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PORTARIA Nº 0497/2020/DPG

Dispõe sobre medidas de contingenciamento de recursos públicos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em virtude de não repasse de orçamento pela Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especificamente a do art.11, inc. I, da Lei Complementar estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO que a Lei Orçamentária Anual n.º 11.086 de 31 de janeiro de 2020 não contemplou orçamento suficiente para o custeio de todas as despesas de custeio da Defensoria Pública do Estado;

CONSIDERANDO que o orçamento destinado para a dotação de outras despesas correntes (ODC) da Defensoria Pública sofreu uma redução de aproximadamente 70% (setenta porcento) na Lei Orçamentária inicialmente apresentada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, passando de 38 milhões em 2019 para apenas 12 milhões em 2020.

CONSIDERANDO que no dia 19 de fevereiro de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, derrubou veto governamental e aprovou o acréscimo de R$ 15 milhões de reais para as despesas de custeio da Defensoria Pública de Mato Grosso, como forma de amenizar parte do déficit orçamentário inserido na LOA/2020.

CONSIDERANDO que os recursos decorrentes do acréscimo aprovado pela Assembleia Legislativa, devidamente publicado no Diário Oficial do dia 12/03/2020, ainda não foram disponibilizados no sistema FIPLAN pela Secretaria de Estado de Fazenda, e que o orçamento atual estará esgotado já no próximo mês de junho de 2020.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta portaria dispõe sobre a instituição do Plano de Contingenciamento de Despesas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPE-MT), determinando medidas excepcionais de contenção de gastos públicos, em face da situação de insuficiência orçamentária para as despesas de custeio (outras despesas correntes) da instituição.

Parágrafo único. As medidas de que tratam esta portaria possuem caráter temporário e terão vigência até disposição em contrário por ato do Defensor Público-Geral.

CAPÍTULO II

DA DESINSTALAÇÃO DE NÚCLEOS EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA SUA MANUTENÇÃO

Art. 2º Em virtude do esgotamento dos recursos orçamentários decorrentes da não liberação, pela Secretaria de Estado de Fazenda, da totalidade do orçamento aprovado pela Assembleia Legislativa para a Defensoria Pública, e em consonância com a decisão proferida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública na reunião ordinária do dia 17/04/2020, deverão ser desinstalados, ou interrompidos os processos de instalação que estavam em curso, nos núcleos de atendimento das seguintes comarcas: Feliz Natal, Vera, Cláudia, Dom Aquino, Poxoréu, Araputanga, São José dos Quatro Marcos, Guiratinga, Pedra Preta, Apiacás, Nova Monte Verde, Querência, Ribeirão Cascalheira, Alto Garças, Alto Taquari, Jauru, Porto Esperidião, Arenápolis, Nortelândia, Novo São Joaquim, Campinápolis, Porto dos Gaúchos, Brasnorte, Itaúba, Terra Nova do Norte, Guarantã, Matupá, Marcelândia, Tabaporã, Nova Canaã, Matupá e Vila Bela da Santíssima Trindade.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva de Administração e à Coordenadoria de Administração Sistêmica adotarem as providências administrativas necessárias para a retirada da estrutura física e encerramento de eventuais contratos administrativos, nos casos em que se fizer necessário, visando a imediata redução das despesas institucionais e o reaproveitamento do que for possível em outras unidades da instituição.

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS NÚCLEOS DA DEFENSORIA PÚBLICA E DAS PROVIDÊNCIAS PARA REDUÇÃO DE GASTOS

Art. 3º Fica estabelecida, excepcionalmente, como meio de redução de despesas nos núcleos não desinstalados, a redução no horário de expediente, que passa a vigorar das 13 às 18 horas.

Parágrafo único. Os núcleos e unidades administrativas que estiverem funcionando em teletrabalho (home office) em virtude da pandemia da Covid-19 deverão continuar nesse regime de trabalho enquanto vigorar o respectivo ato autorizativo do Defensor Público-Geral.

Art. 4º O Coordenador de cada núcleo deverá orientar quanto ao funcionamento dos aparelhos de ar condicionado apenas durante a utilização das respectivas salas, buscando reduzir a despesa com energia elétrica nos horários e nos locais em que não estiver sendo utilizado pelos servidores públicos do órgão.

Art. 5º Fica determinada a suspensão de todos os gastos com cartões governamentais que não sejam indispensáveis e urgentes para o funcionamento do núcleo, devendo os respectivos créditos serem autorizados mediante justificativa da necessidade aferida junto a cada coordenador de núcleo.

Art. 6º Fica determinada a suspensão de todas as viagens institucionais, como forma de contenção de gastos com passagens, combustíveis e diárias, inclusive as relativas ao atendimento a diferentes comarcas em regime de acumulação.

Parágrafo único. Situações excepcionais nas quais a realização da viagem a trabalho se mostrar imprescindível e inadiável serão analisadas, e poderão ser excepcionalmente deferidas, pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral.

Art. 7º A Secretaria Executiva de Administração, em conjunto com a Coordenadoria de Administração Sistêmica, deverá expedir instruções complementares para orientação e redução de gastos nos núcleos de atendimento da instituição.

CAPÍTULO IV

DA PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE ALTO IMPACTO FINANCEIRO

Art. 8º Fica determina a suspensão de todas despesas com reformas ou mudanças de sedes de núcleos da Defensoria Pública, ressalvadas aquelas que sejam indispensáveis ao funcionamento da unidade e que já estejam em processo de finalização.

Art. 9º. Fica vedada a contratação de novos serviços que não sejam imprescindíveis ou que não estejam com procedimento de licitação já iniciado, ressalvada eventual situação urgente e excepcional a ser avaliada pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS CONTRATUAIS PARA REDUÇÃO DE GASTOS

Art. 10. A Primeira Subdefensoria Pública-Geral deverá adotar, em conjunto com os setores sob sua responsabilidade, as providências necessárias para revisão, repactuação e redução das despesas contratuais de locação de veículos, locação de imóveis, uso da telefonia fixa e móvel, de prestação de serviços terceirizados e quaisquer outros fornecedores, tendo em vista a necessidade premente de redução de gastos em outras despesas correntes.

Parágrafo único. Na revisão dos contratos, buscar-se-á a redução linear em percentual estimado de 25% (vinte e cinco por cento) para início das negociações, ou, não sendo possível, a avaliação, pelo gestor do contrato, sobre a possibilidade de supressão parcial do objeto, suspensão ou rescisão do contrato, pelo interesse da Administração.

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Art. 11. Fica determinado o contingenciamento dos recursos de investimento estabelecidos para a Defensoria Pública na Lei Orçamentária Anual, até reanálise da situação orçamentária do órgão no último quadrimestre de 2020.

Art. 12. Fica determinado o contingenciamento dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual para despesas com cursos, seminários, congressos, simpósios e congêneres.

Art. 13. A execução orçamentária relativa aos recursos previstos para outras despesas correntes deverá ser monitorada diariamente pela Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Defensoria Pública, com comunicação, diretamente ao Gabinete do Defensor Público-Geral, sobre quais ações já tiveram o saldo para empenho esgotado.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 12 de maio de 2020.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral Do Estado De Mato Grosso

(original assinado)