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Processo Administrativo SINFRA-PRO-2021/00797

Interessado: Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

Objeto: Licitação do Novo Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso.

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo SINFRA-PRO 2021/00797, com vistas a Licitação do Novo Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso.

Os autos foram instruídos com questionamentos envolvendo a aplicação do procedimento de convocação dos licitantes para assinatura de contrato após a frustração da assinatura pelo primeiro colocado (art. 64, §2º, da Lei nº 8.666/93), no âmbito da Concorrência Pública nº 002/2019, a qual teve como objeto o MIT 6 Lote II.

No caso, houve a convocação do primeiro colocado, mas o contrato não foi assinado. Nesse contexto, as dúvidas apresentadas surgiram em razão da determinação de reajuste do valor do contrato antes da convocação do segundo colocado para assinatura do contrato, por meio da Decisão de fls. 19549-19551.

Instada a manifestar, a Douta PGE/MT em seu Parecer nº 1121/SGAC/PGE/2023 (fls. 19811-19816), conclui que:

“a) Não foi determinado o reajustamento do contrato no caso concreto, uma vez que a Informação nº 00041/2022/CREE/AGER não teve caráter decisório, mas unicamente instrutório;

b) É devido o saneamento parcial da Decisão de fls. 19549-19551, por meio do exercício do poder-dever de autotutela, tendo em vista a adoção de premissa inadequadas ao caso, especificamente no que tange ao reajuste e à aplicação da regra da fase recursal, conforme explicado no corpo da fundamentação;

c) Em virtude do saneamento parcial da decisão, caso acatada a recomendação, os atos seguintes devem ser novamente praticados, com a aplicação correta do procedimento legal;

d) Na aplicação do procedimento previsto no art. 64, §2º, da Lei nº 8.666/93, deve a Administração Pública convocar os licitantes, na ordem de classificação, para aceitar o contrato nos termos propostos pelo licitante anteriormente mais bem colocado, sem necessidade de abertura de prazo recursal, uma vez que o procedimento licitatório já está encerrado;

e) O reajuste serve para manter o equilíbrio econômico-financeiro de uma relação contratual vigente, de modo que deve ocorrer a partir do início da assinatura do contrato, adotando-se o valor mais atualizado cabível, de acordo com a anualidade.

Sendo assim, ACOLHO o parecer 1121/SGAC/PGE/2023 DE FLS. 19811-19816 de lavra do Procurador Caio Felipe Caminha de Albuquerque, homologado pelo Subprocurador Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, pelos seus próprios fundamentos e DECIDO pela aplicação do entendimento firmado pela USPGE, revogando em parte a decisão de fls. 19549-19551 especialmente quanto ao reajuste e aplicação da regra da fase recursal.

Dessa forma, em virtude do saneamento parcial da decisão de fls. 19549-19551, deverão ser praticadas as demais recomendações do parecer, as quais HOMOLOGO integralmente.

Encaminhem-se os autos à SALOC/SINFRA para conhecimento e providências.

Cuiabá, 17 de maio de 2023.

(Assinado digitalmente no SIGADOC)

Marcelo de Oliveira e Silva

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA - MT