Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº     101            DE       22    DE     JUNHO     DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 144/2020 que "Dispõe sobre a utilização de feijão e pulses na alimentação escolar no Estado de Mato Grosso e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 26 de maio de 2021.

Isso porque, ao determinar a inserção de feijão e pulses na alimentação escolar, a proposição incorre em ingerência indevida, uma vez que invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização, previstas nos arts. 39, parágrafo único, II, "d" e 66, V, da Constituição Estadual. Acrescenta-se, ainda, que nos termos do o art. 20, da Lei Complementar Estadual nº 612/2019, compete à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) a função de administrar, avaliar e supervisionar a execução das atividades estaduais de educação.

Assim, como se infere da expressa dicção das normas supramencionadas, compete ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, dar início ao processo legislativo que verse sobre matéria relativa à organização e ao funcionamento da Administração Pública.

Ademais, o Ministério da Educação, via Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), é responsável por definir normas para execução técnica, administrativa e financeira do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Munido dessa competência, a pasta já fixou regras específicas para alimentação escolar, cita-se, por exemplo, a Resolução nº 6, de 8/5/2020. Convém frisar ainda que as ações de alimentação e nutrição no âmbito do PNAE são realizadas por nutricionistas próprios que priorizam a disponibilidade alimentar da cada comunidade e, seguem diretrizes da Lei Federal nº 11.947, de 16/6/2009.

Por fim, eventual implementação de ações no âmbito escolar estadual prevista pela propositura obrigaria a Administração Pública a assumir despesas públicas não previstas no orçamento do Poder Executivo, sem, em contraponto, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro, situação vedada constitucionalmente, conforme art. 113 do ADCT da CF, art. 167, I, da CF, art. 165, I, da CE, art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 144/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,        22       de  junho  de 2021.