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Resolução nº 02/2023 do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC

Regulamenta o processo de aplicação compartilhada do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança RIV pertinentes à Implantação dos Corredores Estruturais de Transporte Coletivo Metropolitano.

O Conselho Pleno do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 do RICODEM/VRC, aprova a seguinte resolução:

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO COMPARTILHADA DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV E DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - RIV NO CASO DA IMPLANTAÇÃO DOS CORREDORES ESTRUTURAIS DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO

Art. 1º A aplicação compartilhada do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança RIV pertinentes à Implantação dos Corredores Estruturais de Transporte Coletivo Metropolitano será realizada mediante processo tramitado junto ao CODEM/VRC, utilizando-se o presente rito, que tem como origem a somatória das legislações dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, e da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, pertinentes ao caso concreto.

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO COMPARTILHADA (PAC) DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV/RIV) PERTINENTES À IMPLANTAÇÃO DOS CORREDORES ESTRUTURAIS DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO (PAC DO EIV/RIV)

Art. 2º O processo de aplicação compartilhada (PAC) do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) pertinentes à Implantação dos Corredores Estruturais de Transporte Coletivo Metropolitano conterá as seguintes etapas:

I - Requerimento de Termo de Referência apresentado pelo Empreendedor à SAGPM;

II - Aprovação, pelo CODEM/VRC, do Projeto de Resolução do Termo de Referência, emitido pela Presidência do CODEM/VRC;

III - Apresentação do EIV/RIV pelo Empreendedor à SAGPM;

IV - Consulta pública e Audiências Públicas;

V - Análise e julgamento do EIV/RIV pelo CODEM/VRC;

DO REQUERIMENTO DE TERMO DE REFERÊNCIA - RTR

Art. 3º o PAC do EIV/RIV se iniciará pela apresentação, pelo Empreendedor, de um Requerimento de Termo de Referência, com a finalidade de abertura de processo, contendo no mínimo:

I - descrição e natureza da atividade ou empreendimento, bem como do sistema viário onde será implantada a infraestrutura do sistema de transporte coletivo metropolitano;

II - identificação do Empreendedor e dos profissionais responsáveis;

Art. 4º O Requerimento de Termo de Referência (RTR), com todos os documentos pertinentes, será apresentado à Secretaria Adjunta de Gestão e Planejamento Metropolitano - SAGPM, por meio do sistema SIGADOC.

Parágrafo único. A Presidência do CODEM/VRC poderá solicitar informações complementares, caso entenda que as fornecidas são insuficientes para a emissão do Termo de Referência solicitado.

DO PROJETO DE RESOLUÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA E DA APRESENTAÇÃO DO EIV/RIV

Art. 5º Recebido o RTR, a SAGPM, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, procederá à sua análise e eventual emissão da proposta de minuta do Termo de Referência (TR) pela Presidência do CODEM/VRC, com o apoio dos técnicos da SAGPM, que será enviado para análise e aprovação pelo CODEM/VRC, no prazo regimental de 10 (dez) dias úteis.

Art. 6º Após a eventual aprovação pelo CODEM/VRC, por meio de Resolução, o TR será publicado e encaminhado ao Empreendedor, que terá até 60 (sessenta) dias corridos para apresentar o EIV/RIV da IMPLANTAÇÃO DOS CORREDORES ESTRUTURAIS DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO à SAGPM, que procederá, ato contínuo ao recebimento, ao envio dos documentos às Prefeituras em que se situa o empreendimento para a sua análise e manifestação.

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO EIV/RIV-IMPLANTAÇÃO DOS CORREDORES ESTRUTURAIS DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO

Art. 7º O EIV/RIV deverá ser elaborado:

I - por profissionais habilitados e apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão e as informações devem ser expressas em linguagem acessível, ilustradas por imagens georrefenciadas, por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender a atividade ou empreendimento, bem como as consequências de sua implantação sobre o espaço urbano.

II - com todas as informações exigidas no art. 37 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e no que for aplicável o Anexo IV da LC 389/2015 de Cuiabá;

III - com base nos parâmetros estabelecidos no TR e nas estratégias, diretrizes e programas metropolitanos previstos no PDDI, em especial as do Programa Mobilidade Metropolitana Integradora, contendo todas as medidas que mitiguem ou compensem os impactos causados.

IV - e assinado pelos proprietários dos empreendimentos e pelos responsáveis técnicos dos mesmos, sendo solidariamente responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e o empreendedor responsável pelas medidas propostas.

Art. 8º O EIV/RIV deverá apresentar a identificação e avaliação dos impactos urbanos, como propostas de medidas mitigadoras e compensatórias e quando for o caso, elaborar programas de monitoramento dos impactos e da implementação de medidas mitigadoras, e, também:

I - abordar as medidas de mitigação e compensação em função dos efeitos dos impactos gerados para adequar e viabilizar a inserção do empreendimento, em harmonia com as condições do local pretendido e seu entorno, caso necessárias.

II - incorporar custos estimados, cronograma e responsáveis pela implantação, planos e programas de monitoramento das medidas propostas, quando houver, e apresentar orçamento analítico das medidas mitigadoras e compensatórias, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro de implantação, que deve ser atualizado trimestralmente, com base no Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro fator de correção equivalente.

III - abordar, na análise das questões indicadas no caput, as transformações urbanísticas, os benefícios, ônus e problemas futuros relacionados à implantação da atividade ou empreendimento.

IV - incorporar estudos urbanísticos, planos de ocupação e demais estudos técnicos aprovados para a área de inserção do empreendimento ou da atividade, que poderão, a critério da Presidência, ser aceitos, total ou parcialmente, como conteúdo do EIV.

Parágrafo único EIV/RIV deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar, contendo no mínimo: Arquiteto e Urbanista, Engenheiro Civil e Engenheiro de Transportes.

DA ANÁLISE INTERNA, DA CONSULTA PÚBLICA E DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 9º Após O recebimento do EIV/RIV, em até 20 (vinte) dias úteis, a SAGPM e as Prefeituras encaminharão suas análises e, caso necessário, em até 20 (vinte) dias úteis, o empreendedor procederá às necessárias adequações e será enviado para nova análise das Prefeituras e da SAGPM, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, para, quando for considerado tecnicamente apto, ser encaminhado pela Secretaria Executiva do CODEM/VRC aos Conselheiros e às autoridades competentes para serem divulgados nos sites oficiais da SINFRA, da Prefeitura Municipal de Cuiabá e da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, com a indicação do e-mail sagpm@sinfra.mt.gov.br para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação no site da SINFRA, sejam efetivadas a consulta pública e as audiências públicas, compreendendo as manifestações dos Conselheiros, de todos os interessados e da população, a elaboração das respectivas respostas pelo Empreendedor, bem como a análise prévia pela Presidência do CODEM/VRC, com o apoio dos técnicos da SAGPM, para emissão do Parecer e, no mesmo prazo, serão convocadas as audiências públicas em Cuiabá e Várzea Grande;

I - Após a realização das audiências públicas, serão concedidos 02 (dois) dias úteis para o Empreendedor finalizar as respostas aos eventuais questionamentos e, após este prazo, caso necessário, mais 10 (dez) dias úteis para a Presidência do CODEM/VRC rever seu Parecer, caso necessário;

II - após o vencimento do prazo do caput e das eventuais prorrogações do inciso I, será formado um Projeto de Resolução de Aprovação do EIV/RIV, contendo o EIV/RIV e seus documentos, todas as manifestações e as respectivas respostas, bem como o Parecer da Presidência, que será enviado, pela Secretaria Executiva do CODEM/VRC, para ser publicado integralmente nos sites oficiais da SINFRA, da Prefeitura Municipal de Cuiabá e da Prefeitura Municipal de Várzea Grande e encaminhada uma cópia, também integral, a cada um dos Conselheiros do CODEM/VRC;

Art. 10 A Secretaria Executiva do CODEM/VRC tomará as providências para convocar as Audiências Públicas, nos seguintes termos:

I - Será realizada uma audiência pública em Cuiabá e outra em Várzea Grande;

II - A audiência pública de Cuiabá deverá ser realizada em qualquer uma das Regiões Administrativas à qual se destina a atividade ou empreendimento, escolhido pela presidência do CODEM/VRC;

III - A audiência pública de Várzea Grande deverá ocorrer dentro da área de influência direta ou na indisponibilidade na área de influência indireta, definidas no Termo de Referência.

IV - Será dado publicidade às audiências públicas, por meio da publicação de seus editais no site da SINFRA e nos Diários Oficiais dos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e em dois jornais locais e de maior circulação e pela formatação de banners que serão divulgados por meio eletrônico através dos sites institucionais e das mídias digitais das Prefeituras e dos Governo do Estado.

IV - com pelo menos 15 (quinze) dias úteis de antecedência;

V - As audiências deverão ocorrer de modo semipresencial, com a sua transmissão eletrônica simultânea, permitindo a participação tanto presencial quanto virtual, tendo todo o seu conteúdo gravado.

VI - Todos os custos para a realização das audiências e sua devida publicidade correrão por conta do empreendedor.

VII - Serão lavradas atas das audiências públicas, de maneira resumida, publicando-se a gravação do seu inteiro teor no canal do youtube da SAGPM.

DA ANÁLISE E JULGAMENTO DO EIV/RIV PELO CODEM/VRC

Art. 11 Após a realização das audiências públicas, a Secretaria Executiva do CODEM/VRC terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da última audiência para proceder à convocação do Conselho, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se reunir em sessão extraordinária para deliberar sobre o Projeto de Resolução de Aprovação do EIV/RIV-IMPLANTAÇÃO DOS CORREDORES ESTRUTURAIS DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO, enviando aos Conselheiros a cópia integral do processo, juntamente com as Atas das audiências públicas e as propostas da Presidência de eventuais ressalvas e/ou exigências ao empreendedor de realizar obras, medidas mitigadoras e compensadoras do impacto negativo, e medidas potencializadoras dos impactos positivos, e de minuta do Termo de Compromisso.

Art. 12 Na definição, pelo Pleno, mediante manifestação conjunta, das eventuais ressalvas, obras, medidas mitigadoras e compensadoras, e medidas potencializadoras dos impactos positivos, deverão ser consideradas:

I - as estratégias, diretrizes e programas metropolitanos previstos no PDDI, em especial as do Programa Mobilidade Metropolitana Integradora, para definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos do empreendimento ou de que condicionarão o licenciamento urbanístico pelo município;

II - as exigências estabelecidas para estudo de impacto de vizinhança nas legislações dos Municípios envolvidos.

Art. 13 A decisão do CODEM/VRC, mediante manifestação conjunta, será manifestada por meio de Resolução e do Termo de Compromisso que, após assinado pelo Empreendedor, será dela parte integrante.

Art. 14 A Resolução de Aprovação do EIV/RIV será publicada no diário oficial do Estado de Mato Grosso e será enviada às autoridades competentes para publicação no site da SINFRA e das Prefeituras de Cuiabá e Várzea Grande, devendo ser encaminhada cópia aos órgãos competentes para que se produzam os devidos efeitos, dando-se prosseguimento ao processo de aprovação.

I - Todas as publicações decorrentes do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança correrão por conta do Empreendedor.

II - A validade do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança será de, no máximo, 03 (três) anos, contados a partir da data da publicação da Resolução do CODEM/VRC.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE

Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá, 10 de fevereiro de 2023.

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­RAFAEL DETONI MORAES

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CODEM/VRC

(assinado no original)