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DECRETO Nº       331,            DE    07   DE             JUNHO               DE 2023.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar n° 429/2011 em seu Art. 47 e o que consta do Processo AGER-PRO-2022/00473,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá. 07 de junho de 2023, 202º da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA AGER/MT

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º  O Conselho Consultivo é órgão colegiado que compõe a estrutura organizacional básica da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso -AGER/MT e tem por missão orientar, auxiliar e acompanhar as ações da Agência, exercendo sua competência nos termos da Lei Complementar n.º 429/2011 e na forma deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º  Compete ao Conselho Consultivo encaminhar sugestões à Diretoria Executiva Colegiada sobre assuntos de competência da Agência Reguladora por sua solicitação ou por iniciativa do próprio Conselho, além de:

I - apreciar os relatórios anuais da AGER/MT e emitir pareceres qualitativos e quantitativos;

II - aconselhar quanto à instituição ou extinção de delegações de serviço público;

III - participar das reuniões deliberativas regulatórias, sem direito a voto, e com direito a voz, com prévia inscrição e no respectivo processo regulatório em apreciação;

IV - requerer informações e fazer sugestões a respeito das ações de competência da Diretoria Executiva Colegiada;

V - acompanhar a execução do planejamento estratégico da AGER/MT em matéria regulatória;

VI - fortalecer o controle social, ampliando o espaço de participação dos usuários e operadores dos serviços públicos delegados.

§ 1º  O Conselho Consultivo atuará unicamente nos assuntos de cunho regulatório reservados a esta Agência em razão de delegação, restringindo-se ao objeto delegado.

§ 2º  Os atos do Conselho Consultivo são chamados de Manifestação, decididos por maioria simples, numerados e publicados no site da AGER/MT.

CAPITULO III

DA SUAFORMAÇÃO

Art. 3°  O Conselho Consultivo será composto por 07 (sete) membros, os quais devem, preferencialmente, ter notória qualificação na área de regulação ou parceria público privada, sendo:

I - 03 (três) membros de livre indicação do Governador do Estado;

II - 01 (um) membro representante do quadro funcional da AGER/MT, nomeado pelo Governador do Estado, a partir de listas tríplices, elaboradas por meio de eleição secreta, efetuada entre os servidores efetivos da AGER/MT;

III - 02 (dois) membros representantes dos consumidores, indicados respectivamente pelo órgão gestor do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor e pelos Conselhos de Consumidores dos concessionários e permissionários, nos termos deste Regimento Interno;

IV - 01 (um) membro representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos no Estado de Mato Grosso, nos termos deste Regimento Interno.

Art. 4°  O Presidente do Conselho Consultivo será nomeado pelo Governador do Estado dentre os 03 (três) membros indicados no inciso I, e na sua vacância, o Governador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nomeará o substituto para completar o período faltante, devendo a nomeação ter prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado.

CAPITULO IV

DO PROCESSO DE ESCOLHADOS MEMBROS

Art. 5º  Os membros do Conselho Consultivo da AGER/MT indicados pelo Governador serão de livre nomeação deste, sem procedimentos prévios.

Art. 6º  Para cumprir o disposto no art. 3º, inciso II, o Presidente da AGER/MT, após deliberação da Diretoria Executiva Colegiada, nomeará Comissão Eleitoral formada por 03 (três) servidores da AGER/MT que publicará edital no Diário Oficial do Estado estabelecendo as regras pertinentes e conduzirá o procedimento da eleição desde o edital inicial até a divulgação oficial do resultado.

§ 1º  A Comissão Eleitoral, será composta por servidores que previamente declarem que não pretendem se candidatar à formação da Lista Tríplice de servidores a ser encaminhada ao Governador do Estado, para a escolha do representante da AGER/MT no Conselho Consultivo.

§ 2º  A eleição se dará por meio de votação secreta na forma estabelecida pela Comissão Eleitoral em edital.

§ 3º  A Comissão Eleitoral publicará edital estabelecendo as regras do processo eleitoral e oportunizando aos servidores efetivos a candidatura para integrar a lista tríplice a ser enviada ao Governador do Estado.

§ 4º  Concluído o processo, a Comissão Eleitoral lavrará ata sintética com as circunstâncias e resultados do procedimento e a encaminhará à Presidência da AGER/MT.

§ 5º  O Presidente da AGER/MT dará conhecimento da ata da eleição à Diretoria Executiva Colegiada e encaminhará a lista tríplice, composta pelos 03 (três) servidores mais votados, para o Governador do Estado proceder sua escolha e indicação.

Art. 7º  O Presidente da AGER/MT solicitará a Superintendência Estadual do Consumidor - PROCON-MT, na condição de representante do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe uma lista tríplice de indicados para ser seu representante no Conselho Consultivo da AGER/MT.

Art. 8º  A AGER/MT publicará Edital oportunizando aos conselhos de consumidores e/ou associações de usuários indicarem um representante para ser escolhido por sua Diretoria Executiva Colegiada para, na forma do art. 3º, inciso III, integrara lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado

§ 1º  Na ausência de indicação na forma do caput, a Superintendência Estadual do Consumidor -PROCON-MT fará a indicação de 05 (cinco) nomes que representem os consumidores dos serviços regulados pela AGER/MT (Transportes de passageiros, Rodovias, Portos e Hidrovias, Saneamento Básico, Gás Natural, Ferrovia e Energia elétrica), dos quais a Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT escolherá 03 (três) que integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.

§ 2º  Na hipótese de os conselhos e/ou associações de usuários indicarem menos de 3 nomes, aplicar-se-á, no que couber, a forma utilizada no § 1º.

Art. 9°  A AGER/MT emitirá um comunicado às concessionárias e às permissionárias e autorizatárias para que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, um representante para concorrer à vaga em lista tríplice formada pela AGER/MT e encaminhada ao Governador do Estado para escolha e indicação de Membro do Conselho Consultivo.

Parágrafo único  Decorrido o prazo, a Diretoria Executiva Colegiada escolherá a lista tríplice que será encaminhada ao Governador do Estado para indicação.

Art. 10  Escolhido o indicado dentre cada lista tríplice, o Governador do Estado encaminhará os nomes para a Assembleia Legislativa para apreciação e manifestação.

CAPITULO V

DO MANDATO

Art. 11  Os membros do Conselho Consultivo da AGER/MT terão mandato de 02 (dois) anos, sem remuneração, e serão empossados após aprovação de seus nomes pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e, ainda, satisfazerem, simultaneamente, as seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - ser maior de idade;

III - ter reputação ilibada;

IV - ter experiência comprovada no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da AGER/MT.

Art. 12  Após a nomeação pelo Governador do Estado, o Conselheiro perderá o cargo, antes do término do seu mandato, em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:

I - constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e integridade da AGER/MT;

II - condenação por crime doloso com sentença definitiva;

III - condenação por improbidade administrativa, com sentença transitada em julgado;

IV - rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez confirmada manifesta improbidade administrativa no exercício da função, com sentença transitada em julgado;

V - ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas por ano;

VI - receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;

VII - tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;

VIII - manifestar-se publicamente, salvo nas Sessões do Conselho Consultivo, sobre qualquer assunto submetido à AGER/MT, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.

Parágrafo único  Constatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Governador do Estado determinar a apuração das irregularidades, mediante procedimento administrativo próprio, através da Procuradoria Geral do Estado ou da Controladoria Geral do Estado, conforme o caso.

CAPITULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS

Art. 13  O Conselho Consultivo pode se manifestar sobre matérias objeto de Sessão Regulatória, nos termos das normativas da AGER/MT.

Art. 14  São atribuições exclusivas do Presidente do Conselho Consultivo:

I - presidir as reuniões do conselho consultivo;

II - conduzir e organizar os trabalhos, os questionamentos, os estudos, e outros temas a serem levados para a Diretoria Executiva Colegiada, referente às matérias reguladas;

III - representar o Conselho Consultivo, junto ao órgão regulador, poder concedente e demais órgãos;

IV - deliberar com os demais membros sobre temas que sejam provocados ou mesmo de oficio;

V - participar das reuniões deliberativas de cunho estrito regulatório, convocado ou não, em representação aos demais membros;

VI - solicitar aos demais membros, manifestações sobre os temas a serem deliberados, observada a obrigatoriedade do art. 7º;

VII - responsabilizar-se por todos as comunicações oficiais e extraoficiais referente à matéria regulatória afeta ao Conselho;

VIII - responsabilizar-se pelos atos e diligências acerca dos preparativos e outros feitos de escolha dos demais membros; sua eleição, vacância e de sua substituição, respeitado o direito das categorias e do Governo pela indicação de seus representantes;

IX - responsabilizar-se pelas manifestações tempestivas sobre os temas a serem deliberados pela Diretoria Executiva Colegiada, que verse tão exclusivamente sobre matéria regulatória, observada a obrigatoriedade e faculdade disposta no art. 7º;

X - exercer o cargo com a máxima urbanidade e serenidade, dispensando tratamento respeitoso com os seus pares, membros da DEC e demais órgãos;

XI - exercer os encaminhamentos internos para análise dos relatórios anuais da AGER, bem como apresentação de suas manifestações, em tempo hábil, para ser deliberado pela DEC;

XII - atuar em colaboração com os demais Membros, no efetivo exercício representativo das categorias;

XIII - contribuir como Conselho Consultivo e representativo das categorias, na construção das resoluções, normas, leis e outras regras legais afetas à área de regulação, manifestando-se de forma expressa;

XIV - participar efetivamente das Audiências e Consultas Públicas promovidas pelas AGER/MT;

XV - convocar o Conselho e exercer o voto de desempate quando necessário.

Art. 15  Aos demais membros do Conselho Consultivo, compete:

I - participar das reuniões do Conselho Consultivo;

II - manifestar-se sobre os temas em análise, previamente, de forma célere, com o fim de não restar prejudicado a representatividade das categorias que representa;

III - opinar, contribuir, manifestar-se sobre procedimentos de fluxos internos das demandas, assim como o regimento interno do conselho consultivo;

IV - apresentar manifestação, sobre as matérias afetas à regulação, objeto de provocação ao conselho consultivo pela DEC, a pedido do Presidente do Conselho Consultivo;

V - receber, encaminhar, ao conselho consultivo as reclamações, sugestões, criticas propostas pelas categorias que representa, órgãos de controle e outros, para deliberação e envio posterior a Diretoria Executiva Colegiada da AGER, para as providências devidas;

VI - contribuir efetivamente para o bom andamento dos trabalhos realizados pelo conselho consultivo, sem permitir que haja atrasos ou procrastinações no envio de informações, deliberações ou outros atos ligados diretamente a atuação do conselho consultivo;

VII - manifestar-se contribuindo sobre o Regimento interno do conselho consultivo e demais resoluções internas de procedimentos afetas;

VIII - contribuir como conselho consultivo e representativo das categorias, na construção das resoluções, normas, leis e outros regras legais afetas a área de regulação, quando solicitado, manifestando-se de forma expressa;

IX - manifestar-se, nas consultas públicas de criação de normas, resoluções e outros, de forma expressa junto a Diretoria Executiva Colegiada.

§ 1°  A Diretoria Executiva Colegiada convocará o Conselho Consultivo para reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano, para eleição de seu Presidente e apresentação dos relatórios anuais da Diretoria Executiva Colegiada.

§ 2°  Haverá reunião extraordinária do Conselho Consultivo toda vez que este for convocado pela Diretoria Executiva Colegiada;

§ 3°  Por convocação do seu Presidente, ou de um terço de seus membros, o Conselho Consultivo reunir-se-á extraordinariamente para opinar sobre assunto de sua competência.

§ 4°  Os requerimentos formulados pelo Conselho Consultivo, dentro de suas atribuições, serão dirigidos a Diretoria Executiva Colegiada da AGER, os quais deverão ser respondidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 5º  O Conselho Consultivo deverá requerer com antecedência de 15 (quinze) dias espaço para utilização da Sala de Reuniões da AGER/MT, observando a agenda estabelecida.

CAPITULO VII

DA VACÂNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO CONSULTIVO OU DE SEUS MEMBROS.

Art. 16  Em caso de vacância no Presidente do Conselho Consultivo, o Governador nomeará um nome dentre os demais conselheiros para a respectiva vaga para completar o mandato até novo ciclo de indicações.

Parágrafo único  O Conselho Consultivo estabelecerá uma tabela de rodízio para substituição nas ausências eventuais do Presidente, de forma que todos conselheiros sejam contemplados.

Art. 17  A Vacância de um dos membros do Conselho consultivo, excetuado do Presidente, não prejudicará os andamentos dos trabalhos e outros, devendo haver provocação por parte da categoria de nova escolha de novo membro, dentro dos critérios já estabelecidos; a ser enviado para Assembleia para aprovação.

Art. 18  Cada membro do Conselho Consultivo poderá ser reconduzido para somente mais um mandato de dois anos, inclusive aquele que foi nomeado para completar mandato por vacância.

Art. 19  No prazo de 60 (sessenta) dias que anteceder o término do mandato de qualquer um dos membros, inclusive o seu próprio, deverá o Presidente do Conselho Consultivo providenciar as devidas notificações e/ou oficiar as categorias para que não percam o prazo para organização e deliberação de nova eleição ou proposição de recondução do membro, após aprovação pela Assembleia Legislativa do nome escolhido.

Parágrafo único  As providências a que se refere, estão ligadas diretamente a tomada de fluxos processuais, para tramite e escolha do novo membro, norteado pela dinâmica processual que o pleito requer.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20  Deverá o Conselho Consultivo apresentar anualmente à AGER/MT, até 30 de março do exercício subsequente, os relatórios de atividades anuais realizadas pelo Conselho, de forma a dar transparência de seus atos a sociedade e sua efetiva participação nas ações regulatórias.

Art. 21  As atividades do Conselho Consultivo seguirão o calendário processual fixado pelo Executivo a todos os demais órgãos, sendo paralisadas, sempre que restarem suspensas as atividades administrativas do agente regulador.

Parágrafo único  No desempenho de suas atividades, o Conselho Consultivo deverá acompanhar o trâmite procedimental e processual da AGER/MT de forma a não retardar o andamento dos atos regulatórios.

Art. 22  O Conselho Consultivo se submete às regras processuais e procedimentais administrativas e princípios da Administração Pública.

Art. 23  Os membros do Conselho consultivo respondem civil, administrativo e penalmente sobre todos os atos praticados no exercício de sua atividade.

Art. 24  Casos omissos ou não disciplinados neste regimento interno, poderão ser regulamentados, via resolução, pelo próprio Conselho Consultivo, após a sua constituição, observada a natureza da sua competência e atribuições.