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PORTARIA Nº 178/2023/GAB/SESP

Dispõe sobre o controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT.

O Secretário de Estado de Segurança Pública no uso das atribuições legais; e

Considerando que a Constituição do Estado de Mato Grosso estabelece, em seu Art. 69. a direção superior da Administração do Estado é exercida pelo Gabinete do Governador, e auxiliado pelos Secretários de Estado; Considerando que a Constituição do Estado de Mato Grosso estabelece, em seu Art. 71. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei: I exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador; II expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

Considerando que a Constituição do Estado de Mato Grosso estabelece, em seu Art. 76. A ação policial organiza-se de forma sistêmica e realiza-se sob direção operacional unificada. Parágrafo único. A direção operacional, exercida pelo Poder Executivo, realiza-se através da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

Considerando o poder diretivo inerente ao dirigente do órgão da administração pública;

Considerando a necessidade de proteger as informações de propriedade do Estado bem como as que estão sob sua custódia;

Considerando as Políticas e Diretrizes de Segurança da Informação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, aprovadas pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação por meio da resolução nº 003/2010, publicada no diário oficial do Estado em 09/03/2010;

Considerando as diretrizes e recomendações estabelecidas pelo Plano de Segurança Orgânica;

Considerando a necessidade de garantir a segurança, a ordem e a integridade pessoal de autoridades, servidores, estagiários, terceirizados, visitantes e patrimonial da instituição;

Considerando a necessidade de disciplinar o controle de acesso, circulação e permanência dos servidores, autoridades, estagiários, prestadores de serviços e visitantes;

Considerando a necessidade de regulamentar a entrada e saída de pessoas, veículos, materiais, e o uso e o porte de armas nas dependências desta Secretaria;

RESOLVE:

Art.1º Disciplinar o controle de acesso, circulação e permanência de pessoas, materiais e veículos nas dependências da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Capítulo I

Disposições Gerais

Art.2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - autoridades: Governador e Vice-Governador, Secretários de Estado, Procurador-Geral, Controlador-Geral, Dirigentes de Empresas Públicas, Autarquias e Fundações, Senadores, Deputados Estaduais e Federais;

II - servidores: todos que laboram no edifício sede da SESP;

III - visitantes: aqueles que não possuem vínculo de trabalho SESP.

Capítulo II

Do Controle de Acesso

Art.3º O acesso às dependências do edifício sede da SESPestá condicionado ao credenciamento em sistema informatizado, mediante identificação pessoal.

§ 1º No processo de credenciamento deverão ser registradas no mínimo as seguintes informações:

I - nome completo;

II - número do documento de identificação;

III - número do telefone celular;

IV - foto;

V - órgão ou empresa de origem;

VI - setor de destino.

§ 2º No caso de indisponibilidade do sistema deverão ser registradas em livro específico, além das informações constantes no § 1º, o horário de entrada e horário de saída das dependências do edifício sede da SESP.

Art.4º As autoridades, elencadas no inciso I do Artigo 2º poderão ser credenciadas no Sistema de Controle de Acesso de forma prévia e de caráter provisório, enquanto permanecerem na condição de Autoridade;

Art.5º Os visitantes deverão apresentar documento de identificação válido com foto para o credenciamento de acesso.

Parágrafo único. Os visitantes poderão ser submetidos à triagem e seu acesso estará condicionado à autorização da unidade a qual se destina.

Art.6º O acesso de grupos às dependências do edifício sede da SESP deve ser comunicado pela unidade responsável à Gerência de Segurança Orgânica - GESOR (COCINT/SAI), antecipadamente.

Art.7º A inclusão de Servidores nos quadros da SESP está condicionada a análise prévia da Gerência de Segurança Orgânica - GESOR.

Parágrafo único. É dever do superior imediato comunicar a Gerência de Segurança Orgânica - GESOR e a Coordenadoria de Provimento e Movimentação a necessidade de inclusão ou exclusão de servidores dos quadros da SESP.

Art.8º É expressamente proibido que servidores concedam acesso as dependências do edifício sede da SESP a pessoas desprovidas de credenciamento ou que não estejam de posse de seus crachás de identificação.

§ 1º O descumprimento ao disposto no caput deste artigo será remetido a unidade de correição para as providências que o caso requer.

§ 2º O uso e a guarda do crachá recebido é de inteira responsabilidade do portador.

Art.9º O acesso e circulação nas dependências do edifício sede da SESP está condicionado ao uso de crachá, o qual deverá ser fixado em local visível acima da cintura.

Parágrafo único. Ao deixar as dependências do edifício sede da SESP, os visitantes e autoridades deverão devolver o crachá, depositando-o em compartimento específico dos dispositivos de controle de acesso ou, entregá-lo a um dos servidores responsáveis pelo pertinente controle.

Art.10 Fica proibido valer-se do acesso concedido para a realização de qualquer tipo de comércio nas dependências do edifício sede da SESP, exceto com autorização expressa do Secretário de Estado de Segurança Pública.

Capítulo III

Do Acesso em Horário Diverso ao de Funcionamento da SESP

Art.11 O horário de atendimento ao público no edifício sede da SESP é de segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 18h.

Parágrafo único. O acesso as dependências do edifício sede da SESP em horário diverso, somente será permitido por necessidade de trabalho, mediante comunicação expressa do superior imediato à GESOR.

Capítulo IV

Do Controle de Bens Patrimoniais e Materiais de Consumo

Art.12 A conservação dos bens e materiais de propriedade da SESP é dever de todos os servidores, autoridades e visitantes.

Art.13 A remoção de bens e materiais de propriedade da SESP para fora das dependências do edifício sede está condicionada a autorização por meio de instrumento próprio.

Capítulo V

Do Uso do Estacionamento

Art.14 O acesso aos estacionamentos localizados nas dependências do edifício sede da SESP é autorizado para veículos oficiais da instituição propriamente dita e para aqueles pertencentes a servidores que nela laboram, exceto casos autorizados antecipadamente.

§ 1º Os veículos estacionados em lugares proibidos, ou de forma irregular, sofrerão as multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas por autoridade competente.

§ 2º É proibido o uso dos estacionamentos por visitantes ou servidores de outras unidades, mesmo que vinculadas a SESP, ainda que os mesmos estejam utilizando viaturas.

§ 3º Os servidores com acesso aos estacionamentos são proibidos de conceder acesso à terceiros.

§ 4º As regras previstas neste artigo e parágrafos anteriores não se aplicam ao estacionamento localizado na parte frontal do edifício sede da SESP, ficando a cargo do chefe de gabinete do Secretário de Estado de Segurança Pública disciplinar o uso.

Capítulo VI

Disposições Finais

Art.15 É de competência da Gerência de Segurança Orgânica - GESOR expedir regulamentações complementares à esta Portaria.

Parágrafo único. As regulamentações expedidas pela GESOR deverão ser observadas e seguidas por todos os servidores e visitantes.

Art.16 O portador de arma de fogo, ao ingressar nas dependências do edifício sede da SESP, deverá observar a legislação e regulamentações instituídas que versam sobre porte e acondicionamento de munições e armas de fogo.

Art.17 O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará ao servidor as penalidades cabíveis no âmbito administrativo, cível e criminal.

Art.18 Revogam-se a PORTARIA Nº 221/2021/SESP, de 09 de setembro de 2021 e PORTARIA N° 026/2017/GAB/SESP, de 15 de março de 2017 e demais disposições em contrário.

Art.19 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT,  17 de julho de 2023.

César Augusto de Camargo Roveri - Cel PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

(Original assinado)