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DECRETO Nº        1.255,        DE    18    DE            JANEIRO            DE 2022.

Dispõe sobre o ressarcimento de custos operacionais de sangue e hemocomponentes ao MT - Hemocentro quando houver fornecimento aos não-usuários do SUS e instituições privadas de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do art. 66 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, tendo em vista o que consta no Processo n° SES-PRO-2022/00549, e

CONSIDERANDO a Resolução RDC nº 151, de 21 de agosto de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o Regulamento Técnico sobre Níveis de Complexidade da Hemorrede Nacional;

CONSIDERADO a Portaria nº 1.737/GM, de 19 de agosto de 2004, que dispõe sobre o fornecimento de sangue e hemocomponentes no Sistema Único de Saúde e do ressarcimento de seus custos operacionais referentes a insumos, materiais, exames sorológicos, imunohematológicos e demais exames laboratoriais, realizados para a seleção dos referidos materiais biológicos, bem como honorários por serviços médicos prestados aos doadores;

CONSIDERANDO a Portaria nº 373/GM, de 10 de março de 2005 que prorroga prazos previstos na Portaria nº 1.737/GM, de 19 de agosto de 2004, e altera a redação de seu art. 5º;

CONSIDERANDO as dificuldades levantadas por vários serviços de hemoterapia público quanto ao ressarcimento dos hemocomponentes disponibilizados aos leitos não-SUS, acarretando prejuízo ao Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.700/GM, de 23 de dezembro de 2004, que institui a Câmara de Assessoramento Técnico à Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, que foi constituída em março de 2005, e subsidiou, juntamente com Comissão de Hemocentros, um estudo comparativo de custos de procedimentos hemoterápicos em diferentes serviços de hemoterapia;

CONSIDERANDO a importância e a relevância da matéria, que aperfeiçoará a Política Estadual de Sangue e Hemoderivados,

DECRETA:

Art. 1º  Fica o Secretário estadual de Saúde através da Direção Geral do MT - Hemocentro, autorizado a celebrar Contrato, nos termos do art. 17, inciso II, alínea “e”, da Lei n° 8.666/93, visando o ressarcimento de valores ao MT -Hemocentro pelo fornecimento de hemocomponentes a unidades hemoterápicas privadas.

Art. 2º  O Contrato será celebrado com unidades hemoterápicas privadas que atendem o estado do Mato Grosso (leitos SUS e não SUS) e que estejam aptas para desenvolverem suas atividades conforme pareceres de regularidade fiscal e da Vigilância Sanitária, de acordo com a Portaria nº1.737/04, do Ministério da Saúde.

Art. 3º  O Contrato visa à cooperação mútua das partes contraentes e tem por objetivo criar normas e diretrizes no tocante ao fornecimento, conforme disponibilidade em estoque de hemocomponentes do MT-Hemocentro e Hemorrede Estadual, para o atendimento das necessidades dos pacientes (SUS, particulares ou conveniados não SUS) internados nos Hospitais, ou em regime ambulatorial.

Parágrafo único  O MT-Hemocentro poderá prestar serviços ao privado, no tocante à realização de exames laboratoriais, sendo ressarcido conforme Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos SIGTAP, com a formalização do Contrato.

Art. 4º  O MT Hemocentro, através de regime especial, é competente para administrar os Contratos, sendo dever dos serviços privados repassar mensalmente os valores de faturamento conforme PORTARIA nº 1.469, de 10 de julho de 2006, do Ministério da Saúde no uso dos hemocomponentes disponibilizados pelo MT-Hemocentro, para os mesmos fazerem uso em atividades hemoterápicas para pacientes (SUS, particulares ou conveniados não SUS).

Parágrafo único  Os recursos previstos serão recolhidos diretamente ao MTHemocentro, na forma definida pelo Poder executivo e prevista no contrato.

Art. 5º  O MT Hemocentro teria autonomia financeira para utilização destes valores, sendo usados para melhorias necessárias da instituição, na aquisição de equipamentos, insumos, reagentes, reparos na estrutura física, manutenção de equipamentos, reestruturação de equipe técnica, qualificação da equipe técnica e dos processos de trabalho.

Parágrafo único  No processo de ressarcimento deverá constar a devida justificativa e o boleto bancário e/ou o Documento de Arrecadação DAR em nome do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 6º  Compete ao MT - Hemocentro estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações no âmbito das atividades hemoterápicas.

Art. 7º  Constituem patrimônio do MT - Hemocentro os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir ou incorporado provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades hemoterápicas privadas (Bancos de sangue, hospitais e ambulatórios privados e/ou filantrópicos e unidades conveniadas).

Art. 8º  São sujeitos passivos ao pagamento de valores provenientes das  atividades hemoterápicas as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de processamento, distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços provenientes de atividades hemoterápicas que utilizem de hemocomponentes provenientes do MT Hemocentro e Hemorrede Estadual para atendimento (particulares ou conveniados não SUS).

Art. 9º  Os pagamentos não efetuados nos prazos fixados nos Contratos serão cobrados com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês

seguinte ao do vencimento, à razão de 1% ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de 10% reduzida a 5% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do seu vencimento;

III - encargos de 20% substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que será reduzido para 10% se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

Art. 10  Fica ao encargo da Coordenação de Monitoramento, Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde/SES/MT, a avaliação do cumprimento dos Contratos que envolvam o ressarcimento ao MT-Hemocentro do fornecimento de hemocomponentes a unidades hemoterápicas privadas e prestação de serviços para o privado, no tocante a realização de exames laboratoriais.

Art. 11  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

(ORIGINAL ASSINADO)

ADJAIME RAMOS DE SOUZA

Secretário-Chefe da Casa Civil em substituição legal