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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 228729/2018

Recorrente: José Aparecido dos Santos.

Auto de Infração n. 1165D, de 02/05/2018.

Relatora - Monicke Sant’Anna P. de Arruda - FIEMT.

Advogado - Gustavo Tomazetti Carrara - OAB/MT n.5.967.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 199/19

EMENTA. Auto de Infração n. 1165D, de 02/05/2018. Auto de Inspeção n. 0491D, de 02/05/2018. Termo de Embargo n. 0601D, de 02/05/2018. Relatório Técnico n. 079/CFFL/SUF/SEMA/2018.  1 - Por desmatar a corte raso, 45261 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n. 0491D. 2 - Por desmatar a corte raso, 4175 hectares de vegetação nativa, em área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n. 0491D. Decisão Administrativa n. 118/SPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 1165D, arbitrando multa de R$ 661.360,00 (seiscentos e sessenta e um mil, trezentos e sessenta reais), com fulcro no artigo 51 e 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja provido o recurso, e que seja reconsiderada a decisão administrativa, para cancelar o Auto de Infração n. com base no erro contido no mesmo, ou ainda, com base no artigo 99 do Decreto Federal n. 6.514/2008, anulando o auto de infração e sanado vicio de enquadramento, capitulando e tipificando a ocorrência pelo artigo 53, e desembargar a área do Recorrente, e o que se requer em consideração à decisão de fls. 73/74; para fim de anulação do auto de infração, pelo erro de capitulação, haja vista que conforme restou amplamente comprovado não houve desmate em ARL, bem como desembargada a área do recorrente; caso não seja o entendimento, requer que seja aplicada uma pena de advertência, ou ainda, se for  pecuniária, requer a redução de 90% (noventa por cento), consoante o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 127 da Lei Complementar n. 232/2005 do Estado de Mato Grosso, por se enquadrar e fazer jus a tal redução; e por fim requer a sua conversão em Preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pela representante da Operação Amazônia Nativa - OPAN, e fizeram a correção na tipificação do enquadramento, ao invés de serem os artigos 51 e 52; considerar-se o artigo 53 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Consideraram a área total constante no relatório técnico às fls. 09 a 25 dos autos, totalizando 494,36 hectares x R$ 300,00 = totalizando a multa no valor de R$ 148.308,00 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e oito reais).

Presentes à votação os seguintes membros:

Vanessa de Araújo Lobo

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Edilberto Gonçalves De Souza

Representante da FETIEMT;

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA/MT;

Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Ticiano Juliano Massuda

Representante da PGE.  

Cuiabá, 13 de novembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.