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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 480732/2011.

Recorrente: Zaid Arbid.  

Auto de Infração n. 140053, de 17/06/2011.

Relator - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP.

Advogada - Adriana Schotten Wittmann - OAB/MT n. 10.192.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 205/19

EMENTA. Auto de Infração n. 140053, de 17/06/2011. Auto de Inspeção n. 148379, de 17/06/2011. Termo de Embargo/Interdição n. 122589, de 17/06/2011. Relatório Técnico n. 000401/SUF/CFFUC/2011. Por destruir com uso de fogo 303,6375 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 148379. Decisão Administrativa n. 1672/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 140053, arbitrando multa de R$ 136.636,87 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), com fulcro no artigo 53 c/c 60 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o provimento do recurso, em ordem prejudicial, pronunciar a prescrição intercorrente, pela paralisação do processo por mais de 03 (três) anos; em ordem sucessiva: as violações dos artigos 100, § 3º e 125 do Decreto Federal n. 6.514/2008; a ausência de motivação par alterar/inovar o núcleo da controvérsia; negativação do artigo 119 do Decreto Federal n. 6.514/2008 e o cerceamento de defesa, por não intimar o recorrente a apresentar a anotação de responsabilidade técnica - ART e por desconsiderar as provas juntadas aos autos, conforme as alegações lançadas na defesa,; o desrespeito ao princípio do tempus regit actum,  por exigir o cumprimento do Decreto Estadual n. 1986/2013, mesmo para a defesa administrativa e documentos anteriormente apresentados, em 22 de julho de 2011; e no mérito e ainda em ordem sucessiva, seja reconhecida a ausência de conduta do recorrente e de nexo causal com o fogo acidental que atingiu a propriedade, com origem em área vizinha, com as anulações/cancelamentos do auto de infração n. 140053, Auto de Inspeção n. 148379, Termo de Embargo/Interdição n. 122589, e, por derivação a multa homologada no valor de R$ 136.636,87 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos). Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolheram o voto do relator, com a revisão feita oralmente nesta reunião, e argumentou que a época do voto, não foi percebida a alteração na legislação Federal n. 12.651/2012, em seus artigos 3º e 4º, e parecer da SUBPGMA/MT, de n. 03/2013, de 18/02/2013; onde a responsabilidade em provar o nexo de causalidade é da autoridade ambiental. Não havendo essa prova no feito, o relator reviu o voto e ficou decidido pela extinção do auto de infração e arquivamento do referido processo administrativo pelos motivos elencados.

Presente à votação os seguintes membros:

Vanessa de Araújo Lobo

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Edilberto Gonçalves De Souza

Representante da FETIEMT;

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA/MT;

Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Ticiano Juliano Massuda

Representante da PGE.  

Cuiabá, 13 de novembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.