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DECRETO              N°          318 ,                DE           31            DE         MAIO                 DE                2023.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a implementação da tributação monofásica pelo ICMS trouxe, também, mudança na modalidade da alíquota aplicável às operações com os combustíveis exarados no Convênio ICMS 199/2022 e respectivas alterações, deixando de ser fixada em percentual (ad valorem) e passando a ser ad rem (aplicação do preço fixado sobre a quantidade de quilograma ou de litros objeto da operação);

CONSIDERANDO que, com a mudança da modalidade da alíquota observada nas operações com os combustíveis disciplinados no Convênio ICMS 199/2022 e respectivas alterações, foi afetada a aplicação de benefício fiscal concedido na aquisição de óleo diesel com isenção do ICMS para abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, nos termos do inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 10.235, de 30 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 21/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, que “autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros”;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o Capítulo III-A ao Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como o artigo 9°-A que o integra, conforme segue:

“ANEXO VI

(...)

CAPÍTULO III-A

DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 9°-A Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 586-H das disposições permanentes deste regulamento, às distribuidoras que realizarem operações com óleo diesel, quando destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, desde que atendidas as condições previstas neste artigo. (cf. Convênio ICMS 21/2023, combinado com o inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 10.235/2014 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023)

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Região Metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes, em processo de conurbação, integrantes do mesmo complexo geoeconômico e social, que exijam o planejamento integrado, a organização e a execução compartilhada das funções públicas de interesse comum. (v. inciso I do parágrafo único do artigo 1° da LC n° 359/2009)

§ 2° Respeitado o disposto no § 1° deste preceito, o benefício previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao fornecimento de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte municipal e intermunicipal de passageiros, coletivo, executadas no perímetro urbano dos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio do Leverger ou entre os referidos municípios. (v. artigo 2° da LC n° 359/2009)

§ 3° Ainda para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, a empresa adquirente do óleo diesel deverá estar regularmente autorizada a efetuar o transporte de passageiros, coletivo, nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.

§ 4° A fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica condicionada à observância do que segue:

I - o óleo diesel deverá ser fornecido à prestadora de serviço de transporte de passageiros diretamente por distribuidora nacional, no atacado;

II - o óleo diesel deverá ser destinado, exclusivamente, ao abastecimento de veículo utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros, coletivo e urbano, municipal e intermunicipal, executada nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.

§ 5° Para fins do disposto no inciso II do § 4° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para fixar os limites mensais por empresa, bem como o respectivo total anual da quantidade de óleo diesel a ser destinada às empresas autorizadas a executar as prestações de serviço de transporte mencionadas no § 2° também deste preceito.

§ 6° Desde que ajustado nos meses subsequentes, o limite mensal fixado para a empresa poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), ficando vedado ultrapassar o respectivo limite anual.

§ 7° O benefício previsto neste artigo será estendido à fração do biodiesel, ainda que misturado ao óleo diesel, desde que adquirido de estabelecimento produtor instalado no território mato-grossense.

§ 8° O benefício concedido nos termos deste artigo fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício em vigor em 30 de abril de 2023 e regularmente concedido à empresa transportadora nos termos do artigo 104-A do Anexo IV deste regulamento.

§ 9° Compete à distribuidora, ao efetuar a venda de óleo diesel às empresas transportadoras autorizadas a adquirir o referido produto com o benefício de que trata este artigo, conceder desconto do imposto incidente na operação, no valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 586-H das disposições permanentes, fixado por litro de óleo diesel e/ou de biodiesel, desde que atendida a condição prevista no § 8° deste artigo.

§ 10 O valor do desconto previsto no § 9° deste artigo será:

I - deduzido do valor da operação de venda à empresa transportadora;

II - demonstrado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação;

III - recuperado pela empresa distribuidora no recolhimento do ICMS que fizer ao Estado de Mato Grosso, mediante registro como “outros créditos”, anotando a respectiva origem, no período de apuração em que foi realizada a venda.

§ 11 Em alternativa ao disposto no inciso III do § 10 deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, poderá autorizar que a recuperação a que se refere o mencionado inciso III seja processada por estabelecimento da distribuidora que efetuou a venda, localizado em outra unidade federada.

§ 12 Durante a vigência deste artigo, fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 104-A do Anexo IV deste regulamento.

§ 13 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024.

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. O benefício fiscal previsto no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.235/2014, foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 28 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  31  de      maio    de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda