PORTARIA N° 030/2020/EMPAER - MT
Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e contenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), em todas as unidades da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER MT.
O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL - EMPAER MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Artigo 15 do Estatuto Social da Empresa;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, classificou como pandemia a situação do novo de coronavírus (COVID - 19) e reconheceu o risco potencial de essa patologia infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO as noticias veiculadas a respeito elevada capacidade de difusão do novo coronavírus, altamente patogênico, dotado de potencial efetivo para causar surtos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979/2020 regulamentou a “quarentena” como forma de enfrentamento da emergência de saúde publica internacional;
CONSIDERANDO as recomendações e os alertas emitidos pelas autoridades estaduais nos últimos dias, que incluíram o fechamento dos estabelecimentos de ensino no Estado de Mato Grosso em face do início do contágio comunitário pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de se coadunar os princípios constitucionais da efetividade com o direito à saúde e a obrigação do Poder Público em atuar para minorar os riscos de expansão da doença, não apenas entre os empregados públicos, mas também em atenção aos funcionários terceirizados e prestadores de serviço que circulam nas unidades da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER MT;
CONSIDERANDO que 40% dos empregados da EMPAER MT, pertencem aos grupos de risco que estão mais suscetíveis a pegar a covid-19, bem como temos empregados que já se encontram de quarentena;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 416, de 20 de março de 2020 que dispôs sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de exposição ao novo coronavírus (SARS-CoV-2), causador da COVID-19, no âmbito das unidades da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER MT
Art. 2º. Durante a vigência do Decreto Estadual nº. 416/2020 ficam estabelecidas as modalidades de trabalho de revezamento, teletrabalho ou redução de jornada aos empregados, desde que não haja prejuízos às atividades desenvolvidas pela área, resguardando o quantitativo mínimo de empregados para garantir a manutenção do atendimento presencial e a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
Art. 3º. Fica definida em caráter excepcional e temporário a jornada de trabalho no âmbito das unidades da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER MT das 07:30 às 13:30;
Art. 4º. O regime de teletrabalho será concedido, preferencialmente, a empregados:
I - maiores de 60 (sessenta) anos;
II - diabéticos;
III- hipertensos;
IV- com insuficiência renal crônica;
V- doença respiratória crônica;
VI- doença cardiovascular;
VII- câncer;
VIII- doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
IX- gestantes e lactantes;
§ 1º Com exceção dos empregados com idade a partir dos 60 anos, deverão ser comunicadas ao chefe imediato que emitirá uma comunicação interna (por e-mail) ao Setor de Gestão de Pessoas, para fins de justificativa de ausência no ambiente de trabalho;
§ 2º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o empregado.
§ 3º - O empregado público que estiver em regime de trabalho- home-office (teletrabalho), deverá estar disponível para as determinações e deliberações emergenciais;
§ 4º- Caso haja incompatibilidade das funções exercidas pelo empregado descrito nos incisos I a IX para o regime de teletrabalho, será providenciado a critério exclusivo da Diretoria da Empresa:
I - a lotação do empregado em unidade que admita o teletrabalho;
II - a concessão, de ofício, de férias;
III - a concessão, de ofício, de licença prêmio por assiduidade;
Art. 5º A partir do dia 23 de março, o atendimento ao público externo estará suspenso, devendo ser realizado por telefone, e-mail ou qualquer outro mecanismo que resguarde, de modo seguro e eficiente, a manutenção da qualidade dos serviços.
Art. 6º. O chefe imediato, em conjunto com o Diretor da área decidirá sobre o regime de revezamento de seus empregados, conforme o previsto no artigo 5º “caput” e §3º do Decreto nº. 416/2020, respeitando o quantitativo mínimo a garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários, tais como monitoramento dos trabalhos que estão sendo executados por teletrabalho;
§ 1º As Chefias imediatas deverão comunicar ao Setor de Gestão de Pessoas - COFIGESP, via e-mail, a forma como será desempenhada a atividade de cada um de seus empregados, para fins de cumprimento do disposto no Decreto n.º 416/2020;
§ 2º Ficam os supervisores regionais e locais incumbidos de dar ampla divulgação dos meios pelos quais será prestado atendimento remoto aos usuários, bem como zelar pelo sua correta aplicação, inclusive no que tange à aferição de produtividade pelos empregados em regime de teletrabalho.
Art. 7º O empregado com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo coronavírus, de acordo com protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá se afastar no período previsto no atestado médico e comunicar o fato à chefia imediata. Bem como encaminhar as informações e atestado médico escaneado ao endereço eletrônico ‘covid19@seplag.mt,gov.br’.
§ 1º Os empregados que tenham retornado de viagens internacionais, bem como de outros Estados da Federação ficam obrigados de fazem avaliação médica da necessidade de quarentena.
§ 2º Para fins deste ato normativo, entende-se por quarentena a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação de outras que não estejam doentes, de maneira a evitar a possível propagação do coronavírus.
§ 3º Durante o período de quarentena, o empregado deverá ser submetida a restringir suas atividades ao teletrabalho, em caráter temporário.
§ 4º Exaurido o período de quarentena, o empregado deverá entregar laudo médico para voltar às suas atividades normais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. Das disposições finais:
I - fica proibida a utilização de biometria nos relógios-ponto e demais dispositivos de acesso as Unidades da EMPAER MT, sendo que o registro será realizado por meio de anotação em formulário de ponto, sendo dispensados do registro os empregados em regime de teletrabalho;
II - não serão pagas diárias ou concedidas autorizações para deslocamentos em função de capacitação, dentro ou fora do Estado, enquanto vigorar o presente Ato Administrativo;
III - serão analisados pelo dirigente máximo do órgão conceder de ofício, férias vencidas e usufruto de licenças prêmio em aberto para os empregados cujas funções sejam incompatíveis com o regime de teletrabalho, bem como a realização de revezamento em dias alternados;
IV - Durante a jornada de trabalho, deve ser garantida a presença física de, ao menos, 01 (um) representante por unidade administrativa (gerência, coordenadoria, diretorias e demais unidades administrativas), o qual poderá ser o próprio chefe imediato;
V - Ficam suspensos todos os eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público;
VI - O empregado em teletrabalho e/ou em regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas nesta Portaria, nos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com o disposto no Decreto Estadual nº 415, de 20 de março de 2020, sendo que a inobservância ao disposto anteriormente ensejará a responsabilização funcional do empregado;
VII - Nos escritórios locais em que todos os empregados lotados na Unidade estiverem descritos no Art. 4º, incisos I a XI desta Portaria, poderão realizar o fechamento do escritório e realizar os trabalhos por teletrabalho (home-office), devendo ser comunicado ao chefe imediato que emitirá uma comunicação interna (por e-mail) ao Setor de Gestão de Pessoas, para fins de justificativa de ausência no ambiente de trabalho;
VIII - Os casos omissos serão resolvidos pelas Chefias Imediatas em conjunto com a Diretoria da Empresa;
IX - Os empregados que estiverem sob o regime de revezamento devem manter o ambiente de trabalho bem ventilado, janelas e portas abertas (caso seja possível), limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
X - Devem ser afixados cartazes educativos, em local visível aos empregados, com a informação sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo coronavírus;
XI - As disposições desta portaria aplicam-se, no que couber, aos empregados terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com a EMPAER MT;
XII - Todas as disposições dessa portaria podem ser revistas a qualquer momento;
Art. 9º. Esta Portaria produzirá seus efeitos a partir da presente data e se estenderá enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, 23 de março de 2020.
RENALDO LOFFI,
Diretor-Presidente
EMPAER MT