LEI Nº 11.673, DE 28 DE JANEIRO DE 2022.
Autor: Deputado Max Russi
Acrescenta dispositivo à Lei 8.823, de 16 de janeiro de 2008, que regulamenta a aplicação do disposto no art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no âmbito estadual e o art. 6º, XI, da Lei Complementar nº 131, de 17 de julho de 2003 (Estatuto do Idoso no Estado de Mato Grosso), que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para aposentados e pensionistas e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VII ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.823, de 16 de janeiro de 2008, alterada pela Lei nº 11.319, de 15 de março de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
Parágrafo único (...)
(...)
VII - passaporte do idoso, emitido pelo Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos do Estado de Mato Grosso - SINDAPI/MT.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.