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LEI Nº             12.176,             DE   07   DE             JULHO              DE 2023.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para dispor sobre a progressão funcional e a equalização dos percentuais das tabelas salariais dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para dispor sobre a progressão funcional e a equalização dos percentuais das tabelas salariais dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Fica alterada a alínea “c” do inciso I do art. 26 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 (…)

I - (…)

(…)

c) a classe “C” é privativa de servidores que comprovarem a participação de no mínimo 120 (cento e vinte) horas em cursos de capacitação, em área de conhecimento afim ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, provido por instituições homologadas pelo Poder Judiciário em normativo próprio.”

Art. 3º Ficam alteradas as alíneas “b”, “c” e “d”, e acrescentados os itens de 1 a 3 à alínea “d” do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 (…)

(…)

II - (…)

a) (…)

b) a classe “B” é privativa de servidores que comprovarem a participação de no mínimo 120 (cento e vinte) horas em cursos de capacitação, em área de conhecimento afim ao Poder Judiciário do Estado, provido por instituições homologadas pelo Poder Judiciário em normativo próprio;

c) a classe “C” é privativa de graduados em curso de nível superior em uma das áreas afins do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, reconhecidos por órgão governamental competente;

d) a classe “D” é privativa de servidores que possuem a graduação estabelecida para a classe “C”, acrescidos de um dos seguintes requisitos:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em curso de nível superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.”

Art. 4º  Ficam alteradas as alíneas “b”, “c” e “d”, e acrescentados os itens de 1 a 3 à alínea “b”, e de 1 a 4 às alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 26 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterada pela Lei nº 10.255, de 31 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 (…)

(…)

III - (…)

(…)

b) a classe “B” é privativa de servidores que possuem a graduação estabelecida para a classe “A”, acrescidos de um dos seguintes requisitos:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em ensino superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

c) a classe “C” é privativa dos servidores que cumpriram os requisitos previstos para a classe “B”, mais um dos seguintes requisitos, em cursos diferentes dos utilizados para a progressão para a classe “B”:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em ensino superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

4) título de mestre, reconhecido por órgão governamental competente, relacionado a uma das áreas afins do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

d) a classe “D” é privativa dos servidores que cumpriram os requisitos previstos para a classe “C”, acrescidos de um dos seguintes requisitos, em cursos diferentes dos utilizados para a progressão para as classes “B” e “C”:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em ensino superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

4) título de mestre, doutor ou PhD, reconhecido por órgão governamental competente, relacionado a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.”

Art. 5º  Ficam alteradas as alíneas “b”, “c” e “d”, e acrescentados os itens de 1 a 3 à alínea “d” do inciso IV do art. 26 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26  (…)

(…)

IV - (…)

(…)

b) a classe “B” é privativa de servidores que comprovarem a participação de no mínimo 120 (cento e vinte) horas em cursos de capacitação, em área de conhecimento afim ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, provido por instituições homologadas pelo Poder Judiciário em normativo próprio;

c) a classe “C” é privativa de graduados em curso de nível superior em uma das áreas afins do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, reconhecido por órgão governamental competente;

d) a classe “D” é privativa de servidores que possuem a graduação estabelecida para a classe “C”, acrescidos de um dos seguintes requisitos:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação, relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em ensino superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.”

Art. 6º  Ficam alteradas as alíneas “b”, “c” e “d”, e acrescentados os itens de 1 a 3 na alínea “d” do inciso V do art. 26 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 (…)

(…)

V - (…)

(…)

b) a classe “B” é privativa de servidores que comprovarem a participação de no mínimo 120 (cento e vinte) horas em cursos de capacitação, em área de conhecimento afim ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, provido por instituições homologadas pelo Poder Judiciário em normativo próprio;

c) a classe “C” é privativa de graduados em curso de nível superior em uma das áreas afins do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, reconhecido por órgão governamental competente;

d) a classe “D” é privativa de servidores que possuem a graduação estabelecida para a classe “C”, acrescidos de um dos seguintes requisitos:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em ensino superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.”

Art. 7º  Ficam alteradas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e acrescentados os itens de 1 a 3 à alínea “b”, e de 1 a 4 às alíneas “c” e “d” do inciso VI do art. 26 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 (…)

(…)

VI - (…):

a) a classe “A” é privativa de graduados em curso de nível superior relacionado a uma das áreas afins do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, reconhecido por órgão governamental competente;

b) a classe “B” é privativa de servidores que possuem a graduação estabelecida para a classe “A”, acrescidos de um dos seguintes requisitos:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em ensino superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

c) a classe “C” é privativa dos servidores que cumpriram os requisitos previstos para a classe “B”, acrescidos de um dos seguintes requisitos, em cursos diferentes dos utilizados para a progressão para a classe “B”:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em ensino superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

4) título de mestre, reconhecido por órgão governamental competente, relacionado a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

d) a classe “D” é privativa dos servidores que cumpriram os requisitos previstos para a classe “C”, acrescidos de um dos seguintes requisitos, em cursos diferentes dos utilizados para a progressão para as classes “B” e “C”:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas horas) de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins do Poder Judiciário ao Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em ensino superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

4) título de mestre, doutor ou PhD, devidamente reconhecido por órgão governamental competente, relacionado a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.”

Art. 8º Ficam alteradas as alíneas “b”, “c” e “d”, e acrescentados os itens de 1 a 3 à alínea “b”, e de 1 a 4 às alíneas “c” e “d”, além dos §§ 1º e 2º ao inciso VII do art. 26 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 (…)

(…)

VII - (…):

(…)

b) a classe “B” é privativa de servidores que possuem a graduação estabelecida para a classe “A”, acrescidos de um dos seguintes requisitos:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em ensino superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

c) a classe “C” é privativa dos servidores que cumpriram os requisitos previstos para a classe “B”, acrescidos de um dos seguintes requisitos, em cursos diferentes dos utilizados para a progressão para a classe “B”:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em ensino superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

4) título de mestre, devidamente reconhecido por órgão governamental competente, relacionado a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

d) a classe “D” é privativa dos servidores que cumpriram os requisitos previstos para a classe “C”, acrescidos de um dos seguintes requisitos, em cursos diferentes dos utilizados para a progressão para as classes “B” e “C”:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em ensino superior, reconhecido por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

4) título de mestre, doutor ou PhD, devidamente reconhecido por órgão governamental competente, relacionado a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  Os auxiliares judiciários em atividade, graduados em curso de nível superior em áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, reconhecido por órgão governamental competente, terão acréscimo no subsídio, desde que cumprido o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe anterior, garantida a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 desta Lei, na proporção de:

I - 13% (treze por cento) sobre o valor da tabela de subsídio, se estiver na classe C, níveis I a VI, conforme o enquadramento funcional correspondente;

II - 20% (vinte por cento) sobre o valor da tabela de subsídio, se estiver na classe C, níveis VII a XI, conforme o enquadramento funcional correspondente.

§ 2º  A implementação de progressão horizontal e do acréscimo ao subsídio dos auxiliares judiciários dar-se-á mediante ato da Presidência do Tribunal de Justiça.”

Art. 9º F ica alterado o caput do art. 41 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41  A remuneração dos cargos de provimento efetivo será fixada de acordo com os valores previstos nas tabelas de subsídios dos Anexos XIV a XIX desta Lei, cujos percentuais de acréscimo decorrentes das progressões vertical e horizontal a serem aplicados serão nelas previstos, independentemente do cargo.”

Art. 10  Ficam alterados os Anexos XIV-A, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterados pela Lei nº 11.721, de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XIV-A

Tabela de Subsídio - Analista de Tecnologia da Informação e Comunicação

Classe

A

B

C

D

Nível

I

R$ 9.004,24

R$ 10.174,79

R$ 11.497,51

R$ 12.992,19

II

R$ 9.724,58

R$ 10.988,77

R$ 12.417,32

R$ 14.031,57

III

R$ 10.502,55

R$ 11.867,88

R$ 13.410,70

R$ 15.154,09

IV

R$ 11.342,75

R$ 12.817,31

R$ 14.483,56

R$ 16.366,42

V

R$ 12.250,17

R$ 13.842,69

R$ 15.642,24

R$ 17.675,73

VI

R$ 12.862,68

R$ 14.534,83

R$ 16.424,35

R$ 18.559,52

VII

R$ 13.505,81

R$ 16.206,97

R$ 19.448,37

R$ 23.338,04

VIII

R$ 14.181,10

R$ 17.017,32

R$ 20.420,79

R$ 24.504,94

IX

R$ 14.890,16

R$ 17.868,19

R$ 21.441,83

R$ 25.730,19

X

R$ 15.634,66

R$ 18.761,60

R$ 22.513,92

R$ 27.016,70

XI

R$ 16.416,40

R$ 19.699,68

R$ 23.639,61

R$ 28.367,54

ANEXO XV

Tabela de Subsídio - Técnico Judiciário

Classe

A

B

C

D

Nível

I

R$ 3.535,70

R$ 3.995,34

R$ 4.514,74

R$ 5.101,65

II

R$ 3.818,56

R$ 4.314,97

R$ 4.875,91

R$ 5.509,78

III

R$ 4.124,04

R$ 4.660,17

R$ 5.265,99

R$ 5.950,57

IV

R$ 4.453,96

R$ 5.032,98

R$ 5.687,27

R$ 6.426,61

V

R$ 4.810,28

R$ 5.435,62

R$ 6.142,25

R$ 6.940,74

VI

R$ 5.050,79

R$ 5.707,40

R$ 6.449,36

R$ 7.287,78

VII

R$ 5.303,33

R$ 6.364,00

R$ 7.636,80

R$ 9.164,16

VIII

R$ 5.568,50

R$ 6.682,20

R$ 8.018,64

R$ 9.622,37

IX

R$ 5.846,93

R$ 7.016,31

R$ 8.419,57

R$ 10.103,49

X

R$ 6.139,27

R$ 7.367,13

R$ 8.840,55

R$ 10.608,66

XI

R$ 6.446,24

R$ 7.735,48

R$ 9.282,58

R$ 11.139,10

ANEXO XVI

Tabela de Subsídio - Distribuidor, Contador e Partidor

Classe

A

B

C

D

Nível

I

R$ 3.889,25

R$ 4.394,85

R$ 4.966,18

R$ 5.611,79

II

R$ 4.200,39

R$ 4.746,44

R$ 5.363,48

R$ 6.060,73

III

R$ 4.536,42

R$ 5.126,16

R$ 5.792,56

R$ 6.545,59

IV

R$ 4.899,33

R$ 5.536,25

R$ 6.255,96

R$ 7.069,24

V

R$ 5.291,28

R$ 5.979,15

R$ 6.756,44

R$ 7.634,77

VI

R$ 5.555,85

R$ 6.278,11

R$ 7.094,26

R$ 8.016,51

VII

R$ 5.833,64

R$ 7.000,37

R$ 8.400,44

R$ 10.080,53

VIII

R$ 6.125,32

R$ 7.350,38

R$ 8.820,46

R$ 10.584,55

IX

R$ 6.431,59

R$ 7.717,90

R$ 9.261,48

R$ 11.113,78

X

R$ 6.753,17

R$ 8.103,80

R$ 9.724,56

R$ 11.669,47

XI

R$ 7.090,82

R$ 8.508,99

R$ 10.210,79

R$ 12.252,94

ANEXO XVII

Tabela de Subsídio - Oficial de Justiça

Classe

A

B

C

D

Nível

I

R$ 5.172,72

R$ 5.845,17

R$ 6.605,05

R$ 7.463,70

II

R$ 5.586,54

R$ 6.312,79

R$ 7.133,45

R$ 8.060,80

III

R$ 6.033,46

R$ 6.817,81

R$ 7.704,13

R$ 8.705,66

IV

R$ 6.516,14

R$ 7.363,24

R$ 8.320,46

R$ 9.402,12

V

R$ 7.037,43

R$ 7.952,29

R$ 8.986,09

R$ 10.154,28

VI

R$ 7.389,30

R$ 8.349,91

R$ 9.435,40

R$ 10.662,00

VII

R$ 7.758,76

R$ 9.310,52

R$ 11.172,62

R$ 13.407,15

VIII

R$ 8.146,70

R$ 9.776,04

R$ 11.731,25

R$ 14.077,50

IX

R$ 8.554,04

R$ 10.264,85

R$ 12.317,82

R$ 14.781,38

X

R$ 8.981,74

R$ 10.778,09

R$ 12.933,71

R$ 15.520,45

XI

R$ 9.430,83

R$ 11.316,99

R$ 13.580,39

R$ 16.296,47

ANEXO XVIII

Tabela de Subsídio - Agente da Infância e Juventude

Classe

A

B

C

D

Nível

I

R$ 3.217,52

R$ 3.635,80

R$ 4.108,45

R$ 4.642,55

II

R$ 3.474,92

R$ 3.926,66

R$ 4.437,13

R$ 5.013,95

III

R$ 3.752,92

R$ 4.240,79

R$ 4.792,10

R$ 5.415,07

IV

R$ 4.053,15

R$ 4.580,06

R$ 5.175,47

R$ 5.848,28

V

R$ 4.377,40

R$ 4.946,46

R$ 5.589,50

R$ 6.316,14

VI

R$ 4.596,27

R$ 5.193,79

R$ 5.868,98

R$ 6.631,94

VII

R$ 4.826,08

R$ 5.791,30

R$ 6.949,56

R$ 8.339,47

VIII

R$ 5.067,39

R$ 6.080,87

R$ 7.297,04

R$ 8.756,45

IX

R$ 5.320,76

R$ 6.384,91

R$ 7.661,89

R$ 9.194,27

X

R$ 5.586,80

R$ 6.704,15

R$ 8.044,99

R$ 9.653,98

XI

R$ 5.866,14

R$ 7.039,36

R$ 8.447,23

R$ 10.136,68

ANEXO XIX

Tabela de Subsídio - Auxiliar Judiciário

Classe

A

B

C

Nível

I

R$ 2.298,23

R$ 2.597,00

R$ 2.934,61

II

R$ 2.482,09

R$ 2.804,76

R$ 3.169,38

III

R$ 2.680,66

R$ 3.029,14

R$ 3.422,93

IV

R$ 2.895,11

R$ 3.271,47

R$ 3.696,76

V

R$ 3.126,72

R$ 3.533,19

R$ 3.992,50

VI

R$ 3.283,05

R$ 3.709,85

R$ 4.192,13

VII

R$ 3.447,20

R$ 4.136,65

R$ 4.963,98

VIII

R$ 3.619,57

R$ 4.343,48

R$ 5.212,17

IX

R$ 3.800,54

R$ 4.560,65

R$ 5.472,78

X

R$ 3.990,57

R$ 4.788,68

R$ 5.746,42

XI

R$ 4.190,10

R$ 5.028,12

R$ 6.033,74

(…)”

Art. 11  A alteração das tabelas de subsídios previstas no art. 10 desta Lei não implica reenquadramento funcional de classe e nível.

Art. 12  A contagem de tempo para as progressões horizontal e vertical não será interrompida, bem como não sofrerá qualquer alteração em decorrência dos efeitos desta Lei.

Art. 13  Os efeitos da implementação da progressão horizontal fundamentada nas novas exigências de qualificação terão início:

I - a partir da data da publicação desta Lei, se já transcorridos os 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe anterior e os documentos comprobatórios de qualificação estiverem integralmente na Página do Servidor;

II - a partir da apresentação dos documentos comprobatórios de qualificação, se já transcorridos os 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe anterior, mas ausentes/incompletos os registros de capacitação.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se à implementação do acréscimo ao subsídio previsto no § 1º do art. 26 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008.

Art. 14  A definição das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso será regulamentada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 15  As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria e suplementadas, se necessário.

Art. 16  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de  julho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado