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PORTARIA Nº 136/2022/GP/DETRAN-MT

Normatiza, em caráter temporário, o funcionamento dos credenciados ao DETRAN/MT do segmento de habilitação de condutores durante a pandemia da COVID-19 - novo Corona vírus.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o que dispõe o artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as disposições das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 789/2020, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;

Considerando a Deliberação nº 185/CONTRAN, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades púbicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;

Considerando a necessidade de estabelecer medidas de prevenção e controle na disseminação da pandemia da COVID-19 - novo Corona vírus;

Considerando a necessidade de editar normas complementares de regulamentação para o atendimento a condutores/candidatos em: avaliações periciais médicas; avaliações periciais psicológicas; aulas teóricas de formação e de reciclagem/reabilitação de condutores; cursos especializados de trânsito; exames teóricos de formação, atualização e reciclagem de condutores; aulas práticas de direção veicular e exames práticos, RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Normatizar medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação da COVID-19 - novo Corona vírus no exercício das atividades dos credenciados junto ao DETRAN/MT, em funções vinculadas aos procedimentos de habilitação de condutores.

Parágrafo Único: O uso obrigatório de máscara por todos profissionais credenciados, seus funcionários e candidatos/condutores fica disciplinado pela legislação municipal.

DA CAPTURA DE IMAGENS DIGITAIS

Art. 2° O atendimento presencial para captura de imagens digitais (fotografia, biometria e assinatura), conforme disposto na Resolução n. 789/2020 e n. 718/2017 do CONTRAN, deverá obedecer às seguintes recomendações de segurança:

I - Permitir a entrada no guichê de atendimento APENAS do usuário de cuja imagem será feita a coleta, sendo vedada a entrada de acompanhantes;

II - Garantir o espaçamento mínimo de 1,50m na disposição entre guichês de atendimento;

III - Realizar a higienização dos coletores biométricos, PAD de assinatura e demais equipamentos e mobiliários após cada atendimento;

IV - Disponibilizar aos usuários e atendentes álcool gel em concentração mínima de 70% ou produto similar específico para assepsia;

DOS EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

Art. 3º O atendimento presencial para exame de aptidão física e mental, conforme disposto na Resolução nº 789/2020 e nº 425/2012 do CONTRAN, deverá obedecer às seguintes recomendações de segurança:

I - Permitir a entrada na clínica APENAS do usuário a ser submetido ao exame, sendo vedada a entrada de acompanhantes;

II - A utilização de cadeiras na sala de espera deve respeitar o espaçamento mínimo de 1,50m entre as cadeiras;

III - Realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;

IV - Realizar a higienização minuciosa da sala e dos equipamentos ao final de cada exame;

V - Disponibilizar aos candidatos, na entrada do local de espera, álcool gel em concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para que realizem a assepsia;

VI - Manter ambiente ventilado e arejado, com a atenção ao sigilo dos exames;

VII - manter a cadeira do usuário a uma distância mínima de 1,80m do profissional, sempre que possível, na anamnese.

VIII - garantir intervalo mínimo entre as consultas para higienização da sala, dos materiais e equipamentos;

IX - Realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;

X - Realizar o preenchimento da folha de exames em papel diferente do questionário respondido pelo usuário.

§ 1° É obrigatório que os exames médicos sejam realizados mediante prévio agendamento por meio telefônico ou mídias digitais (aplicativo de mensagens, e-mail, etc.), com a finalidade de evitar aglomerações e permitir esclarecimento de dúvidas. ”

§ 2° Os exames de junta médica especial deverão ser realizados em horário de atendimento exclusivo ao periciado, bem como deve-se permitir a entrada de somente 01 (um) acompanhante, quando necessário.

DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS

Art. 4º O atendimento presencial para avaliações psicológicas, conforme disposto na Resolução nº 789/2020 e nº 425/2012 do CONTRAN, deverá obedecer às seguintes recomendações de segurança:

I - Permitir a entrada na clínica APENAS do usuário a ser submetido à avaliação psicológica, sendo vedada a entrada de acompanhantes;

II - A utilização de cadeiras na sala de espera deve respeitar o espaçamento mínimo de 1,50m entre as cadeiras;

III - realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;

IV - Realizar a higienização minuciosa da sala após cada atendimento;

V - Disponibilizar aos candidatos, na entrada do local de espera, álcool gel em concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para que realizem a assepsia;

VI - Manter ambiente ventilado e arejado, com a atenção às implicações nos exames, ao devido sigilo profissional ou os impactos nos testes psicológicos em decorrência de barulhos e interferências;

VII - Manter a cadeira do usuário a uma distância mínima de 1,80m do profissional, sempre que possível, na entrevista;

VIII - garantir intervalo mínimo entre os atendimentos para higienização da sala, dos materiais e equipamentos;

IX - Realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;

Parágrafo Único: É obrigatório que as avaliações psicológicas sejam realizadas mediante prévio agendamento por meio telefônico ou mídias digitais (aplicativo de mensagens, e-mail, etc.), com a finalidade de evitar aglomerações e permitir esclarecimento de dúvidas.

DOS CURSOS TEÓRICOS

Art. 5º Os cursos teóricos de formação, atualização e reciclagem de condutores, além dos cursos de especialização de trânsito, instrutor e diretor, em modalidade presencial, conforme disposto na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, bem como suas alterações, deverão obedecer às seguintes recomendações de segurança:

I - A utilização de cadeiras na sala de espera do CFC, CFIT e Instituição de Ensino deve respeitar o espaçamento mínimo de 1,50m entre as cadeiras;

II - Cada turma de cursos teóricos (formação/atualização/reciclagem/diretor/instrutor) deverá ser composta por, no máximo, 35 (trinta e cinco) pessoas, respeitando ao distanciamento mínimo entre cadeiras ocupadas na sala de aula de 1,50m;

III - Cada turma de cursos teóricos de especialização (MOPP, Transporte coletivo de passageiros, Emergência, etc.) deverá ser composta por, no máximo, 25 (vinte e cinco) pessoas, respeitando ao distanciamento mínimo entre cadeiras ocupadas na sala de aula de 1,50m;

IV - Realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;

V - Realizar a higienização minuciosa da sala após o término das aulas de cada turma, inclusive das carteiras e demais mobiliários;

VI - Disponibilizar aos candidatos, na recepção e nas salas de aula do CFC, CFIT e Instituição de Ensino, álcool gel em concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para que realizem a assepsia;

VII - Manter ambiente ventilado e arejado, com a atenção à manutenção da qualidade da prestação dos serviços e da realização das aulas;

VIII - Não ministrar aulas para candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo Corona vírus;

IX - Realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;

X - Evitar circulação de alunos durante o período de aula;

XI - Evitar aglomerações e formação de grupos nos intervalos das aulas.

DOS EXAMES TEÓRICOS

Art. 6º Os exames teóricos de formação, atualização e reciclagem de condutores, conforme disposto na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, bem como suas alterações, deverão obedecer às seguintes recomendações de segurança:

I - Realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;

II - Realizar a higienização minuciosa da sala de aula após o término das aulas de cada turma, inclusive de cadeiras, baias, leitores biométricos e monitores;

III - disponibilizar ao candidato, na entrada do ambiente de exame teórico digital, álcool gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico para assepsia;

IV - Não permitir a entrada de candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo Corona vírus;

V - Disponibilizar máscaras para uso dos atendentes e profissionais, com orientações do uso adequado;

VI - Realizar a higienização de canetas, pranchetas, e demais materiais compartilhados.

DOS CURSOS PRÁTICOS

Art. 7º Os cursos práticos de formação de condutores, de adição e mudança de categoria de habilitação, conforme disposto na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, bem como suas alterações, deverão obedecer às seguintes recomendações de segurança:

§1° Para aulas práticas de formação de condutores ou adição da categoria “A” (duas rodas):

I - As aulas devem ser realizadas somente mediante agendamento prévio em sistema do credenciado;

II - Fica autorizada a realização de aulas práticas na categoria “A” (duas rodas) APENAS aos candidatos que apresentarem capacete próprio, sendo VEDADO o seu compartilhamento;

III - Fica vedada a presença de acompanhantes ou terceiros no local de aula, incluindo candidatos com aula finalizada ou que estejam aguardando;

IV - Realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo manoplas de aceleração e freio dianteiro, espelhos retrovisores, assento e tanque de combustível, equipamento de coleta biométrica e tablets/celulares;

V - Disponibilizar ao candidato e instrutor, no ambiente de aulas, álcool em gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para assepsia;

VI - Não ministrar aulas para candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo Corona vírus;

§ 2° Para aulas práticas em simulador de direção veicular:

I - As aulas devem ser realizadas somente mediante agendamento prévio em sistema do credenciado;

II - Fica autorizada a presença de APENAS 01 (um) candidato por equipamento, respeitando o distanciamento mínimo de 1,50m entre os simuladores e o quantitativo máximo por ambiente de 03 (três) equipamentos simuladores de direção veicular;

III - Fica autorizada a presença de APENAS 01 (um) instrutor no ambiente de aula de simulação de direção veicular;

IV - Fica vedada a presença de acompanhantes e/ou terceiros no local de aula ou no interior equipamento, incluindo candidatos com aula finalizada ou que estejam aguardando;

V - Realizar a higienização detalhada do simulador a cada troca de candidato, incluindo painel dianteiro, volante, câmbio, alavancas de sinalização, freio de mão, cinto de segurança, bancos, espelhos retrovisores e seus ajustes, chaves do veículo, monitores, câmeras, leitor biométrico, entre outros;

VI - Disponibilizar no ambiente interno do simulador, álcool em gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para assepsia do candidato e do instrutor;

VII - Manter o ambiente interno do simulador arejado, desde que não prejudique a qualidade dos conteúdos ministrados;

VIII - Não ministrar aulas para candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo Corona vírus;

§ 3° Para aulas práticas de formação de condutores ou adição da categoria “B” e mudança para categoria “C”, “D” ou “E” (quatro rodas):

I - As aulas devem ser realizadas somente mediante agendamento prévio em sistema do credenciado;

II - Fica autorizada APENAS a presença de 01 (um) candidato e seu instrutor no interior do veículo;

III - Fica vedada a presença de acompanhantes e/ou terceiros no local de aula ou no ou interior do veículo, incluindo candidatos com aula finalizada ou que estejam aguardando;

IV - Realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo painel dianteiro, painel de portas, maçanetas, volante, câmbio, alavancas de sinalização e limpador de para-brisas, freio de mão, cinto de segurança, bancos, espelhos retrovisores e seus ajustes, chaves do veículo, equipamentos tablet/celular, câmeras, leitor biométrico, entre outros;

V - Disponibilizar no ambiente interno de veículo, álcool em gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico para assepsia do candidato e instrutor;

VI - Manter o ambiente interno do veículo ventilado e arejado, recomendando-se a realização de aulas com todas as janelas do veículo abertas;

VII - Não ministrar aulas para candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo Corona vírus;

DOS EXAMES PRÁTICOS

Art. 8º Os exames práticos de formação de condutores, de adição e mudança de categoria de habilitação, conforme disposto na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, deverão ocorrer em observância às seguintes recomendações de segurança:

§ 1° Para exames práticos de formação de condutores ou adição da categoria “A” (duas rodas):

I - Fica autorizada a realização de exame prático na categoria “A” (duas rodas) APENAS aos candidatos que apresentarem capacete próprio, sendo VEDADO o seu compartilhamento;

II - O Centro de Formação de Condutores deverá realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo manoplas de aceleração e freio dianteiro, espelhos retrovisores, assento e tanque de combustível, equipamento de coleta biométrica e tablets/celulares;

III - Deve-se respeitar o limite estabelecido de até 10 (Dez) candidatos por veículo, por turma, da categoria “A”.

§ 2° Para exames práticos de formação de condutores ou adição da categoria “B” e mudança para categoria “C”, “D” ou “E” (quatro rodas):

I - O Centro de Formação de Condutores deverá realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo painel dianteiro, painel de portas, maçanetas, volante, câmbio, alavancas de sinalização e limpador de para-brisas, freio de mão, cinto de segurança, bancos, espelhos retrovisores e seus ajustes, chaves do veículo, equipamentos tablet/celular, câmeras, leitor biométrico, entre outros;

II - Deve-se respeitar o limite estabelecido de até 10 (dez) candidatos por veículo, por turma, para a categoria B;

III - Deve-se respeitar o limite estabelecido de até 15 (quinze) candidatos por veículo, por turma, para a categoria C, D, E;

IV - Os candidatos e examinadores deverão manter o ambiente interno do veículo ventilado e arejado, com todas as janelas do veículo abertas;

Art. 9° Os candidatos e instrutores deverão respeitar às orientações de distanciamento e não aglomeração proferidas pelos examinadores durante a aplicação dos exames práticos de direção.

Art. 10 Fica autorizada a Comissão da Banca Examinadora suspender a aplicação dos exames práticos em casos de: desrespeito às normativas e às instruções dos examinadores, tumultos ou aglomerações de qualquer natureza.

Art. 11 O laudo de exame prático servirá como comprovante da presença do candidato, sendo dispensado o uso de lista de presença.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Caberá ao DETRAN/MT realizar o monitoramento do cumprimento das normativas elencadas nesta Portaria, através dos relatórios disponíveis no sistema DetranNet e sistemas de monitoramento existentes;

Art. 13 Em caso de descumprimento das disposições desta Portaria, fica o credenciado sujeito à suspensão de suas atividades e à abertura de processo administrativo disciplinar;

Art. 14 Fica dispensada a apresentação de documento para comprovação de residência, sendo considerada informação prestada pelo usuário na abertura do processo com a devida assinatura no formulário RENACH;

Art. 15 Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT;

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias 225/2020/GP/DETRAN-MT, 461/2020/GP/DETRAN-MT, 484/2020/GP/DETRAN-MT, 610/2021/GP/DETRAN-MT e demais disposições contrárias.

Cuiabá-MT, 15 de março de 2022

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN-MT

Original Assinado*