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RESOLUÇÃO Nº. 134/2020-CSDP/MT

Regulamenta as normas da eleição para escolha do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral e Conselheiros(as) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - Biênio 2021/2022.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pelo Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública, bem como artigo 21, I, da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações, e especialmente os artigos 99, §3º, e 101, §2º, ambos da Lei Complementar Federal nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, e suas alterações;

CONSIDERANDO o encerramento, no primeiro dia de janeiro de 2021, dos mandatos do Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso, Clodoaldo Aparecido Gonçalves de Queiroz, e dos Conselheiros eleitos, Silvio Jeferson de Santana, Fernanda Maria Cícero de Sá França, José Edir de Arruda Martins Junior, Paulo Roberto da Silva Marquezini, Giovanna Marielly da Silva Santos, Fernando Antunes Soubhia, Kelly Christina Veras Otacio Monteiro e Érico Ricardo da Silveira;

CONSIDERANDO a existência de 08 (oito) vagas para o Cargo de Conselheiro do Conselho Superior da Defensoria Pública, conforme art. 16 da LCE nº 146/2003;

CONSIDERANDO que o processo eleitoral, visando que a indicação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral e a eleição dos Conselheiros deve obedecer às alterações legislativas trazidas pela Lei Complementar Federal nº 132, de 7 de outubro de 2009, pela Lei Complementar Estadual nº 398, de 20 de maio de 2010 e pela Lei Complementar Estadual nº 608, de 05 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO que a eleição ocorrerá por meio de voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório para os membros em atividade e facultativo para as hipóteses de férias, licença, afastamentos e inatividade, conforme disciplina a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado;

CONSIDERANDO a instituição do sistema de votação eletrônica, necessário ao cumprimento das medidas de proteção e distanciamento social impostas pela pandemia do Covid-19;

CONSIDERANDO que o sistema de votação eletrônica não possui capacidade para a realização da eleição do Defensor Público-Geral e dos membros do Conselho Superior simultaneamente;

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução institui as normas para elaboração da lista tríplice para a escolha do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado de Mato Grosso e eleição para oito  Conselheiros(as) do Conselho Superior da Defensoria Pública, para o biênio 2021/2022.

Art. 2º Fica estabelecido o período de 24/09/2020 a 25/09/2020 para as inscrições dos interessados em disputar o cargo de Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado de Mato Grosso e os cargos de Conselheiros (as) do Conselho Superior.

§1º O prazo das inscrições se encerra às 18h (dezoito horas) do dia 25 de setembro de 2020, horário de Mato Grosso.

§2º O pedido de inscrição será endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, e poderá ser feito por meio do endereço eletrônico do Conselho Superior conselhosuperior@dp.mt.gov.br, devendo ser considerado, para fins de observação do disposto no §1º, o horário de remessa do correio eletrônico.

§3º O interessado deverá indicar, no requerimento de inscrição, o cargo ao qual pretende concorrer.

§4º. A Secretaria do Conselho Superior, após receber os pedidos de inscrição, procederá à autuação dos procedimentos, sendo um para a eleição de Defensor Público-Geral e outro para a eleição de Conselheiros, e os fará concluso para o Presidente da Comissão Eleitoral.

§5º. O Presidente da Comissão Eleitoral poderá indeferir candidaturas que não preencham os requisitos legais.

§6º. Do indeferimento caberá recurso ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública, que decidirá no prazo de 24h (vinte e quatro horas) de seu recebimento, dando ciência ao Presidente da Comissão Eleitoral no mesmo prazo.

Art. 3º. As inscrições deferidas serão encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após o fim do prazo de inscrição.

§1º. O prazo para eventuais impugnações será de 24h (vinte e quatro horas), a partir da publicação a que se refere o caput.

§2º. O pedido de impugnação será dirigido ao Presidente do Conselho Superior, a quem caberá decidir em 24h (vinte e quatro horas).

Art. 4º. Somente poderão concorrer:

I - ao cargo de Defensor(a) Público(a)-Geral, membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos à época da posse;

II - ao cargo de Conselheiro(a), membros estáveis que não estejam afastados da carreira e que não tenham se submetido à aplicação de sanção administrativa disciplinar há menos de 02 (dois) anos da data da inscrição.

Art. 5º. Estão aptos a votar todos os membros da Defensoria Pública do Estado, inclusive os da inatividade.

Art. 6º. A eleição será dividida em 2 (dois) dias e será realizada por meio do Sistema de Votação Eletrônica, instituído pela Resolução nº 133/CSDP/2020, através de acesso ao link http://votacao.defensoriapublica.mt.gov.br/token, ou ao menu correspondente no site da DPE/MT.

§1º. A eleição para Defensor Público-Geral será realizada no dia 05 de novembro de 2020, no período vespertino das 12:00h (doze horas) às 17h:30min (dezessete horas e trinta minutos), horário de Mato Grosso.

§2º. A eleição para escolha dos membros do Conselho Superior será realizada no dia 13 de novembro de 2020, no período vespertino das 12h00h (doze horas) às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), horário de Mato Grosso.

§3º. O eleitor deverá observar as instruções contidas na Resolução nº 133/CSDP/2020, que instituiu o Sistema de Votação Eletrônica no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º. O voto será exercido pessoalmente, de forma secreta e plurinominal, sendo obrigatório o voto para os membros em atividade e facultativo para as hipóteses de férias, licença, afastamentos e inatividade, e será realizado por meio do Sistema de Votação Eletrônica online.

§1º. O voto será lançado pelo eleitor utilizando-se de chave criptográfica única de alta segurança e senha pessoal, intransferíveis e restritos, cadastrados no Sistema de Votação Eletrônica da DPE/MT, que serão enviados a todos os Defensores Públicos para exercício do direito de voto nas datas da eleição, previstas nos §1º e 2º do art. 6º.

§2º. Os eleitores poderão votar em até 3 (três) candidatos para o cargo de Defensor Público-Geral e em até 8 (oito) candidatos para o cargo de Conselheiro do Conselho Superior, podendo optar, para cada voto, entre “VOTAR” e “VOTAR EM BRANCO”.

§3º. Selecionada a opção “VOTAR”, serão arrolados todos os candidatos concorrentes ao cargo.

§4º. O candidato escolhido na primeira opção de voto do eleitor não será relacionado nas demais possibilidades de voto, e assim sucessivamente até o final da votação.

§5º. Escolhido(s) o(s) candidato(s), o eleitor deverá clicar em “CONFIRMAR VOTAÇÃO”.

§6º. Acionada a opção “CONFIRMAR VOTAÇÃO”, o eleitor digitará a senha gerada a partir da chave única criptografada de alta segurança na opção “DIGITE A SENHA”, o que confirmará o voto e finalizará a votação.

§7º. O Sistema de Votação Eletrônica enviará, automaticamente, confirmação de voto eletrônico para o e-mail do eleitor.

Art. 8°. Encerrada a votação, em sessão pública, o Presidente da Comissão Eleitoral acessará a apuração dos votos também através do sistema “ELEIÇÃO” e, com login e senha reservados, selecionará o pleito eleitoral clicando em “APURAR VOTOS”.

Parágrafo único. A contabilização dos votos também exigirá do Presidente e de todos os membros da Comissão Eleitoral a digitação de chave única criptografada de alta segurança anteriormente fornecida.

Art. 9º. Apurados os votos, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará os nomes dos candidatos mais votados dentre o número de vagas e suplentes, com identificação da quantidade de eleitores votantes e não votantes.

§1º. No caso da eleição para Defensor Público-Geral, o Presidente da Comissão Eleitoral oficiará, de imediato, ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria, dando-lhe conhecimento do resultado final, acompanhado da respectiva lista com o nome dos 3 (três) candidatos mais votados.

§2º. O Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública enviará ao Governador do Estado a lista tríplice, até o dia 30 de novembro de 2020, contendo os nomes dos eleitos, quantidade de votos de cada um e critérios de desempate, se houver, para que se proceda como determina a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

§3º. Na eleição para Conselheiro, serão proclamados eleitos os 8 (oito) candidatos que obtiverem o maior número de votos e, ocorrendo empate, será observado o disposto no §1°, do art. 7°, da LCE nº 146/2003.

§4º. Os candidatos a Conselheiros que obtiverem votação imediatamente inferior à dos eleitos, serão proclamados, pela ordem, suplentes do Conselho Superior.

Art. 10. No prazo de 5 (cinco) dias contados da data da votação, poderá ser apresentada justificativa pela ausência do voto, em petição fundamentada e dirigida ao Presidente do Conselho, para ser submetida à apreciação do Conselho Superior.

§1º. Inexistente a justificativa ou não sendo ela acatada, deverá o Conselho encaminhar os autos à Corregedoria-Geral para apuração de descumprimento de dever funcional.

§2º. O disposto neste artigo não se aplica aos membros da inatividade.

Art. 11. A Comissão Eleitoral providenciará o cadastro dos candidatos aos cargos de Defensor Público-Geral e Conselheiro do Conselho Superior, o cadastro dos eleitores e demais diligências e documentos que se fizerem necessários à alimentação do Sistema de Votação Eletrônica.

§1º. Será observada a ordem alfabética dos nomes dos candidatos no sistema eletrônico.

§2º. Os candidatos deverão apresentar à Comissão Eleitoral, no prazo a ser estabelecido por esta:

I - uma foto digital em formato 1x1 e/ou autorização para utilização de foto física ou digital arquivada na Sede Administrativa da Defensoria Pública;

II - indicação do nome ou apelido que deverá figurar no sistema;

§3º. Na falta de manifestação do interessado, será utilizada foto física ou digital arquivada na Sede Administrativa e, não havendo, não será utilizada imagem, e serão inseridos o primeiro nome e último sobrenome;

Art. 12. Os componentes da comissão eleitoral, suas funções (presidente, secretário, membro e seus respectivos suplentes) serão designados pelo Defensor Público-Geral em até 02 (dois) dias contados da publicação desta resolução.

Art. 13. A posse do Defensor Público-Geral e dos Conselheiros eleitos será realizada no dia 2 (dois) de janeiro de 2021, conforme determinação dos artigos 7º, §4º e 18, §1º, ambos da LCE nº 146/2003.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 09 de setembro de 2020.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)