Aguarde por favor...

PORTARIA N° 016/2022/GP/DETRAN-MT

Regulamenta a isenção das taxas do serviço de mudança de característica (combustível GNV) para o veículo com potência máxima de 1.600 (hum mil e seiscentas) cilindradas, registrado e licenciado em Mato Grosso, movido a Gás Natural Veicular (GNV).

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº. 11.490, de 26 de agosto de 2021 - Acrescenta dispositivos ao art. 7º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, para dispor sobre a alíquota para veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV) com placa local, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou do seu cônjuge.

Considerando o disposto no Decreto nº. 1.229, de 29 de dezembro de 2021 - Introduz alterações no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como concede as isenções autorizadas pelos §§ 7° e 8°do artigo 7° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000 e dá outras providências.

Considerando as indicações técnicas realizadas pela Diretoria de Veículos do DETRAN-MT, resolve:

Art. 1º. Regulamentar a isenção das taxas do serviço de mudança de característica (combustível GNV) para o veículo com potência máxima de 1.600 (hum mil e seiscentas) cilindradas, registrado e licenciado em Mato Grosso, movido a Gás Natural Veicular (GNV).

Art. 2º. Ficam isentas as taxas exigidas:

I - emissão de CRV-e e do CRLV-e

II - vistoria veicular

III - autorização de mudança de características do veículo, na hipótese de a alteração se referir à conversão do veículo para utilização de Gás Natural Veicular (GNV).

Art. 3º. O proprietário do veículo iniciará o processo de mudança de característica, com a realização da vistoria veicular, emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV e abertura do processo.

Art. 4º. Após a abertura do processo de mudança de característica com a finalidade de conversão do veículo para utilização de Gás Natural Veicular (GNV), o proprietário apresentará a seguinte documentação:

I - Requerimento solicitando a isenção das taxas

II - CRLV-e do veículo

III - Cópia da CNH

IV - Extrato/relatório emitido pelas empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro comprovando que atingiram a média mensal de atendimentos estipulada, correspondente a 150 (cento e cinquenta) atendimentos mensais, respeitado o período compreendido entre 1° de janeiro a 30 de setembro do ano anterior ao da abertura do processo de mudança de característica.

V - Para o reconhecimento da isenção, será pesquisada a regularidade fiscal do proprietário do veículo, que deverá ser comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 1º Quando o proprietário tiver mais de um veículo registrado em seu nome e/ou em nome do cônjuge ou companheiro, que atendam as condições necessárias para concessão do benefício, a isenção será aplicada ao veículo que apresentar maior valor médio de mercado.

§ 2º Na hipótese de o veículo estar registrado em nome do cônjuge/companheira(o) do(a) motorista de aplicativo, o interessado deverá apresentar cópia do RG/CPF ou CNH do cônjuge/companheiro, bem como da respectiva certidão de casamento ou do contrato que comprove a união estável.

§ 3º O requerimento, acompanhado da documentação, definidos neste artigo deverão ser protocolados na Gerência de Protocolo ou na Ciretran, e encaminhado para a Coordenadoria de RENAVAM.

Art. 5º. Para fins de fruição da isenção, as empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro deverão encaminhar anualmente à Coordenadoria de RENAVAM, até o dia 1° de novembro do exercício anterior a abertura de processo, a relação de todos os motoristas parceiros, cadastrados no Estado de Mato Grosso, que atingiram a média mensal de atendimentos estipulada, correspondente a 150 (cento e cinquenta) atendimentos mensais, respeitado o período compreendido entre 1° de janeiro a 30 de setembro do ano anterior ao da abertura do processo de mudança de característica.

Art. 6º. Para fins da isenção prevista nesta Portaria, deverá ser observado:

I - somente se aplica a veículo registrado em nome de pessoa física, motorista de aplicativo, ou de seu cônjuge ou companheira(o);

II - fica limitada a 1 (um) veículo por proprietário;

III - fica limitada a 1 (uma) isenção por ano.

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 14 de janeiro de 2022.

Augusto S. S. Cordeiro

Diretor de Veículos do DETRAN-MT

Original Assinado*

Gustavo Reis Lobo de Vasconcelos

Presidente do DETRAN-MT

Original Assinado*