CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 137337/2015
Interessado - Prefeitura Municipal de Alta Floresta
Relator(a) - César Esteves Soares - IBAMA
Procuradora - Ângela Caroline Weirich - OAB/MT 14.819
2ª Junta de Julgamento de Recursos.
Acórdão 363/2022
Processo n. 137337/2015 - Interessado - Prefeitura Municipal de Alta Floresta - Relator - César Esteves Soares - IBAMA - Procuradora - Ângela Caroline Weirich - OAB/MT 14.819. Auto de Infração n. 133383, de 20/03/2015. Pelo não cumprimento da notificação 111408, de 19/01/2014, conforme consta: “fica notificada a prefeitura municipal de Alta Floresta a retirar e realocar em local o lixo que vem sendo depositado em local inadequado às margens da rodovia MT-208. Decisão Administrativa n. 1627/SGPA/SEMA/2020, de 24/06/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 133383, de 20/03/2015, arbitrando multa no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento da notificação n. 111408 de 19/01/2014, com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal 6514/2008, sendo que em decorrência da reincidência específica será aplicada em triplo, que resulta no total de R$ 30.00,00 (trinta mil reais). Requer o recorrente. O acolhimento do pedido de nulidade da decisão que aplicou a multa ao Município de Alta Floresta - MT, determinando a imediata suspensão da decisão, bem como determinando que a SEMA se abstenha de inscrever a aludida multa em dívida ativa e, consequentemente, se abstenha de ajuizar execução fiscal, protestar, incluir o nome do Município nos órgãos de restrição, ante à ofensa do Princípio do Devido Processo Legal, conforme o já exposto alhures, e a consequente nulidade da multa objeto desses autos, em definitivo, a inexigibilidade/nulidade da mesma, bem como de todo e qualquer ato de caráter punitivo estribado na mesma suposta infração; caso não seja esse o entendimento adotado, que seja reconhecida a responsabilidade da Solução Ambiental concessionária do Serviço público na época dos fatos e infratora real, direcionando-se a multa ora aplicada à esta e não ao Município de Alta Floresta - MT.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria acolher o voto divergente, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, havida entre a juntada do Aviso de Recebimento, em 06/04/2015, fl. 8, até a Certidão, de 13/05/2020, fl. 39, ficando paralisado por mais de 3 (três) anos, e, por decorrência, cancela a multa arbitrada no Auto de Infração n. 133383, de 20/03/2015, com o devido arquivamento. Recurso provido.
Presentes à votação dos seguintes membros:
Marcos Felipe Verhalen de Freitas
Representante da SEDUC
Fabíola Correa
Representante da FECOMÉRCIO
Rodrigo Gomes Bressane
Representante da AÇÃO VERDE
Adelayne Bazzano Magalhães
Representante da SES
César Esteves Soares
Representante do IBAMA
Cuiabá, 23 de setembro de 2022.
Rodrigo Gomes Bressane
Presidente da 2ª J.J.R.