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DECRETO              N°        317,            DE          31          DE            MAIO           DE               2023.

Acrescenta dispositivo ao Anexo III do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 746, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências, a partir do exercício de 2023, com base em resultados a partir de 2022, para aplicação a partir de 2024, foi publicada em 15 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO que a publicação do Decreto n° 1.514, que regulamentou a aludida Lei Complementar, definindo, entre outros, os parâmetros para a apuração dos resultados de saúde, e fixando, no cálculo desses, o Índice de Cura de Tuberculose, ocorreu somente em 25 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO as dificuldades detectadas na coleta de dados relativos à Tuberculose, nos exercícios, já finalizados, de 2020 e 2021, necessários à apuração do Índice de Cura das Doenças Endêmicas - ICDE, que compõe o Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IMQS, utilizado na apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, especificamente nos exercícios de 2023 e 2024;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o artigo 16 ao Anexo III do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências:

“Art. 16 Em caráter excepcional, para fins de apuração do Índice de Cura de Doenças Endêmicas - ICDEit a que se referem os artigos 3° e 8° a 12 deste anexo, nos exercícios de 2023 e 2024, serão utilizados, exclusivamente, os dados relativos à Hanseníase.

Parágrafo único Em decorrência do disposto no caput deste artigo, para apuração do ICDEit, nos exercícios de 2023 e 2024, o fator de ponderação relativo ao Índice de Cura de Hanseníase - será igual a 1 (um).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de maio de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,    31   de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado Planejamento e Gestão

JULIANO SILVA MELO

Secretário de Estado de Saúde

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda