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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 41/2021.

Cuiabá, 20 de outubro de 2021.

10ª Reunião Ordinária.

DEFINE AS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE CAUSAM OU POSSAM CAUSAR IMPACTO AMBIENTAL LOCAL, FIXA NORMAS GERAIS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE-SEMA E PREFEITURAS MUNICIPAIS NAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA COMUM RELATIVAS À PROTEÇÃO DAS PAISAGENS NOTÁVEIS, À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, AO COMBATE À POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no artigo 3º da Lei complementar n. 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar n. º 232, de 21 de dezembro de 2005, e:

Considerando a Comunicação Interna n. 061/CODD/SUADD/SEMA-MT/2018, de 04 de dezembro de 2018;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo n. 630685/2018, de 6 de dezembro de 2018;

Considerando a Resolução Consema n. 02/2021, de 3 de fevereiro de 2021.

Considerando que a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando que a alínea “a”, inciso XIV, do art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011, confere aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a atribuição de definir as tipologias, assim entendidos os tipos de atividades e empreendimentos considerados de impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando o disposto no art. 9º, inciso XIV da Lei Complementar nº140/2011, sobre a competência dos municípios para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto local;

Considerando o disposto na Lei n. 11.107, de 06 de abril de 2005, que regulamenta os Consórcios Públicos;

Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a descentralização do licenciamento ambiental, que garanta a competência dos Municípios e aos Consórcios Públicos para o licenciamento das atividades de impacto local e a competência supletiva do Estado, evitando a duplicidade de licenciamento e a omissão do dever de licenciar e fiscalizar;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para fase de transição das atribuições de licenciar e fiscalizar;

Considerando que certas atividades e empreendimentos até determinado porte produzem efeitos ambientais eminentemente locais.

Considerando a Comunicação Interna n. 061/CODD/SUADD/SEMA-MT/2018, de 04 de dezembro de 2018;

Considerando o Processo n. 630685/2018, de 6 de dezembro de 2018;

Considerando a Resolução Consema n. 02/2021, de 3 de fevereiro de 2021.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.  Definir as tipologias de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, para fins de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental pelos órgãos municipais do meio ambiente, de acordo com o Anexo integrante desta Resolução.

§1º. O potencial poluidor/ degradador da atividade ou empreendimento obedecerá a legislação vigente, em função das características intrínsecas da atividade ou empreendimento.

§2º.  Em razão do reduzido impacto ambiental, as tipologias de atividades e empreendimentos indicadas no Anexo integrante desta resolução, devendo durante sua implantação e operação observar as condições estabelecidas pelo órgão licenciador e as limitações impostas por normas técnicas específicas e pela legislação vigente, com destaque para os afastamentos mínimos de APPs, outorga de uso da água, CAR, gestão de resíduos sólidos, lançamentos de efluentes tratados, conforme determinado em lei municipal específico.

§3º. Caberá a cada órgão ambiental licenciador definir o procedimento de licenciamento no âmbito de sua competência e nos limites de porte definidos no Anexo desta Resolução.

§4º. Aos Municípios e aos Consórcios Públicos de Municípios é vedada a dispensa do licenciamento ambiental as tipologias de atividades e empreendimentos indicadas no Anexo integrante desta resolução;

§5º.As atividades e empreendimentos são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo;

§6º. Quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciados pelo Município ultrapassarem os portes de impacto local, indicados no Anexo integrante desta resolução, a competência do licenciamento ambiental retorna ao Estado, devendo o Município encaminhar os processos administrativos de tais empreendimentos e atividades à SEMA para continuidade nos procedimentos.

§7º. No caso de empreendimentos que impliquem em mais de uma tipologia de atividades, o licenciamento ambiental será realizado:

I - Pelo órgão municipal de meio ambiente, caso todas as atividades constarem no Anexo integrante desta Resolução;

II - Pelo órgão estadual de meio ambiente, num mesmo processo de licenciamento ambiental, caso haja, ao menos, uma tipologia de atividade sujeita ao licenciamento ambiental estadual e que seja correlata com as outras atividades do empreendimento.

§8º. É vedado o fracionamento dos empreendimentos e atividades em suas respectivas tipologias com o objetivo de alterar, ainda que parcialmente, a titularidade da competência do licenciamento ambiental;

§9º. A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador, inclusive quando localizado em Áreas de Preservação Permanente - APP, utilizando e atualizando a base de dados da SEMA.

§10º. Para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos licenciados pelos municípios que se localizarem em zona de amortecimento de Áreas Protegidas ou Unidades de

Conservação Municipal, Estadual ou Federal, deverão ser consultados antes os respectivos órgãos gestores dessas áreas;

§11. O município habilitado, desde que, em exame prévio, constate em Parecer Técnico que a atividade ou empreendimento possa causar significativa degradação ambiental, deverá submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente a dispensa da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental EIA, para fins de licenciamento ambiental.

Art. 2º.  Para efeitos desta Resolução adota-se, além das definições constantes do Artigo 2º da Lei da Complementar nº 140/2011, as seguintes:

I - Impacto ambiental de âmbito local: é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do município;

II - Órgão ambiental municipal capacitado: aquele que possui quadro próprio e/ou de profissionais colocado à sua disposição, ou em consórcios públicos, legalmente habilitados para análise de pedidos de licenciamento e para fiscalização ambiental, em número compatível com a demanda de ações administrativas, além de infraestrutura física, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, para o pleno e adequado exercício de suas competências.

Art. 3º. Não serão considerados como de impacto local, não podendo ser licenciadas pelo município as atividades ou empreendimentos, mesmo que constantes do Anexo, que:

I - Forem de competência originária do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis - IBAMA e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 140/2011;

II - Tenham sido objeto de delegação pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio;

III - os impactos ambientais diretos e indiretos das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais que ultrapassarem os limites territoriais do município ou consórcio licenciador, conforme constatado no estudo apresentado no licenciamento ambiental ou ainda em parecer do órgão ambiental municipal.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 4º.  Para o exercício do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de:

I - Conselho Municipal de Meio Ambiente como instância consultiva, deliberativa e recursal, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento;

II - Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em funcionamento;

III - Órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do inciso II, do Art. 2º desta Resolução

IV - Equipe multidisciplinar composta de servidores de quadro próprio e/ou de profissionais colocados à sua disposição, ou em consórcios públicos, legalmente habilitados, dotados de competência legal e capacitados para realizar as atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental.

V - Normas ambientais municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, fiscalização, atividades inerentes à gestão ambiental, tais como lei de taxas para serviços ambientais, lei da política municipal de meio ambiente, lei de uso e ocupação do solo para todos os municípios e plano diretor para municípios com mais de vinte mil habitantes;

Art. 5º. Os municípios poderão valer-se de instrumentos de cooperação interinstitucional, em especial consórcios públicos, convênios, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos similares, para execução das ações administrativas de suas competências.

Art. 6º. Nos procedimentos de licenciamento ambiental, o município deverá exigir, quando cabível, dentre outros, autorização de transporte de madeira, a outorga de uso de água ou cadastro de captação insignificante de recursos hídricos, de competência do Órgão Ambiental Estadual, quando de cursos d’água de domínio estadual ou à Agência Nacional de Águas, quando de domínio da União.

Parágrafo Único. Nos procedimentos de licenciamento ambiental em zona rural, o município deverá exigir o Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade para licenciamento de atividades e empreendimentos.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO E DO APÓIO TÉCNICO

Art. 7º. Os Municípios do Estado de Mato Grosso deverão informar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, o atendimento aos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução, apresentando os documentos que demonstrem sua capacidade.

§1º. Demonstrado o atendimento aos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução, o órgão ambiental estadual, por meio de portaria, informará que deixará de licenciar as atividades e empreendimentos previstos no Anexo integrante desta resolução, considerando o município capacitado para tal fim, devendo dar publicidade em canais oficiais.

§2º. Para os municípios que na data de publicação desta Resolução não demonstrarem o atendimento aos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução, em um prazo de 12 meses, deverá delegar os licenciamentos ambientais ao estado.

§3º.  Após ser considerado habilitado pela SEMA para o exercício de sua competência para o licenciamento, o município deverá informar anualmente à SEMA, para fins de avaliação e acompanhamento, toda alteração em sua estrutura física e de pessoal, bem como em sua legislação ambiental.

§4º. Se no decorrer do exercício de sua competência for verificado pelo Estado que o município deixou de possuir Órgão Ambiental Capacitado ou Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Estado deverá agir temporariamente de forma supletiva até que este se estruture novamente.

Art. 8º. O Município ou Consórcio Público de Municípios que esteja habilitado há no mínimo 12 meses, que demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução e manifestar interesse em licenciar atividades de competência do Estado, poderá firmar convênio com Órgão Ambiental Estadual para delegação destas ações administrativas, desde que atenda os seguintes critérios:

I - Possuir estrutura física, equipamentos e equipe técnica de profissionais, habilitados pela SEMA para a realização das atividades previstas no convênio;

II - Possuir Plano de Trabalho com cronograma de execução, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, durante a vigência do convênio.

§1º. A renovação do convênio de delegação será condicionada à demonstração de execução do Plano de Trabalho firmado no convênio em vigência.

§2º. Caso o município ou consórcio de municípios não se qualifique para a renovação do convênio de delegação, novo convênio só poderá ocorrer após o município comprovar o atendimento a todos os requisitos e critérios estabelecidos nesta Resolução.

§3º. A renovação do convênio de delegação deverá ser requerida pelo município ou consórcio de municípios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração de sua vigência;

Art. 9º O Órgão Ambiental Estadual, dará apoio técnico e administrativo durante e após o curso do processo de descentralização do licenciamento ambiental, sempre que solicitado no prazo de até 15 dias.

§1º. O Órgão Ambiental Estadual designará servidor para orientar o início dos trabalhos nos municípios considerados habilitados pelo prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade.

§2º. A atuação do técnico será direcionada para as áreas de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental de atividades ou empreendimentos licenciados pelo município, devendo ao final ser elaborado relatório técnico contendo as ações desenvolvidas e o planejamento futuro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Os casos omissos ou de dúvidas quanto à atividade, porte e potencial poluidor serão submetidos a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), que decidirá e adotará as providências necessárias, inclusive quanto à atualização do Anexo integrante desta resolução.

Art. 11. O Órgão Ambiental Estadual publicará em seu sítio eletrônico a lista atualizada dos municípios habilitados para exercer o licenciamento, monitoramento e fiscalização, bem como do rol das atividades de sua competência.

Art. 12. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, e mantida em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

Art. 13. O Município habilitado deverá organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente e prestar informações ao Estado e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de informações sobre o meio Ambiente.

Art. 14. Caberá ao Órgão Ambiental Estadual criar Programa de Capacitação para os gestores municipais, com o objetivo de orientar e dar apoio técnico para ações administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental.

Art. 15. A autoridade licenciadora e os profissionais participantes da análise do processo de licenciamento não poderão atuar como consultores ou representantes de empreendimentos a ser licenciado.

Art. 16. Os processos administrativos de licenciamento em curso permanecerão sob a competência do Órgão Ambiental Estadual até a sua conclusão, com a emissão da licença de operação, quando então serão os autos disponibilizados aos Municípios habilitados, para fins de monitoramento e fiscalização, comunicando-se o interessado e o órgão ambiental competente.

Art. 17. A renovação dos instrumentos de delegação em vigência na data de publicação dessa Resolução será condicionada ao atendimento dos critérios definidos no artigo 8º, no prazo máximo de 12 meses, sendo este prazo a vigência máxima desta renovação específica.

Art. 18. A Comissão Tripartite Estadual prevista no artigo 4º, § 3º da Lei Complementar nº 140/2011 deverá ser criada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Resolução, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

Art. 19. Com objetivo de manter atualizado o Anexo integrante desta resolução, o Órgão Ambiental Estadual, acolhida as demandas dos municípios, deverá propor ao CONSEMA, a qualquer tempo, a alteração de porte ou potencial poluidor das tipologias listadas no citado anexo, podendo sugerir a exclusão ou inclusão de novas atividades, quando os estudos e a prática recomendarem que sejam consideradas de impacto local.

Art. 20. Fica revogada a Resolução CONSEMA nº 85/2014 e seu Anexo Único, e as disposições em contrário.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Lilian Ferreira dos Santos

Presidente do Consema

Em substituição

ANEXO ÚNICO

ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELOS MUNICÍPIOS

Ordem

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

PARÂMETROS

NÍVEL DE POLUIÇÃO

CNAE

1

Tratamento de Sementes

De 200 até 1.000 m² de área útil

MÉDIO

0141-5/01

2

Criação de bovinos de corte confinados

De 100 até 500 cabeças

BAIXO

0151-2/01

De 501 até 1.500 cabeças

MÉDIO

0151-2/01

3

Bovinocultura, bubalinocultura e caprinocultura de leite

De 100 até 500 cabeças - por ciclo

BAIXO

0151-2/02

De 501 até 1.500 cabeças - por ciclo

MÉDIO

0151-2/02

4

Criação de bubalinos de corte confinados

De 100 até 500 cabeças

BAIXO

0152-1/01

De 501 até 1.500 cabeças

MÉDIO

0152-1/01

5

Criação de equinos de corte confinados

De 100 até 500 cabeças

BAIXO

0152-1/02

De 501 até 1.500 cabeças

MÉDIO

0152-1/02

6

Criação de asininos e muares de corte confinados

De 100 até 500 cabeças

BAIXO

0152-1/03

De 501 até 1.500 cabeças

MÉDIO

0152-1/03

7

Criação de caprinos de corte confinados

De 100 até 500 cabeças

BAIXO

0153-9/01

De 501 até 1.500 cabeças

MÉDIO

0153-9/01

8

Suinocultura (unidade de produção de leitões)

De 20 até 100 matrizes

BAIXO

0154-7/00

De 101 até 300 matrizes

MÉDIO

0154-7/00

9

Suinocultura (crescimento e terminação)

De 100 até 500 cabeças

BAIXO

0154-7/01

De 501 até 1.500 cabeças

MÉDIO

0154-7/01

     10

Suinocultura (ciclo completo)

De 10 a 300 matrizes

BAIXO

0154-7/02

11

Avicultura de corte

De 30.001 até 150.000 cabeças

MÉDIO

0155-5/01

12

Produção de pintos de um dia (Incubatório)

De 500.001 até 1.500.000 pintinhos

MÉDIO

0155-5/02

13

Produção de ovos (Postura)

De 10.000 até 150.000 matrizes

BAIXO

0155-5/05

14

Unidade de Inspeção e Classificação de ovos

De 251 a 1.000 dúzias/dia

MÉDIO

0155-5/06

15

Piscicultura Convencional em tanques escavados (quando não utilizar espécies alóctones e/ou exóticas)

Até 1,0 ha até 5,0 ha

MÉDIO

0322-1/01

16

Criação de peixes ornamentais de água doce

Área útil de até 200 m²

BAIXO

0322-1/04

De 201 até 500 m² de Área útil

MÉDIO

0322-1/04

17

Piscicultura Tanques-rede

Volume Útil até 1.000 m³ (exceto criação de espécies alóctones e exóticas)

BAIXO

0322-1/99

De 1.001 m³ até 10.000 m³ de Volume Útil (exceto criação de espécies

MÉDIO

0322-1/99

18

Abatedouro de Grande Porte (bovinos e bubalinos)

De 01 até 70 cabeças/dia

MÉDIO

1011-2/01

19

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos

De 01 até 100 cabeças/dia

MÉDIO

1011-2/03

20

Frigorífico - abate de animais de diversas espécies, exceto silvestres

De 01 a 10 cabeças/dia

MÉDIO

1011-2/06

21

Abate de aves

De 30 até 5.000 aves/dia

MÉDIO

1012-1/01

22

Frigorífico - abate de suínos

De 01 até 100 cabeças/dia

MÉDIO

1012-1/03

23

Fabricação de produtos de carne, salsicharia e outros embutidos

De 50 a 500 kg/dia de produto acabado

BAIXO

1013-9/01

De 501 até 5.000 kg/dia

MÉDIO

1013-9/01

24

Processamento de peixes/Fabricação de Produtos de Pescado

De 60 kg a 1.000 kg/dia

BAIXO

1020-1/01

De 1.001 até 5.000 kg/dia

MÉDIO

1020-1/01

25

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

De 60 até 5.000 kg/dia

MÉDIO

1020-1/02

26

Fabricação de conservas de frutas

De 250 a 500 kg/dia

MÉDIO

1031-7/00

27

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais

De 100 a 500 kg/dia

BAIXO

1032-5/99

28

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

Todo

MÉDIO

1033-3/01

29

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

Até 5 toneladas/dia

MÉDIO

1041-4/00

30

Preparação do Leite

De 200 a 5.000 litros/dia

BAIXO

1051-1/00

Acima de 5.000 litros/dia

MÉDIO

1051-1/00

31

Fabricação de Laticínios

Até 5.000 litros/dia

BAIXO

1052-0/00

32

Fabricação de doce de leite e outros produtos do Laticínio

De 2.001 a 5.000 Litros/dia

MÉDIO

1052-0/01

33

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

Até 500 m² de área construída

BAIXO

1053-8/00

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

1053-8/00

34

Beneficiamento de Arroz, exceto parboilização

Todo

BAIXO

1061-9/01

35

Fabricação de produtos do arroz

Todo

MÉDIO

1061-9/03

36

Moagem de trigo e fabricação de derivados

A partir de 250 kg/dia

BAIXO

1062-7/00

37

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

A partir 250 kg/dia

BAIXO

1063-5/00

38

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

A partir 250 kg/dia

BAIXO

1064-3/00

39

Fabricação de Ração

Todo

BAIXO

1066-0/00

40

Unidade de Processamento Castanhas, Amêndoas e Grãos

Todo

BAIXO

1069-4/00

41

Fabricação de açúcar

De 250 a 3.000 kg/dia

MÉDIO

1071-6/00

42

Beneficiamento de café

Todo

MÉDIO

1081-3/01

43

Torrefação e moagem de café

De 200 a 5.000 kg/dia

BAIXO

1081-3/02

44

Fabricação de produtos à base de café

Até 500 m² área construída

BAIXO

1082-1/00

De 501 m² a 2.000 m²

MÉDIO

1082-1/00

45

Fabricação de produtos de panificação industrial

De 100 até 500 kg/dia

BAIXO

1091-1/01

46

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

De 200 até 1000 kg/dia

BAIXO

1091-1/02

47

Fabricação de biscoitos e bolachas

De 200 até 1000 kg/dia

BAIXO

1092-9/00

48

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

De 200 até 500 kg/dia

BAIXO

1093-7/01

De 501 a 1000 kg/dia

MÉDIO

1093-7/01

49

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

De 100 até 1000 kg/dia

BAIXO

1093-7/02

50

Fabricação de massas alimentícias

De 250 até 500 kg/dia

BAIXO

1094-5/00

De 501 até 5.000 kg/dia

MÉDIO

1094-5/00

51

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

De 251 até 5000 kg/dia

BAIXO

1095-3/00

52

Fabricação de alimentos e pratos prontos

Até 100 kg/dia

BAIXO

1096-1/00

53

Fabricação de pós-alimentícios

De 250 até 500 kg/dia

BAIXO

1099-6/02

De 501 até 5.000 kg/dia

MÉDIO

1099-6/02

54

Fabricação de fermentos, leveduras, fungos e algas

Todo

MÉDIO

1099-6/03

55

Fabricação de gelo comum

Acima de 250 m² de área construída

BAIXO

1099-6/04

56

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

Todo

BAIXO

1099-6/05

57

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

Todo

BAIXO

1099-6/06

58

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

Todo

BAIXO

1099-6/07

59

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

Todo

BAIXO

1099-6/99

60

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (Artesanal)

Até 100 litros/dia

MÉDIO

1111-9/03

61

Fabricação de cervejas e chopes

Até 500 m²

MÉDIO

1113-5/02

62

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

Todo

BAIXO

1122-4/02

63

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

De 500 a 2.000 m² de área construída

BAIXO

1122-4/03

64

Processamento industrial do fumo

Até 500 m² de área construída

BAIXO

1210-7/00

De 501 m² a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

1210-7/00

65

Preparação e fiação de fibras de algodão

Todo

MÉDIO

1311-1/00

66

Beneficiamento e descaroçamento de algodão

Todo

MÉDIO

1311-1/03

67

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

Até 1.000 m² de área construída

MÉDIO

1312-0/00

68

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

Até 1.000 m² de área construída

MÉDIO

1313-8/00

69

Fabricação de linhas para costurar e bordar

Acima 500 m² de área construída

MÉDIO

1314-6/00

70

Tecelagem de fios de algodão

Todo

BAIXO

1321-9/00

71

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

Até 500 m² de área construída

BAIXO

1322-7/00

De 501 a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

1322-7/00

72

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

Todo

BAIXO

1323-5/00

73

Fabricação de tecidos de malha

Até 500 m² de área construída

BAIXO

1330-8/00

De 501 a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

1330-8/00

74

Fabricação de artefatos de tapeçaria

Todo

MÉDIO

1352-9/00

75

Fabricação de artefatos de cordoaria

Todo

BAIXO

1353-7/00

76

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

Todo

BAIXO

1354-5/00

77

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

Todo

MÉDIO

1359-6/00

78

Confecção de roupas íntimas

Acima de 250 m² de área construída

BAIXO

1411-8/01

79

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

Acima de 250 m² de área construída

BAIXO

1412-6/01

80

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

Acima de 250 m² de área construída

BAIXO

1413-4/01

81

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

Acima de 250 m² de área construída

BAIXO

1422-3/00

82

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

Todo

MÉDIO

1521-1/00

83

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

1529-7/00

Acima de 500m²  de área construída

MÉDIO

1529-7/00

84

Fabricação de calçados de couro

Todo

MÉDIO

1531-9/01

85

Fabricação de tênis de qualquer material

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

1532-7/00

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

1532-7/00

86

Fabricação de calçados de material sintético

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

1533-5/00

Acima de 500m²  de área construída

MÉDIO

1533-5/00

87

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

1539-4/00

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

1539-4/00

88

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

Todo

MÉDIO

1540-8/00

89

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

Até de 500 m³/ano

MÉDIO

1622-6/01

90

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

Até de 500 m³/ano

MÉDIO

1622-6/02

91

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

Até de 500 m³/ano

MÉDIO

1622-6/99

92

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

Todo

MÉDIO

1623-4/00

93

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

Todo

BAIXO

1629-3/01

94

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

Todo

BAIXO

1629-3/02

95

Fabricação de Briquetes

Todo

BAIXO

1629-3/03

96

Picador Fixo

Até 1.000 m³ de madeira /ano

BAIXO

1629-3/04

Acima de 1.000 m³ de madeira/ano

MÉDIO

1629-3/04

97

Picador móvel florestal

Até 1.000 m³ de madeira /ano

BAIXO

1629-3/05

Acima de 1.000 m³ de madeira/ano

MÉDIO

1629-3/05

98

Atividade de trituração e/ou secagem de biomassa

Todo

BAIXO

1629-3/06

99

Trituração e/ou secagem de biomassa, com ou sem produção de briquetes

Todo

BAIXO

1629-3/07

100

Fabricação de embalagens de papel

Todo

BAIXO

1731-1/00

101

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

Todo

MÉDIO

1732-0/00

102

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

Todo

MÉDIO

1733-8/00

103

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

1741-9/02

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

1741-9/02

104

Fabricação de fraldas descartáveis

Todo

BAIXO

1742-7/01

105

Fabricação de absorventes higiênicos

Todo

BAIXO

1742-7/02

106

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

Todo

MÉDIO

1742-7/99

107

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

1749-4/00

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

1749-4/00

108

Impressão de jornais

Todo

BAIXO

1811-3/01

109

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

Todo

BAIXO

1811-3/02

110

Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais

Todo

MÉDIO

01/04/2013

111

Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais

Todo

MÉDIO

02/04/2013

112

Fabricação de biofertilizantes e inoculantes, e outros fertilizantes

Até 10 t

MÉDIO

02/04/2013

113

Fabricação e envase de gases

Todo

MÉDIO

01/02/2014

114

Fabricação e envase de gases industriais

Todo

MÉDIO

2014-2/00

115

Usinas fixas e móveis de asfalto a quente ou frio (betume ou outro material)

Todo

MÉDIO

01/05/2021

116

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

Todo

ALTO

2022-3/00

117

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

De 500 a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2029-1/00

118

Fabricação de resinas termofixas E resinas termoplásticas

De 500 a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2031-2/00

119

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

Até 500 m² de área construída

BAIXO

2061-4/00

120

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

2062-2/00

Acima de 500 m²  de área construída

MÉDIO

2062-2/00

121

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

2063-1/00

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

2063-1/00

122

Fabricação de tintas de impressão

De 500 a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2072-0/00

123

Fabricação de adesivos e selantes

Todo

MÉDIO

2091-6/00

124

Fabricação de fósforos de segurança

Todo

MÉDIO

03/04/2092

125

Fabricação de aditivos de uso industrial

Todo

MÉDIO

2093-2/00

126

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

Todo

MÉDIO

01/01/2099

127

Fabricação de produtos farmoquímicos

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

2110-6/00

De 501 a 2.000 m² de área construída

ALTO

2110-6/00

128

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

Todo

MÉDIO

2122-0/00

129

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

Até a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2211-1/00

130

Reforma de pneumáticos usados

Todo

MÉDIO

02/09/2212

131

Fabricação de artefatos de borracha

De 200 até 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2219-6/00

132

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

Todo

MÉDIO

2221-8/00

133

Fabricação de produtos de material plástico

Todo

MÉDIO

01/08/2221

134

Fabricação de embalagens de material plástico

Todo

MÉDIO

2222-6/00

135

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

Todo

MÉDIO

2223-4/00

136

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

Todo

BAIXO

01/03/2229

137

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

Todo

BAIXO

02/03/2229

138

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

Todo

BAIXO

03/03/2229

139

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

Todo

BAIXO

2229-3/99

140

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

Todo

MÉDIO

01/03/2330

141

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

Todo

BAIXO

02/03/2330

142

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

Até 250 m² de área construída

BAIXO

03/03/2330

143

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

Acima de 250 m² de área construída

BAIXO

03/03/2330

144

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

Todo

BAIXO

04/03/2330

145

Usinagem e Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

Todo

MÉDIO

05/03/2330

146

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

Todo

BAIXO

2330-3/99

147

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

Todo

MÉDIO

2341-9/00

148

Fabricação de material sanitário de cerâmica

Todo

MÉDIO

01/04/2349

149

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

Todo

ALTO

2349-4/99

150

Britamento de pedras, exceto associado à extração

Todo

MÉDIO

01/05/2391

151

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

Todo

MÉDIO

02/05/2391

152

Aparelhamento de placas, e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outros materiais.

Todo

MÉDIO

03/05/2391

153

Fabricação de cal e gesso

Até 250 m² de área construída

BAIXO

2392-3/00

De 251 a 1.000 m² de área construída

MÉDIO

2392-3/00

154

Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente

Até 500 m² de área construída

BAIXO

2399-1/99

155

Produção de arames de aço

Todo

MÉDIO

01/05/2424

156

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

De 500 a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

01/05/2441

157

Metalurgia dos metais preciosos

Todo

BAIXO

2442-3/00

158

Fabricação de ânodos para galvanoplastia

Todo

MÉDIO

02/01/2449

159

Fundição de ferro e aço

Até 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2451-2/00

160

Fabricação de estruturas metálicas (sem usinagem)

Todo

MÉDIO

2511-0/00

161

Fabricação de estruturas metálicas

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

2511-0/00

162

Fabricação de esquadrias de metal

Todo

MÉDIO

2512-8/00

163

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

2513-6/00

164

Produção de artefatos estampados de metal

Todo

MÉDIO

01/02/2532

165

Metalurgia do pó

Até 2.000 m² de área construída

MÉDIO

02/02/2532

166

Serviços de usinagem, tornearia e solda

Todo

MÉDIO

2539-0/01

167

Serviços de tratamento e revestimento em metais

Todo

MÉDIO

2539-0/02

168

Jateamento de peças

Todo

MÉDIO

2539-0/03

169

Fabricação de artigos de serralheria

Todo

MÉDIO

2542-0/00

170

Fabricação de embalagens metálicas

Todo

MÉDIO

2591-8/00

171

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

Todo

MÉDIO

01/06/2592

172

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

Todo

ALTO

02/06/2592

173

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

Todo

MÉDIO

2593-4/00

174

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

Todo

MÉDIO

2599-3/99

175

Fabricação de componentes eletrônicos

Todo

BAIXO

2610-8/00

176

Fabricação de equipamentos de informática

Todo

MÉDIO

2621-3/00

177

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

Todo

MÉDIO

2622-1/00

178

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2631-1/00

179

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2632-9/00

180

Fabricação de cronômetros e relógios

Todo

MÉDIO

2652-3/00

181

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

01/01/2670

182

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

01/04/2710

183

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

02/04/2710

184

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

03/04/2710

185

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

Todo

MÉDIO

2721-0/00

186

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

Todo

MÉDIO

2731-7/00

187

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

Todo

MÉDIO

2732-5/00

188

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2759-7/99

189

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

Todo

MÉDIO

2790-2/99

190

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2813-5/00

191

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

Todo

MÉDIO

02/01/2815

192

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

02/06/2821

193

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial e não industrial

Todo

MÉDIO

01/01/2824

194

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

01/01/2829

195

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

Até 500 m² de área construída

BAIXO

01/01/2930

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

01/01/2930

196

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

Todo

MÉDIO

03/01/2930

197

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

Todo

MÉDIO

2941-7/00

198

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

Todo

MÉDIO

2942-5/00

199

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

Todo

MÉDIO

2943-3/00

200

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

Todo

MÉDIO

2944-1/00

201

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

Todo

MÉDIO

2945-0/00

202

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

Todo

MÉDIO

01/02/2949

203

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

Todo

MÉDIO

2950-6/00

204

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

02/03/3011

205

Fabricação de móveis com predominância de madeira

Até 1.000 m³ de madeira /ano

BAIXO

3101-2/00

Acima de 1.000 m³ madeira/ano

MÉDIO

3101-2/00

206

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

Todo

MÉDIO

3103-9/00

207

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

3220-5/00

208

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

Todo

MÉDIO

3230-2/00

209

Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

01/07/3250

210

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

Todo

BAIXO

01/02/3292

211

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

Acima de 250 m² de área construída

BAIXO

02/02/3292

212

Fabricação de guarda-chuvas e similares

Todo

BAIXO

3299-0/01

213

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

3299-0/02

214

Geração distribuída, microgeração e minigeração distribuída, geração compartilhada e autoconsumo remoto; por meio de fonte solar para sistemas helitérmicos e fotovoltaicos

De 1 até 5 MWh

MÉDIO

01/05/3511

215

Parque Eólico / Usina Eólica / Central Eólica e Usina por meio de fonte solar para sistemas helitérmicos e fotovoltaicos

De 5,1 até 30 MWh

MÉDIO

02/05/3511

216

Subestação Abaixadora de Tensão / Seccionadora

Até 138 kV

BAIXO

03/05/3511

217

Linha de transmissão e/ou de Distribuição (inclusive RDR)

De 34,5 kV até 138 kV

BAIXO

3514-0/00

218

Linha de transmissão e/ou de Distribuição

De 138,1 kv a 230 Kv

MÉDIO

3512-3/00

219

Coleta de resíduos não perigosos (Transportadora de Resíduos Urbanos)

Todo

MÉDIO

3811-4/00

220

Transportadoras de resíduos - classe II.

Todo

MÉDIO

02/04/3811

221

Limpeza, coleta e transporte de resíduos por veículos “limpa fossa”

Todo

MÉDIO

04/04/3811

222

Compostagem de resíduos sólidos orgânicos (exceto resíduo de origem industrial, de confinamentos, lodos e animais mortos)

Até 500 kg/dia

MÉDIO

223

Armazenamento temporário de resíduos não perigosos - classe II

Todo

BAIXO

12/01/3821

224

Pátio de descontaminação

Todo

MÉDIO

3900-5/00

225

Construção de arena para eventos, auditório, concha acústica, centro de eventos, teatro, anfiteatro e similares

Acima de 1.000 m² de área construída

BAIXO

4120-4/00

226

Construção de estabelecimentos de ensino, como creches, centros de inclusão digital, asilos e similares

Acima de 1.600 m² de Área edificada com ou sem cobertura

BAIXO

01/04/4120

227

Construção de centros de múltiplo uso e/ou atividades de atendimento ao turista, centros de referência de assistência social e similares

Acima de 1.000 m² de área construída

BAIXO

02/04/4120

228

Aberturas de vias internas em revestimento primário, com desmate

Todo

MÉDIO

10/01/4211

229

Aberturas de vias internas em revestimento primário, sem desmate

Todo

BAIXO

10/01/4211

230

Recuperação e Melhoria de Estrada Vicinal (sem a realização de pavimentação asfáltica);

Todo

BAIXO

01/01/4211

231

Abertura de estradas vicinais públicas ou privadas não pavimentadas

Todo

MÉDIO

01/01/4211

232

Instalação, reforma ou substituição de bueiros tubulares e celulares

Todo

BAIXO

03/01/4211

233

Construção, revitalização, reforma e/ou substituição de pontilhões, pontes, e demais obras de arte

Até 30 metros

BAIXO

04/01/4211

De 30,1 a 60 metros

MÉDIO

04/01/4211

234

Restauração, manutenção, recuperação e conservação de Rodovias

Todo

BAIXO

235

Revitalização e reforma de estradas vicinais públicas ou privadas  pavimentadas ou não

Todo

BAIXO

06/01/4211

236

Construção de passarelas sobre rodovias, vias urbanas e rurais

Todo

BAIXO

4212-0/00

237

Obras de implantação de praças , ciclovias e calçadas

Todo

BAIXO

4213-8/00

238

Pavimentação urbana e drenagem de águas pluviais urbanas

Acima de 500 m linear

MÉDIO

01/08/4213

239

Construção de estações e redes de telefonia, internet e telecomunicação

Todo

BAIXO

04/09/4221

240

Sistemas de irrigação

De 20 a 200 ha de Área Irrigada

MÉDIO

02/07/4222

241

Construção de cisternas ou caixas d’água de sistema de abastecimento público

Todo

BAIXO

03/07/4222

242

Substituição de redes coletoras de água e esgoto (exceto coletores tronco, emissários e elevatórias de esgoto)

Todo

BAIXO

06/07/4222

243

Implantação de tablados, píeres e demais estruturas flutuantes sem propulsão

Todo

BAIXO

4291-0/01

244

Rampas fluviais para embarque e desembarque de pequenas embarcações

Todo

MÉDIO

4291-0/02

245

Montagem de estruturas metálicas

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

01/08/4292

246

Canteiro de obras

Todo

MÉDIO

02/05/4299

247

Loteamento urbanos - horizontal

Até 10 has

MÉDIO

1793376

248

Condomínios (residencial, comercial ou de serviços) - horizontal ou vertical

Até 100 unidades

BAIXO

8112-5

249

Construção de Muro de Contenção em áreas de risco ou uso restrito

Todo

MÉDIO

03/05/4299

250

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, aeronaves e outros

Todo

BAIXO

4520-0/01

251

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

Todo

BAIXO

4520-0/05

252

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

Todo

BAIXO

4543-9/00

253

Comércio Atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

Todo

MÉDIO

4682-6/00

254

Comércio Atacadista de Defensivos Agrícolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos do Solo com Depósito no Local

Todo

BAIXO

4683-4/00

255

Comércio Atacadista, Armazenamento e Processamento de Materiais Recicláveis e Sucatas Metálicas

Acima de 200 m² de área construída

BAIXO

03/07/4687

256

Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas

Acima de 500 m² de área construída

BAIXO

02/07/4771

257

Comércio Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

Acima de Classe 4 (ANP)

MÉDIO

4784-9/00

258

Transporte rodoviário de produtos perigosos

Todo

MÉDIO

03/02/4930

259

Transporte de resíduos - classe I.

Que realizem a Coleta e/ou transporte

MÉDIO

04/02/4930

260

Transporte de resíduos de serviços de saúde - classe I.

Que realizem a Coleta e/ou transporte

MÉDIO

05/02/4930

261

Armazéns gerais (emissão de warrants)

Todo

BAIXO

01/07/5211

262

Instalação de armazém inflável

Todo

BAIXO

04/07/5211

263

Armazéns de Grãos

Todo

BAIXO

05/07/5211

264

Restaurantes - em áreas de interesse ambiental

Todo

MÉDIO

01/08/5510

265

Atividades médicas veterinárias (clínicas, consultórios e laboratórios de análises)

Acima de 500 m² de área construída

BAIXO

7500-1/00

266

Banheiros Químicos, aluguel e locação

Todo

BAIXO

7739-0/03

267

Atividades de Clínica Médica (clínicas, consultórios e ambulatórios)

Acima de 200 m² de área construída

BAIXO

01/05/8630

268

Atividades de Clínica Odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios)

Acima de 200 m² de área construída

BAIXO

04/05/8630

269

Atividades de serviços de complementação diagnósticos ou terapêutica, laboratório de anatomia patologia; laboratório: de análises clínicas, serviços de raio-x, radioterapia, serviços de quimioterapia, serviço de banco de sangue, etc

Todo

MÉDIO

8640-2/00

270

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

Acima de 250 m² de área construída

BAIXO

01/01/9529

271

Lavanderias

Todo

BAIXO

01/07/9601

272

Tinturarias

Todo

BAIXO

02/07/9601

273

Armazenamento temporário de resíduos de construção civil classe A - bota fora

Todo

BAIXO

13/01/3821

274

Unidade volante de coleta de embalagem vazia de agrotóxicos

Todo

BAIXO

3812-2/00