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D.O. nº28456 de 14/03/2023

GLADIR GAIATTO, GLADIMIR GAIATTO e LIAMARA TERESINHA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSO n. 1004128-54.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 8.323.702,88 ESPÉCIE: [Recuperação judicial e Falência, Concurso de Credores] ->RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: GLADIR GAIATTO, inscrito no CPF n. 415.792.830-04; LIAMARA TERESINHA GAIATTO, inscrita no CPF n. 489.329.060-68, GLADIMIR GAIATTO, inscrito no CPF n. 552.106.000-68, todos com endereço na Fazenda Irmãos Gaiatto, Rodovia BR 070, KM 310 + 3 KM a direita, S/N, Zona Rural, CEP 78.850-000, Primavera do Leste-MT e PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS L. J. LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 09.074.914/0001-71 e na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso - Jucemat n. 5120103224-6 com sede na Rua Antônio Prado, n. 1.099, Jardim Riva, CEP 78.850-000, Primavera do Leste-MT, todos formadores do GRUPO GAIATTO. ADMISTRADOR JUDICIAL: MEDIAPE - mediação, arbitragem e recuperação judicial, representada pelo Dr. Rodrigo Coningham de Miranda, OAB/MT n. 18515/O, com endereço profissional na Avenida Isaac Póvoas, nº 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte, Cuiabá/MT - CEP 78.005-340, e-mail: contato@mediape.com.br, telefone: (65) 3322-9858 e (65) 99613-8642, site: www.mediape.com.br. PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S): CREDORES/INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da Recuperação Judicial dos produtores rurais GLADIR GAIATTO, GLADIMIR GAIATTO e LIAMARA TERESINHA, bem como conferir publicidade à relação nominal de credores apresentado pelo recuperando, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Relação de credores: CLASSE GARANTIA REAL: BANCO DO BRASIL S.A.- R$ 1.382.840,30; CARAMURU ALIMENTOS S.A.- 1.360.626,00; COOPERATIVA SICREDI- R$1.466.000,00; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.- R$ 601.287,77; UBF GARANTIAS & SEGUROS S.A.- R$ 1.501.345,00; CLASSE QUIROGRAFÁRIA: AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A.- R$ 123.498,00; ATTO AGRÍCOLA LTDA.- R$ 42.823,18; BAYER S.A.- R$ 705.852,00; PRIMACREDI - R$ 15.830,92; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A.- R$ 23.201,00; SUPERAGRO AGRONEGÓCIOS EIRELLI. - R$ 14.260,00; VALE SUL, CONSULTORIA AGRONÔMICA E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - R$ 541.685,44; CLASSE TRABALHISTA: GILMAR ANTÔNIO SUBTIL GODINHO - R$ 70.000,00; NELSON APARECIDO MANOEL JUNIOR - R$ 217.000,00; SADI BONATTO - R$ 26.090,00; REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - R$ 4.000,00; MILENA PIRAGINE - R$ 60.128,77; CELSO UMBERTO LUCHESI - R$ 150.134,50; ANDRÉ LUIZ BOMFIM - R$ 17.000,00; VIVIANE STAHL - R$ 100,00. RESUMO DA DECISÃO: (ID n. 110975991) no dia 27.02.“Vistos e examinados. GLADIR GAIATTO, produtor rural inscrito no CPF n. 415.792.830-04 e na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso - Jucemat n. 5110238703-8; LIAMARA TERESINHA GAIATTO, empresária rural, inscrita no CPF n. 489.329.060-68 e na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso - Jucemat n. 5110238710-1; GLADIMIR GAIATTO, inscrito no CPF n. 552.106.000-68 e na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso - Jucemat n. 5110238702-0; e PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS L.J. LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 09.074.914/0001-71 e na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso - Jucemat n. 5120103224- 6, todos integrantes do GRUPO GAIATTO, ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 110701676.Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, os requerentes traçaram o seu histórico e expuseram os motivos de sua atual crise econômico-financeira. (...) DECIDO. CUSTAS PROCESSUAIS DEFIRO aos requerentes a possibilidade pagarem as custas processuais devidas de forma parcelada, em até 06 (seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, como admite a Central de Controle do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Gross. LITISCONSÓRCIO ATIVO (...) É certo que a Lei n° 11.101/2005 não trata acerca da possibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor. Entretanto, são inúmeros os casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial. (...) In casu, é possível perceber a estreita ligação entre os requerentes, empresários rurais da mesma família, que atuam e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos entre eles e com a pessoa jurídica que está no polo ativo; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença dos dois no mesmo polo ativo. DISPENSA DA PERÍCIA PRÉVIA (...)e, nessa conjuntura, estando em termos a documentação exigida no art. 51, com o preenchimento dos requisitos do art. 48, ao juiz impõe-se o deferimento do processamento da recuperação judicial, sem analisar se a requerente possui, ou não, condições de viabilizar a superação da crise econômico-financeira. É que o plano de recuperação empresarial somente será apresentado em fase posterior, conforme expressa o art. 53 da LFR, quando os próprios credores dos recuperandos farão a análise referente a viabilidade econômica, para sua aprovação ou não. Destarte, neste primeiro momento, a única investigação a ser feita refere-se à formalidade do atendimento às exigências legais elencadas no art. 48 e da documentação acostada, que necessita estar de acordo com o rol descrito no art. 51, ambos da denominada Lei de Recuperação de Empresas, o que autoriza deferir o processamento do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 52 da mesma lei. (...)Sob tal ótica, resta inquestionável que, na lide em enfoque, não se faz necessária qualquer constatação prévia, uma vez que os documentos apresentados com a exordial demonstram, de modo palpável, que os produtores rurais e a pessoa jurídica operam, tem empregados, estão em atividade; e, em complementação, as questões contábeis parecem satisfatórias. (...) Nestes termos, é com o fim de suprir a realização da perícia prévia, por cautela e orientado pela doutrina de Eduardo Boniolo (BONIOLO, Eduardo. PERICIAS EM FALENCIAS E RECUPERAÇAO JUDICIAL. ano de edição: 2015. edição: 1ª. Editora Trevisan), que este Juízo exige que o administrador judicial apresente, no prazo de 10 (dez) dias após o termo de compromisso, um Relatório Circunstanciado sobre os devedores. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...) Conforme se infere das certidões da Jucemat, carreadas aos autos, os produtores rurais requerentes realizaram a sua inscrição como empresários rural somente neste ano de 2023 - Id. 110701689. Portanto, estão inscritos como empresários por tempo menor que o citado no caput do artigo mencionado. De outra banda, os demais documentos atrelados aos autos indicam que, inobstante a efetivação de tal registro somente em data novata, os requerentes já desenvolvem suas atividades há bem mais de dois anos, embora não tivessem formalizado a atuação com a inscrição em voga. Deste modo, considerando os documentos comprobatórios do exercício da atividade rural, que foram juntados aos autos, tenho por inequívoco que, malgrado não estivessem registrados na Junta Comercial, os requerentes, desde longos anos pretéritos, já exercem a atividade de produtor rural. (...) Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de GLADIR GAIATTO, produtor rural inscrito no CPF n. 415.792.830- 04 e na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso - Jucemat n. 5110238703- 8; LIAMARA TERESINHA GAIATTO, empresária rural, inscrita no CPF n. 489.329.060-68 e na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso - Jucemat n. 5110238710-1; GLADIMIR GAIATTO, inscrito no CPF n. 552.106.000-68 e na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso - Jucemat n. 5110238702-0; e PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS L. J. LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.09.074.914/0001-71 e na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso - Jucemat n. 5120103224- 6, todos integrantes do GRUPO GAIATTO e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio MEDIAPE - MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 30.222.820/0001-99, representada pelo DR. RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA para exercer a administração judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 5,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial). Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. (...) DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o recuperando, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional. DA CONTAGEM DO PRAZO. A contagem dos prazos deverá ser feita em dias corridos, incluindo-se aquele de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF. (...) DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos realizados em nome dos recuperandos, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. (...) DAS CONTAS MENSAIS. Determino que os recuperandos apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportarem destituição da administração (art. 52, V). (...) DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimentos, providenciando os mesmos o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. (...) Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a administração judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação dos devedores, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. (...) DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverão os devedores apresentar, em 60 (sessenta) dias, um plano de recuperação judicial único, sob pena de convolação em falência. (...) Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, os recuperandos, providenciarem, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. (...).” Advertências: 1) Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital no Diário Oficial de Mato Grosso (IOMAT), para apresentar diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). As habilitações e divergências administrativas deverão ser apresentadas, preferencialmente, através do site do Administrador Judicial, www.mediape.com.br. Caso anseiem os credores, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no escritório do Administrador Judicial, no seguinte endereço: Avenida Isaac Póvoas, nº 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte, Cuiabá/MT - CEP 78.005-340, e-mail: contato@mediape.com.br, telefone: (65) 3322-9858 e (65) 99613-8642, site: www.mediape.com.br., ou ainda via correios, desde que o referido documento seja postado até a data final do prazo estabelecido, sempre respeitando as exigências do artigo 9º, da Lei 11.101/2005. 2) Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial a ser oportunamente apresentado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2° do art. 7°, da lei 11.101/2005. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu digitei, por determinação do MM. Juiz. Rondonópolis - MT, 07 de março de 2023. Thais Muti - Gestora Judiciaria