendo as seguintes informações dos bens:

I - descrição, número de registro patrimonial e documentação correlata, se houver;

II - informação da localização exata dos bens, contendo endereço completo e telefone para contato do responsável;

IV - declaração informando o estado do bem móvel, juntamente com registros fotográficos.

Art. 5º Para o enquadramento na classificação referida no art. 2º, é necessário, para o bem:

I - ocioso: declaração de que o bem não está sendo utilizado, de lavra da Gerência de Almoxarifado e Patrimônio Mobiliário ou de qualquer outra unidade responsável por sua guarda;

II - obsoleto: declaração de que o bem não satisfaz as exigência técnicas da Instituição, de lavra da Gerência de Almoxarifado e Patrimônio Mobiliário ou de área técnica que possua conhecimentos sobre bens daquela espécie;

III - recuperável: documentos de comparação entre a estimativa do valor do bem em canais de consulta pública que registram o valor médio anunciado por vendedores e orçamento(s) de reparo do bem;

IV - antieconômico: documentos de comparação entre a estimativa do valor do bem em canais de consulta pública que registram o valor médio anunciado por vendedores e orçamento(s) de reparo do bem;

V - irrecuperável: declaração de que o bem não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características, de lavra da Gerência de Almoxarifado e Patrimônio Mobiliário ou de qualquer outra unidade responsável por sua guarda, ou documentos de comparação entre a estimativa do valor do bem em canais de consulta pública que registram o valor médio anunciado por vendedores juntamente com orçamento(s) de reparo do bem.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE BAIXA POR INSERVIBILIDADE

Art. 6º Após a apresentação do relatório e de realizada a classificação do bem, será iniciado o processo de baixa por inservibilidade, mediante autorização do:

I - Defensor Público-Geral;

II - Primeiro Subdefensor Público-Geral; ou

III - Outro Ordenador de Despesas.

Art. 7º São modalidades de baixa por inservibilidade:

I - doação;

II - inutilização;

III - leilão;

IV - permuta.

Art. 8º Previamente à deliberação quanto ao modo de desfazimento do bem, a Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais deverá realizar avaliação, que deverá:

I - homologar ou modificar a classificação do bem de acordo com os critérios do art. 2º;

II - indicar quantitativamente o valor do bem;

III - sugerir modo de desfazimento do bem.

Art. 9º Os bens inservíveis da instituição, com exceção dos irrecuperáveis, serão baixados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I - leilão;

II - permuta;

III - doação.

Parágrafo único. Quando se verificar a inviabilidade do desfazimento do bem por meio de leilão ou permuta, mediante justificativa expressa nos autos, dar-se-á início ao processo de doação.

CAPÍTULO III - DA BAIXA POR DOAÇÃO

Art. 10. A doação compreende a transferência gratuita do bem móvel, sendo permitida desde que haja interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação realizada pela Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais.

Art. 11 As doações se perfazem mediante a celebração de termo de doação simplificado, se possível com registro fotográfico, contendo a relação dos bens, a classificação, a precificação e a depreciação a ser entregue para o órgão ou entidade solicitante.

§1º. A destinação do bem depende de prévia manifestação de entidade solicitante e de autorização do Defensor Público-Geral ou do Primeiro Subdefensor Público-Geral.

§2º. Em se tratando de bens móveis dos núcleos da Defensoria Pública no interior do Estado, a doação deverá ocorrer prioritariamente na comarca onde se situam, a fim de evitar custo com o transporte e armazenamento no almoxarifado da Capital.

Art. 12. Quando não houver pedidos de doação, a intenção do desfazimento de bens será divulgada por meio de edital.

§ 1º O Edital de Desfazimento de Bens será constituído pela relação dos bens a serem baixados e pelas informações a eles relativas, pela ordem de preferência dos interessados, pelos critérios de desempate e prazos.

§ 2º A íntegra do Edital de Desfazimento de Bens será publicada no Diário Oficial do Estado e na internet, no site da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

§ 3º O prazo para o encaminhamento das solicitações dos órgãos e entidades interessadas em receber as doações deverá ser de até 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação do Edital de Desfazimento de Bens.

§ 4º Havendo mais de um órgão ou entidade interessado em determinado bem, e se os critérios de desempate forem insuficientes para escolha do donatário, o atendimento do pedido será realizado de acordo com a demonstração de necessidade a ser analisada pela Administração Superior.

§ 5º Caberá à Administração Superior definir a destinação dos bens que não acudirem interessados, realizando contato com órgãos e entidades que eventualmente possam se interessar.

§ 6º Compete à Comissão de Baixa Patrimonial dos Bens Inservíveis conduzir os procedimentos deste artigo.

Art. 13. Quando for proposta a doação dos veículos oficiais para entidades privadas, também deverão ser acostados ao processo de baixa os seguintes documentos:

I - ofício da entidade privada solicitando a doação do bem móvel e justificando o motivo do pedido de doação;

II - lei de declaração de utilidade pública municipal ou estadual, se houver;

III - comprovante de inscrição no CNPJ;

IV - Estatuto atualizado da entidade;

V - Ata de Eleição da Diretoria;

VI - Ata de Posse da Diretoria; e

II - documentos pessoais do representante da entidade.

Art. 14. Nas doações de veículos, caberá à unidade responsável pelo controle da frota de automóveis da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso juntar ao processo de doação o comprovante do comunicado de transferência de propriedade do veículo feito ao Departamento de Trânsito de Mato Grosso, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, antes da liberação do bem para retirada pelo donatário.

Art. 15.  As despesas com o carregamento e o transporte dos bens doados deverão correr por conta do beneficiado, e a retirada deverá ser efetuada em até 15 (quinze) dias úteis da publicação do extrato da doação em Diário Oficial.

Parágrafo único. O carregamento e o transporte dos bens doados poderão ser efetuados pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em situações excepcionais devidamente justificadas pelos órgãos ou entidades beneficiárias.

CAPÍTULO III - DA BAIXA POR INUTILIZAÇÃO

Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material, a Administração Superior poderá determinar a baixa patrimonial e a inutilização ou o abandono do material, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis porventura existentes, mediante a emissão do respectivo Termo Circunstanciado, assinado pelos membros da Comissão de Baixa Patrimonial dos Bens Inservíveis.

Parágrafo único. A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que represente ameaça a pessoas ou risco de prejuízo ecológico, ou, ainda, que ocasione inconvenientes de qualquer natureza à Administração.

§ 1º. Os bens inservíveis classificados como irrecuperáveis cujas partes ou componentes não possam ser reaproveitados deverão ser baixados por inutilização.

§ 2º. A baixa por inutilização deverá ser realizada por meio de autuação de processo, onde conste a plaqueta patrimonial e/ou identificação do bem a ser baixado, justificativa que motivou a sua inutilização, descrição do material e documentos comprobatórios do seu estado de conservação (Ex: fotografias, declaração de testemunhas, laudos técnicos, etc).

Art. 17. Poderá ser baixado por inutilização o bem:

I - que não pode ser mais utilizado para os fins a que se destina e suas partes não puderem ser reaproveitadas e este representar ameaça as pessoas, riscos de danos ecológicos ou inconvenientes análogos;

II - mal conservado, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

III - infestado de insetos, ou com a possibilidade de servir de criadouro de insetos;

IV - com perigo irremovível de sua utilização fraudulenta de terceiros.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos serão submetidos à apreciação e deliberados pelo Defensor Público-Geral.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 22 de março de 2022.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso