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D.O. nº27727 de 07/04/2020

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Resolução Normativa n° 002/2020/AGER/MT

Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia mundial do vírus covid-19, no âmbito do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso e revoga Resolução Normativa nº 001/2020/AGER/MT.

A Diretoria Executiva Colegiada da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 9º da Lei Complementar nº. 429/2011 e Art. 5º, V, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n.º 1.017/17;

Considerando a Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto n.º 432, de 31 de março de 2020, que consolida, estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;

Considerando o caráter essencial do serviço de transporte intermunicipal de passageiros;

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte terrestre coletivo intermunicipal de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, Sars-CoV 2, responsável pela COVID-19.

Art. 2º Determinar que as concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, esquema operacional temporário, para vigorar durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública.

Art. 3º Autorizar as concessionárias e permissionárias a modificarem ou suspenderem horários/itinerários estabelecidos no esquema operacional temporário a que se refere o artigo anterior, durante o período do enfrentamento de emergência de saúde pública.

Parágrafo único: As alterações das atividades previstas no sistema operacional temporário deverão ser comunicadas formalmente à AGER/MT, por meio de e-mail (crtr@ager.mt.gov.br), a cada 15 (quinze) dias, mediante apresentação de relatório padrão constante no Anexo I desta Resolução, constando a relação de dias, linhas e horários de todas as suspensões/alterações de suas atividades temporárias.

Art. 4º Estabelecer a obrigatoriedade de adoção das seguintes providências pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros:

I - Fica obrigada a utilização de máscaras, mesmo que artesanais, a todos os passageiros, motoristas e cobradores, sendo vedado o embarque sem a utilização da mesma.

II - Manter os ônibus limpos, higienizando/esterilizando, após cada viagem, corrimãos, catracas, equipamentos de bilhetagem e demais superfícies onde há o constante contato das mãos dos passageiros, do motorista e do cobrador.

III - desinfecção dos veículos realizada com produtos sanitizantes de alta performance comprovada através de registros e laudos, obedecendo os métodos e procedimentos do INCQS/FIO CRUZ e conforme Portaria nº 15, de 23 de agosto de 1988, da ANVISA, especificando a eficácia contra microrganismos, de modo que o procedimento seja realizado com produto que destrói todos os microrganismos em um período de tempo comprovado, exceto um número elevado de esporos bacterianos, de acordo com as definições do item 3 do anexo da Portaria nº 3.012, de 1º de dezembro de 2009, do Ministério da Saúde.

IV - Manter o interior do veículo bem ventilado, preferencialmente com ventilação natural.

V - Em veículos sem sistema de climatização, as janelas deverão permanecer abertas durante a viagem.

VI - Disponibilizar álcool-gel 70% para os motoristas, cobradores e se possível aos passageiros.

VII - instrução, a cada viagem, acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passageiros quanto à prevenção do novo coronavírus, responsável pela COVID-19;

VIII - Afastamento imediato dos colaboradores que apresentarem sintomas semelhantes aos de gripe.

IX - Instruir/treinar os funcionários sobre os meios de transmissão do coronavírus, de forma a evitar a transmissão e o contágio pelo vírus, transformando-os em multiplicadores/disseminadores dessas informações aos demais colegas de trabalho e aos passageiros.

X - Adotar medidas de higienização, em especial a do sistema de ar condicionado dos veículos, e todas as medidas de assepsia no interior dos veículos, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

XI - aplicação das orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde brasileira;

§ 1º A empresa deverá comprovar todas as medidas adotadas para assepsia no interior dos veículos, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

§ 2º A desinfecção de que trata o inciso III deverá ser realizada conforme procedimentos definidos pelo órgão de saúde ou de vigilância sanitária competente e para sua comprovação será necessária a apresentação de Certificado, ou equivalente, informando a validade do procedimento, assinado por responsável técnico com a indicação das substâncias utilizadas e o respectivo registro na ANVISA.

§ 3º A utilização de preparações antissépticas ou sanitizantes e máscaras de uso de procedimento ambulatorial médico-hospitalar descartáveis pelos passageiros e empregados da empresa de transporte deverá observar as recomendações do órgão de vigilância sanitária competente.

Art. 5º Recomenda a aferição da temperatura de cada passageiro antes do embarque, sem que ocorra contato físico, ficando vedado o embarque daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8°C.

Parágrafo único: A temperatura, de que trata o Art. 5º, deve ser aferida por termômetro digital infravermelho com registro na ANVISA.

Art. 6º Suspender temporariamente a possibilidade de retenção de 5% do valor da tarifa a título de comissão de venda e multa compensatória, prevista no §4º do art. 9º da Resolução n.º 011/2017, nos casos de pedido de reembolso, que deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Suspender temporariamente a possibilidade de cobrança de 20% do valor da tarifa a título de remarcação, prevista no §6º do art. 7º, também da Resolução n.º 011/2017.

Art. 8º Autorizar as concessionárias e permissionárias a restringirem o embarque de passageiros com claros sintomas de gripe, fornecendo-lhe o reembolso total do valor pago pelo bilhete de passagem.

Art. 9º Os terminais rodoviários deverão intensificar a limpeza dos ambientes, em especial os banheiros, disponibilizando material de higiene e álcool-gel 70% para os colaboradores e passageiros.

Art. 10º Para os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal                urbano e semiurbano, as empresas deverão adotar as seguintes medidas:

I - lotação máxima limitada à capacidade de passageiros sentados;

II - adoção de procedimentos e operações de controle sanitário, após cada turno de trabalho, no mínimo duas vezes ao dia, para limpeza e higienização dos veículos utilizados na prestação de serviço;

III - desinfecção dos veículos realizada com produtos sanitizantes de alta performance comprovada através de registros e laudos, obedecendo os métodos e procedimentos do INCQS/FIO CRUZ e conforme Portaria nº 15, de 23 de agosto de 1988, da ANVISA, especificando a eficácia contra microrganismos, de modo que o procedimento seja realizado com produto que destrói todos os microrganismos em um período de tempo comprovado, exceto um número elevado de esporos bacterianos, de acordo com as definições do item 3 do anexo da Portaria nº 3.012, de 1º de dezembro de 2009, do Ministério da Saúde.

IV - disponibilização de álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, no interior do veículo;

V - circulação com as janelas abertas; e

VI - exigir a utilização de máscaras a todos os colaboradores, mesmo que artesanais, e incentivar a sua utilização pelos usuários.

§ 1º A empresa deverá ajustar a frequência da linha, para compensar a limitação imposta no inciso I, de modo a evitar aglomerações no interior do veículo e pontos de ônibus.

§ 2º A periodicidade definida no âmbito do inciso II poderá ser reduzida conforme critério da autoridade sanitária ou de saúde competente, considerando a particularidade da linha.

§ 3º O disposto nos incisos II, III e IV deverá ser realizado conforme procedimentos definidos pelo órgão de saúde ou de vigilância sanitária competente.

§ 4º Para comprovação da desinfecção de que trata o inciso III será necessária a apresentação de Certificado, ou equivalente, informando a validade do procedimento, assinado por responsável técnico com a indicação das substâncias utilizadas e o respectivo registro na ANVISA.

§ 5º Para os casos de impossibilidade de atendimento do inciso V, as empresas deverão realizar a manutenção, limpeza e higienização dos sistemas de climatização dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros, conforme indicação do fabricante.

Art. 11º As empresas operadoras do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal ficam desobrigadas de proceder o embarque e desembarque dos passageiros exclusivamente nos terminais de embarque/desembarque ou paradas programadas, desde que previamente comunicado à AGER.

Art. 12º As empresas operadoras dos serviços de transporte terrestre intermunicipal deverão, enquanto vigorar a presente Resolução, enviar os dados diários de demanda dos serviços operados, consolidados por semana, até 5 (cinco) dias após a finalização da semana de referência, na forma a ser definida pela AGER.

Art. 13º Fica revogada a Resolução n.º 001/2020/AGER/MT.

Art. 14º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 06 de abril de 2020.

Fábio Calmon

Presidente Regulador

Paulo Henrique Monteiro Guimarães

Diretor Regulador de Transportes e Rodovias

José Rodrigues Rocha Júnior

Diretor Regulador de Ouvidoria