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D.O. nº28164 de 14/01/2022

AMARC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ME E OUTROS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR PROCESSO Nº 1028281-47.2017.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$222.767,48 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO/EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco-SP, NIRE: 35.300.027.795, CEP: 06.029-900, endereço eletrônico 4429. advogados@bradesco.com.br POLO PASSIVO: AMARC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.940.820/0001-70, ANTONIO LISBOA PEREIRA, inscrito no CPF/MF sob nº 309.042.426-68 e MARCO ANTONIO MACHADO PEREIRA. CITANDO: MARCO ANTONIO MACHADO PEREIRA, brasileiro, solteiro, empresário, RG nº 20744668, inscrito no CPF/MF sob nº 045.583.661-24, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na Rua Quarenta e Seis, 598, sala 03, Boa Esperança, Cuiabá-MT, CEP: 78.068-742. FINALIDADE: Citação do executado Marco Antonio Machado Pereira, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, comatualização monetária, juros e consectários legais, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor dos executados da importância atualizada de R$222.767,48 (duzentos e vinte e dois mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimo, Capital de Giro nº 010373631, emitida em 09/09/2016, no valor de R$193.000,00 (cento e noventa e três mil reais) pagável em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$5.119,09 (cinco mil cento e dezenove reais e nove centavos) cada, vencendo-se a primeira em 09/10/2016, deixando de pagar a partir de 09/04/2017, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. DECISÃO: Vistos etc. 1. Citem-se os executados para pagarem a dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex. 2. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar o executado, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. 5. Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia como mandado, nos termos da sugestão constante do item 2.9.1 do processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Cuiabá, 14 de novembro de 2017. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancário. DECISÃO: Vistos etc. Compulsando os autos observo que o Banco exequente procedeu a diversas tentativas de citação do executado, tendo, no entanto, restadas infrutíferas. Considerando que o exequente procedeu à consulta de endereço, junto aos sistemas Infojud e Sisbajud, decisão de Id. 64766936, entretanto, não obteve êxito na nova tentativa de citação do executado, tenho que esgotou os meios necessários à localização do executado. Assim, defiro o pedido de Id. 65539140. Cite-se o executado por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. Tendo em vista que no momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 29 de novembro de 2021. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marlene Silva Ventura, digitei. Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2021. (Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ