CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 359599/2015
Interessado - Antônio Marques do Carmo
Relator(a) - Leonardo Gomes Bressane - INSTITUTO AÇÃO VERDE
Advogado(a) - Luiz Alfeu Souza Ramos - OAB/MT 6.693
2ª Junta de Julgamento de Recursos.
Acórdão 364/2022
Processo n. 359599/2015 - Interessado - Antônio Marques do Carmo - Relator - Leonardo Gomes Bressane - INSTITUTO AÇÃO VERDE - Advogado - Luiz Alfeu Souza Ramos - OAB/MT 6.693. Auto de Infração n. 6122, de 23/06/2015. Auto de inspeção n. 10925, de 23/06/2015. Termo de Embargo n. 124737, de 23/06/2015. Relatório Técnico n. 158/CFE/SUF/SEMA/2015. Por atividade de extração de minério (ouro) sem autorização e sem licença ambiental; armazenamento de produtos considerados perigosos (óleo combustível) em não conformidade com as normas. Decisão Administrativa n. 2481/SGPA/SEMA/2020, de 15/07/2020, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 6122, de 23/06/2015, arbitrando multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por operar atividade potencialmente poluidora sem licença, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6514/2008; multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por armazenar produto considerado perigoso em desconformidade com as normas, com fulcro no artigo 64 do Decreto Federal n. 6514/2008; Totalizando o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Requer o recorrente, requer seja considerado insubsistente o auto de infração, cancelando-se a multa imposta por ilegitimidade passiva, ou no mérito seja a multa anulada, e, sucessivamente, caso não seja m acatados os argumentos invocados, requer seja o valor da multa reduzido para o mínimo legal, conforme fundamentação supra.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade acolher o voto do relator, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, havida entra a juntada do Aviso de Recebimento, de 19/12/2015, fl. 12, até a Certidão, de 25/06/2020, fl. 31 ficando paralisado por mais de 3 (três) anos, e, por decorrência, cancela a multa arbitrada no Auto de Infração n. 6122, de 23/06/2015, com o devido arquivamento. Recurso provido.
Presentes à votação dos seguintes membros:
Marcos Felipe Verhalen de Freitas
Representante da SEDUC
Fabíola Correa
Representante da FECOMÉRCIO
Rodrigo Gomes Bressane
Representante da AÇÃO VERDE
Adelayne Bazzano Magalhães
Representante da SES
César Esteves Soares
Representante do IBAMA
Cuiabá, 23 de setembro de 2022.
Rodrigo Gomes Bressane
Presidente da 2ª J.J.R.