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LEI Nº             12.173,             DE   07   DE             JULHO              DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no Estado de Mato Grosso e dá outras providencias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  Compete à Direção Estadual do Sistema Único de Saúde - SUS, respeitadas as competências municipais estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:

I - coordenar e, em caráter complementar aos Municípios, executar as ações de promoção, proteção e preservação da saúde, bem como elaborar as normas técnicas que as regulam;

II - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;

III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios;

IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária, de saúde do trabalhador e de vigilância em saúde ambiental.

(...)”

Art. 2º  Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 2º da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

(...)

§ 3º  Compete à direção municipal do SUS executar os serviços de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária, de saúde do trabalhador e de vigilância em saúde ambiental.

§ 4º  Os Municípios que não possuírem condições de executar plenamente os serviços de vigilância sanitária deverão comunicar ao Estado sobre a situação, para que este promova a atuação complementar por meio da prestação de apoio técnico e financeiro e/ou a execução dos serviços de vigilância sanitária.

§ 5º  Ficam os Municípios mato-grossenses obrigados a fornecer as informações e os dados de interesse de vigilância sanitária no sistema oficial do Estado, sendo facultativa a adesão integral de utilização do sistema.

§ 6º  Os Municípios poderão constituir consórcios públicos para o desenvolvimento em conjunto das ações e dos serviços de saúde que lhes competem.

§ 7º  A ausência de comunicação conforme estabelecido no § 4º deste artigo ou o não fornecimento oportuno das informações de vigilância sanitária de acordo com o § 5º deste artigo ensejará encaminhamento dos fatos aos órgãos de controle da administração pública para resolução e apuração das respectivas responsabilidades.”

Art. 3º  Fica alterado o art. 7º da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  As competências, no âmbito da vigilância sanitária, fixadas nos incisos I e II do art. 11 desta Lei que não são privativas da autoridade sanitária poderão ser delegadas às pessoas jurídicas integrantes da administração pública direta ou indireta.

§ 1º  A delegação de competência às pessoas jurídicas integrantes da administração indireta deve obrigatoriamente possuir capital social majoritariamente público, prestar exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

§ 2º  No caso das delegações previstas no caput deste artigo, sujeitar-se-á o delegatário à obediência aos princípios, às diretrizes e às normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º  As delegações para os consórcios públicos deverão ser oficializadas por meio de protocolo de intenções, ratificado pelos poderes legislativos dos entes envolvidos e seguir as determinações da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

§ 4º  Deverá constar do protocolo de intenções mencionado no § 3º deste artigo expressa autorização para a realização de atos de inspeção e fiscalização sanitárias.”

Art. 4º  Fica alterado o inciso II do art. 9º da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º  (...)

(...)

II - Fiscal Sanitário: servidor público ou empregado público, formalmente designado por portaria para o exercício da função de fiscal sanitário.”

Art. 5º  Fica alterado o inciso III do art. 11 da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11  (...)

(...)

III - é ato privativo das autoridades sanitárias elencadas nos incisos I e III do art. 10 desta Lei:

a) a emissão de licenciamento; e

b) a instauração de processo administrativo e demais atos processuais.”

Art. 6º  Fica alterado o caput do art. 14 da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14  O alvará de licença de funcionamento expedido pela autoridade sanitária competente para os estabelecimentos de assistência à saúde mencionados no art. 12 e para os estabelecimentos de interesse da saúde previstos nos incisos de I a V do art. 13 desta Lei terá validade de 01 (um) ano contado a partir da data de sua expedição, renovável por períodos iguais e sucessivos, e devem ser requeridos pelos estabelecimentos até 30 (trinta) dias após a data da expiração de sua vigência.

(...)”

Art. 7º  Fica acrescentado o § 6º ao art. 14 da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 14  (...)

(...)

§ 6º  O não atendimento do prazo fixado no caput deste artigo sujeita o estabelecimento à infração sanitária.”

Art. 8º  Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 68 da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 68  (...)

(...)

§ 3º  Caso o estabelecimento autuado tenha convênio ou contrato com o SUS, bem como receba incentivo financeiro estadual, estes poderão ser suspensos ou revertidos em até 50% (cinquenta por cento) para ações destinadas a sanar as irregularidades sanitárias.

§ 4º  As notificações das sanções serão feitas mediante registro postal, ou, se não localizado o infrator, por meio de edital publicado na imprensa oficial.”

Art. 9º  Fica alterado o caput do art. 70 da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70  A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, será aplicada mediante procedimento administrativo e será recolhida à conta do fundo de saúde da esfera de governo que a aplicará.”

Art. 10  Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 70 da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 70  (...)

(...)

§ 1º  A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias fixadas em UPF ou outras unidades de referência que venham a substituí-la:

I - nas infrações leves, 50 a 225 UPF/MT;

II - nas infrações graves, 256 a 500 UPF/MT;

III - nas infrações gravíssimas, 501 a 2.000 UPF/MT.

§ 2º  As graduações das infrações sanitárias classificam-se em:

I - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

§ 3º  A pena de multa poderá ser convertida em serviços destinados a eliminar, diminuir ou prevenir os riscos sanitários à saúde.

§ 4º  O estabelecimento autuado que comprovadamente corrigir todas as irregularidades sanitárias apontadas no auto de infração antes do trânsito em julgado do procedimento administrativo sanitário fará jus a 60% (sessenta por cento) de desconto do valor da pena de multa arbitrada.

§ 5º  Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Estadual de Saúde.

§ 6º  O não recolhimento da pena de multa no prazo fixado no § 5º deste artigo implicará a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.”

Art. 11  Fica alterado o inciso II do art. 75 da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75  (...)

(...)

II - procurar o infrator, no prazo máximo de 15 dias a partir da notificação, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado;”

Art. 12  Fica alterado o inciso V do art. 76 da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76  (...)

(...)

V - deixar o infrator, tendo comprovado conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providencias de sua alçada tendentes a evitá-lo;”

Art. 13  Fica acrescentado o art. 77-A à Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 77-A  Nos autos dos processos administrativos, as comprovações de correções de irregularidades sanitárias poderão ser realizadas documentalmente, com os comprovantes do saneamento e autodeclaração da situação sanitária do estabelecimento.

§ 1º  Se constatada, in loco ou por verificação documental, omissão ou declaração falsa, além da autuação por infração sanitária, os fatos deverão ser imediatamente reportados às autoridades policiais e ao Ministério Público por tipificação de falsidade ideológica prevista no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das demais responsabilizações.

§ 2º  A autoridade sanitária poderá determinar que as comprovações sejam verificadas in loco, por interesse de saúde pública, especialmente no que se refere aos casos de aplicação de medidas cautelares.”

Art. 14  Fica acrescentado o art. 80-A à Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 80-A  Os prazos começam a fluir a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º  Nos prazos expressos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.

§ 3º  Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.

§ 4º  No caso do § 3º deste artigo, não havendo no mês do vencimento o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

§ 5º  Com exceção dos atos referentes às medidas cautelares, os prazos nos processos administrativos sanitários ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.”

Art. 15  Fica alterado o art. 86 da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86  Após a lavratura do auto da infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será expedida notificação ao estabelecimento, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo único do art. 85 desta Lei.

§ 1º  O prazo para o cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido ou ampliado por motivo de interesse público ou por impossibilidade de cumprimento, desde que devidamente comprovada.

§ 2º  A inobservância de determinação contida na notificação sujeita o estabelecimento à condição de sanitariamente irregular, passível de submissão à nova infração, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.”

Art. 16  Fica acrescentado o art. 93-A à Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 93-A  A Administração Pública Estadual deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,  assegurando a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º  Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela  Administração Pública Estadual em decisão que evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

§ 2º  O não conhecimento de recurso por intempestividade não impede a Administração Pública Estadual de rever de ofício ato ilegal.”

Art. 17  Fica acrescentado o art. 100-A à Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 100-A  Serão cobradas pela Vigilância Sanitária as seguintes taxas:

I - taxa de vigilância sanitária;

II - taxa de análise de projeto arquitetônico;

III - taxa de segunda via de documentos expedidos;

IV - taxa de serviço administrativo.

§ 1º  A taxa de vigilância sanitária mencionada no inciso I do caput deste artigo será cobrada em razão do exercício do poder de polícia administrativa e previamente aos seguintes fatos geradores:

I - licenciamento sanitário;

II - baixa de responsabilidade técnica;

III - assunção de responsabilidade técnica;

IV - certificação de boas práticas.

§ 2º  A taxa de análise de projeto arquitetônico mencionada no inciso II do caput deste artigo será cobrada para a realização da análise físico-funcional dos projetos de edificações dos estabelecimentos submetidos ao regime de vigilância sanitária.

§ 3º  A análise físico-funcional mencionada no § 2º deste artigo é obrigatória, de forma prévia, para a execução de qualquer obra nova, de reforma ou de ampliação dos estabelecimentos submetidos ao regime de vigilância sanitária, sob pena de incorrer em infração sanitária.

§ 4º  Os recursos arrecadados por meio do pagamento de taxas serão destinados às ações de vigilância sanitária.”

Art. 18  Fica acrescentado o art. 101-A à Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 101-A  São isentos das taxas cobradas pela Vigilância Sanitária:

I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remuneram seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;

III - o agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, física ou jurídica;

IV - o microempreendedor individual - MEI e o empreendedor de economia solidária;

V - os empreendimentos e participantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, enquadrados na tabela de volume de transformação dos Anexos I e II da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017.

§ 1º  A isenção das taxas sanitárias não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares de natureza sanitária.

§ 2º  A pessoa física ou assemelhada ao microempreendedor individual que não estiver registrada ou inscrita no Cartório de Registro de Empresas Mercantis ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas não fará jus às isenções previstas neste artigo.”

Art. 19  Fica alterado o caput do art. 102 e acrescentado os incisos I, II e III ao mencionado dispositivo, da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, com as seguintes redações:

“Art. 102 As taxas elencadas no art. 100-A desta Lei serão cobradas:

I - de forma individualizada, sempre que o serviço for solicitado;

II - em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, ou outra que vier a substituí-la;

III - por meio de classificação e valores fixados em regulamento próprio.”

Art. 20 Fica acrescentado o art. 102-A à Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 102-A  Com base no enquadramento do porte da empresa, serão concedidos os seguintes descontos relativos às taxas cobradas pela Vigilância Sanitária:

I - 50% (cinquenta por cento) para microempresas;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para empresas de pequeno porte;

III - 10% (dez por cento) para empresas de médio porte;

IV - 50% (cinquenta por cento) para pessoas físicas.

§ 1º  Para produção dos efeitos decorrentes do enquadramento do porte da empresa em microempresa, empresa de pequeno ou médio porte, será necessária a apresentação de certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso a ser feita pelo empresário ou pela respectiva sociedade.

§ 2º  A comprovação exigida no § 1º deste artigo deverá ser realizada antes da emissão das guias de pagamento das taxas.”

Art. 21  Fica alterado o art. 103 da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103  A falta ou a insuficiência de pagamento das taxas sanitárias impossibilitará a concessão do Alvará Sanitário e/ou demais serviços pertinentes, bem como acarretará a aplicação de penalidades inerentes à matéria, como juros e correção monetária, conforme regulamentação.”

Art. 22  Ficam revogados o art. 11-A e os incisos IV e V do art. 74 da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de  julho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado