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D.O. nº27684 de 04/02/2020

Resolução 001 2020 Conselho de Administração pedido de cancelamento PDV

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 001/2020, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020.

O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no Decreto n° 44, de 26 de fevereiro de 2019 que aprovou o Estatuto Social da Empresa, e no Decreto n° 265, de 16 de outubro de 2019 que aprovou o Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a aprovação da proposta de implantação do Programa de Demissão Voluntária - PDV da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, por meio da Resolução N. 006/2018, retificada pela Resolução N. 007/2018;

CONSIDERANDO a implantação do PDV da MTI, por meio do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, registrado no MTE sob o n° MT 000582/2018, em 07/12/2018;

CONSIDERANDO a tramitação do processo administrativo n° 631852/2019 que trata de consulta da MTI à Procuradoria Geral do Estado - PGE quanto à situação de pedido de cancelamento de adesão ao PDV, após parecer da PGE e decisão da Presidência da MTI;

CONSIDERANDO a Manifestação Técnica n° 308/SGACI/2019 da PGE no processo administrativo n° 631852/2019;

CONSIDERANDO a avaliação da Diretoria Executiva da MTI, conforme Ata de Reunião Extraordinária - Janeiro 2020;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho de Administração, após deliberação da Diretoria Executiva da MTI, a decisão acerca dos casos omissos relacionados ao Programa de Demissão Voluntário, conforme dispõe os regramentos do PDV da MTI, artigo 10 do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020 e artigo 10 da Resolução nº 006/2018;

RESOLVE:

Art. 1º Por falta de previsão na Resolução nº 006/2018, retificada pela Resolução nº 007/2018, ambas deste Conselho e no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2018-2020, que instituiu e regulamentou o Programa de Demissão Voluntária no âmbito da MTI, o ato de adesão constitui em manifestação de vontade do qual não cabe desistência pelo empregado público, tratando-se de ato jurídico perfeito e acabado.

Art. 2º Não há direito à desistência por parte do empregado público que livremente aderiu ao PDV, assim como não assiste à empresa a possibilidade de indeferir o pedido de adesão ao PDV, em virtude do respeito à irretratabilidade da manifestação de vontade.

Art. 3º A desistência somente poderá ser aceita pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação em caso de conveniência e oportunidade a ser devidamente fundamentada e demonstrada, considerando, como critério, a imprescindibilidade da permanência do empregado público para as atividades finalísticas da empresa.

Art. 4º Deverão ser invocados, pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os seguintes critérios para anuência ao pedido de desistência:

I-      não estejam aposentados; e

II-     sejam ocupantes dos cargos mencionados no § 1° do artigo 8° da Resolução nº 006/2018 e que, cumulativamente, de acordo com decisão do Diretor-Presidente e Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, tenham (ou teriam) que transferir conhecimento para o seu desligamento.

Art. 5° Esta Resolução entre em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE

Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, Cuiabá - MT, 03 de fevereiro de 2020.

Basílio Bezerra Guimarães dos Santos

Presidente do Conselho

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

Anildo Cesário Correa

Membro do Conselho

Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão de Política Pública

Rogério Luiz Gallo

Membro do Conselho

Secretário de Estado de Fazenda

Kleber Geraldino Ramos dos Santos

Membro do Conselho

Diretor-Presidente Interino da Empresa

Mato-grossense de Tecnologia da Informação