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D.O. nº28166 de 18/01/2022

04 RECIBMT AD REFERENDUM Nº 04 15 01 2022 73ª remessa vacina MS Pfizer D1 Criança 05 11

RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 04, DE 15 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty, contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 73ª remessa (79ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS n.º 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (11ª edição, 07/10/2021) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

IV - O Septuagésimo Sétimo Informe Técnico - 79ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 14 de janeiro de 2022, do Ministério da Saúde;

V - O recebimento do Ministério da Saúde para o Estado de Mato Grosso, no dia 14 de janeiro de 2021 no total de 23.000 (vinte e três mil) doses da vacina Pfizer/Comirnaty;

VI - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a 1ª dose com estes quantitativos;

VII - A Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS publicizada em 05/01/2022 pela Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), que estabeleceu a “ampliação de uso do imunizante Cominarty para crianças de 05 a 11 anos de idade, cuja segurança e eficácia foi atestada pela Anvisa, recomendada a inclusão da vacina Cominarty, de forma não obrigatória, para esta faixa etária”;

VIII - A Resolução CIB/MT Ad Referendum nº 166, de 28 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a vacinação de crianças de 05 a 11 anos com vacina Pfizer/Comirnaty contra a covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso;

IX - O número elevado de devoluções e remanejamentos de vacinas, principalmente da Pfizer/Comirnaty, devido a vários municípios justificarem que possuem estoque suficiente para a demanda de vacinação do município ou pelo curto prazo de validade da vacina Pfizer/Comirnaty após ser positivada (31 dias - 2º a 8ºC);

X - As demais vacinas do calendário de vacinação são fornecidas aos municípios do estado após a solicitação no Sistema de Insumos Estratégicos em Saúde - SIES.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 73ª remessa (79ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

§1º As doses estarão disponíveis para os municípios requisitarem até os quantitativos dispostos nesta Resolução por meio do Sistema de Insumos Estratégicos em Saúde - SIES, conforme fluxo já estabelecidos com as demais vacinas, possibilitando a logística de entrega aos municípios e evitando remanejamentos e perdas de vacinas de forma excessiva.

§2º As doses ficarão armazenadas na Rede de Frio Central e estarão disponíveis para os municípios por um período de 30 (trinta) dias, e caso não solicite o total de doses, as doses remanescentes poderão ser remanejadas para outros municípios que por ventura venham a solicitar doses excedentes.

Art. 2º O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:

I -  Crianças de 05 a 11 anos com a 1ª dose (79ª Pauta) da vacina Pfizer/Comirnaty, seguindo a seguinte prioridade conforme Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/ MS:

a)    Crianças com 05 a 11 anos com deficiências permanentes;

b)    Crianças com 05 a 11 anos com presença de comorbidades;

c)    Crianças Indígenas (ADPF 709) e Quilombolas (ADPF 742);

d)    Crianças que vivam em lar com pessoas com alto risco para evolução grave de COVID-19;

e)    Crianças sem comorbidades, na seguinte ordem sugerida:

f)     1. Crianças entre 10 e 11 anos;

g)    2. Crianças entre 8 e 9 anos;

h)    3. Crianças entre 6 e 7 anos;

i)     4. Crianças com 5 anos.

§1º O envio das doses para a população indígena aldeada seguirá o quantitativo definido pela Secretaria Especial de Saúde indígena do Ministério da Saúde e serão distribuídos assim que recebidos pelo Estado de Mato Grosso.

§2º A vacinação do grupo Crianças com 05 a 11 anos está condicionada a disponibilidade de vacinas pelo Ministério da Saúde e o município deverá seguir as prioridades conforme elencadas na Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS e citadas acima.

§3º Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado com a 1ª dose, dose única ou 2ª dose e ainda tiverem doses excedentes e aptas a serem utilizadas e compatíveis para a utilização nos públicos em aberto poderão promover a continuidade da imunização dos demais públicos já pactuados ou utilizá-las como dose de reforço.

Art. 3º É de responsabilidade do município comunicar imediatamente o Escritório Regional de Saúde correspondente quanto ao encerramento do recebimento de primeiras doses porjá ter atendido 100% de sua população vacinável com a 1ª dose ou dose única e/ou devolução de doses excedentes recebidas, possibilitando a redistribuição das doses em tempo oportuno e antes de comprometer a sua qualidade e o seu uso pelos demais municípios, devido ao tempo de acondicionamento em temperatura específica ter ultrapassado o preconizado ou perda da validade da vacina.

Art. 4º O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.

Art. 5º A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina Pfizer/Comirnaty ocorrerá conforme estabelecido nos Anexo Único desta Resolução.

§1º O Anexo Único representa a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 10 doses e a aplicação da 2ª dose deverá ter um intervalo da 1ª dose de aproximadamente 8 (oito) semanas ou conforme orientação do Ministério da Saúde.

§2º O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, bem como a dose de reforço, além de estar atento aos prazos de validade das mesmas, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses.

§3º No Anexo Único consta a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty recebida do Ministério da Saúde, ficando um remanescente de 290 (duzentas e noventa) doses armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.

§4º Havendo divergência na população estimada de crianças de 05 a 11 anos, o município precisa formalizar via COSEMS a necessidade de atualização da população.

Art. 6º A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.

Art. 7º As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 15 de janeiro de 2022.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 04, DE

15 DE JANEIRO DE 2022.

QUADRO DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA

Pfizer/Cominarty

DESCRIÇÃO

QTDE

Doses distribuídas aos municípios D1 (devido ao arredondamento)

22.710

Doses remanescentes para eventuais perdas técnicas (Estoque estratégico)

290

TOTAL

23.000

REGIONAIS/MUNICÍPIOS

Total Crianças de 05 a 11 anos (Estimativa SES/MS)

5,9%

Crianças de 05 a 11 anos

Total de doses a serem entregues arredondamento 10 doses 

MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA)

11.398

672

720

Água Boa

2.701

159

160

Bom Jesus do Araguaia

766

45

50

Canarana

2.396

141

150

Cocalinho

572

34

40

Gaúcha do Norte

1030

61

70

Nova Nazaré

563

33

40

Querência

2.130

126

130

Ribeirão Cascalheira

1240

73

80

ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA)

11.952

706

730

Alta Floresta

5.085

300

300

Apiacás

1137

67

70

Carlinda

918

54

60

Nova Bandeirantes

1.604

95

100

Nova Canaã do Norte*

1222

72

80

Nova Monte Verde

976

58

60

Paranaíta

1010

60

60

BAIXADA CUIABANA

103.281

6.095

6.130

Acorizal

472

28

30

Barão de Melgaço

782

46

50

Chapada dos Guimarães

2.010

119

120

Cuiabá

60.659

3579

3580

Jangada

879

52

60

Nossa Senhora do Livramento

1276

75

80

Nova Brasilândia

341

20

20

Planalto da Serra

314

19

20

Poconé

3.628

214

220

Santo Antônio do Leverger

1.739

103

110

Várzea Grande

31.181

1840

1840

GARÇAS ARAGUAIA (BARRA DO GARÇAS)

13.453

794

840

Araguaiana

266

16

20

Barra do Garças

5.795

342

350

Campinápolis

2.915

172

180

General Carneiro

755

45

50

Nova Xavantina

2.001

118

120

Novo São Joaquim

481

28

30

Pontal do Araguaia

625

37

40

Ponte Branca

126

7

10

Ribeirãozinho

241

14

20

Torixoréu

248

15

20

OESTE MATOGROSSENSE (CÁCERES)

20.794

1.227

1.290

Araputanga

1.736

102

110

Cáceres

10.359

611

620

Curvelândia

520

31

40

Glória D'Oeste

274

16

20

Indiavaí

304

18

20

Lambari D'Oeste

709

42

50

Mirassol d'Oeste

2.852

168

170

Porto Esperidião

1.283

76

80

Reserva do Cabaçal

306

18

20

Rio Branco

443

26

30

Salto do Céu

286

17

20

São José dos Quatro Marcos

1.722

102

110

CENTRO NORTE MATOGROSSENSE (DIAMANTINO)

10.423

615

660

Alto Paraguai

1107

65

70

Diamantino

2.408

142

150

Nobres

1.576

93

100

Nortelândia

555

33

40

Nova Maringá

1070

63

70

Rosário Oeste

1.591

94

100

São José do Rio Claro

2.116

125

130

VALE DO ARINOS (JUARA)

5.697

337

350

Juara

3.858

228

230

Novo Horizonte do Norte

335

20

20

Porto dos Gaúchos

538

32

40

Tabaporã

966

57

60

NOROESTE MATOGROSSENSE (JUÍNA)

20.133

1.188

1.230

Aripuanã

2.967

175

180

Brasnorte

2.383

141

150

Castanheira

915

54

60

Colniza

5.020

296

300

Cotriguaçu

2.563

151

160

Juína

4.247

251

260

Juruena

2.038

120

120

VALE DO PEIXOTO (PEIXOTO DE AZEVEDO)

14.847

875

900

Colíder*

3.218

190

190

Guarantã do Norte

3.681

217

220

Matupá

1.796

106

110

Nova Guarita*

376

22

30

Novo Mundo

1058

62

70

Peixoto de Azevedo

3.883

229

230

Terra Nova do Norte

835

49

50

SUDOESTE MATOGROSSENSE (PONTES E LACERDA)

13.946

823

860

Campos de Júlio

890

53

60

Comodoro

2.520

149

150

Conquista D'Oeste

460

27

30

Figueirópolis D'Oeste

334

20

20

Jauru

931

55

60

Nova Lacerda

804

47

50

Pontes e Lacerda

5.086

300

300

Rondolândia

548

32

40

Vale de São Domingos

311

18

20

Vila Bela da Santíssima Trindade

2.062

122

130

ARAGUAIA XINGU (PORTO ALEGRE DO NORTE)

10.994

648

680

Canabrava do Norte

555

33

40

Confresa

3.702

218

220

Porto Alegre do Norte

1.448

85

90

Santa Cruz do Xingu

345

20

20

Santa Terezinha

1029

61

70

São José do Xingu

739

44

50

Vila Rica

3.176

187

190

SUL MATOGROSSENSE (RONDONÓPOLIS)

55.673

3.283

3.350

Alto Araguaia

2.003

118

120

Alto Garças

1.182

70

70

Alto Taquari

1.268

75

80

Araguainha

73

4

10

Campo Verde

5.065

299

300

Dom Aquino

768

45

50

Guiratinga

1.259

74

80

Itiquira

1.330

78

80

Jaciara

2.918

172

180

Juscimeira

1056

62

70

Paranatinga

2.501

148

150

Pedra Preta

1.737

102

110

Poxoréo

1.592

94

100

Primavera do Leste

6.536

386

390

Rondonópolis

24.550

1448

1450

Santo Antônio do Leste

649

38

40

São José do Povo

333

20

20

São Pedro da Cipa

514

30

30

Tesouro

339

20

20

NORTE ARAGUAIA KARAJÁ (SÃO FELIX DO ARAGUAIA)

2.781

164

190

Alto Boa Vista

886

52

60

Luciara

208

12

20

Novo Santo Antônio

299

18

20

São Félix do Araguaia

1217

72

80

Serra Nova Dourada

171

10

10

TELES PIRES (SINOP)

50.666

2.988

3.080

Cláudia

1.301

77

80

Feliz Natal

1.937

114

120

Ipiranga do Norte

878

52

60

Itanhangá

727

43

50

Itaúba*

371

22

30

Lucas do Rio Verde

7.638

451

460

Marcelândia*

1108

65

70

Nova Mutum

5.198

307

310

Nova Santa Helena*

346

20

20

Nova Ubiratã

1.398

82

90

Santa Carmem

533

31

40

Santa Rita do Trivelato

395

23

30

Sinop

15.643

923

930

Sorriso

10.299

608

610

Tapurah

1.320

78

80

União do Sul

346

20

20

Vera

1.228

72

80

MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE (TANGARA DA SERRA)

28.110

1.659

1.700

Arenápolis

931

55

60

Barra do Bugres

4.006

236

240

Campo Novo do Parecis

4.343

256

260

Denise

1062

63

70

Nova Marilândia

395

23

30

Nova Olímpia

2.269

134

140

Porto Estrela

288

17

20

Santo Afonso

282

17

20

Sapezal

3.353

198

200

Tangará da Serra

11.181

660

660

Total Geral

374.148

22.074

22.710

*Os municípios pertencentes à Região Norte Matogrossense (Colíder) estão contemplados nas demais regiões por não possuir uma Rede de Frio.